TJRN - 0808067-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808067-15.2025.8.20.0000 Polo ativo ELYAKIM IATAMUR DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU DANO IRREPARÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidor visando à concessão de efeito suspensivo para cessar descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de reserva de margem consignável (RMC), alegadamente firmado mediante induzimento ao erro e ausência de informação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, notadamente quanto à demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e plausibilidade do direito invocado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC.
Inexistente, no caso concreto, urgência justificadora da medida antecipatória, uma vez que os descontos já perduram há mais de dois anos e não foram apresentados elementos novos aptos a evidenciar lesão atual e grave.
Alegações de abalo moral, induzimento doloso e violação ao dever de informação demandam dilação probatória e exame de mérito mais aprofundado, o que não se coaduna com a cognição sumária própria do juízo de admissibilidade da tutela recursal.
Ausentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pleito de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração de urgência e plausibilidade do direito invocado, sendo insuficiente a mera alegação de abalo moral ou vício na contratação sem elementos probatórios mínimos.
A inexistência de prejuízo imediato e irreversível impede o deferimento de tutela recursal em sede de cognição sumária.
A análise de alegações relativas à validade do contrato de RMC demanda instrução probatória, sendo incabível em juízo prévio de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto, mas a fundamentação é compatível com a jurisprudência consolidada sobre os requisitos da tutela recursal (STJ, AgRg no AREsp 1284895/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/04/2018).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELYAKIM IATAMUR DE OLIVEIRA PAIVA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de nº 0800885-65.2025.8.20.5112, ajuizada pelo agravante, em desfavor do Banco Santander SA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do requisito do periculum in mora.
Nas razões recursais, a Agravante alega em síntese que: “os descontos iniciaram em 29/03/2023, no valor mensal de R$ 235,44 (duzentos e trinta e cinco reais de quarenta e quatro centavos) e refere-se a um contrato de RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC), QUE HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS O AUTOR VEM SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU CONTRACHEQUE.” Assevera que: “a contratação de CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), o que vem causando sérias lesões financeiras e abalo de ordem moral à parte requerente, haja vista que os descontos parecem AD ETERNUM.” Acentua que: “é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a RMC , se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente.” Discorre sobre violação ao princípio da informação, responsabilidade objetiva e desvio do produto.
Finalmente, pede: “1 – QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA REFORMA DA DECISÃO que indeferiu o pedido de antecipação da tutela; 2 - Que sejam consideradas as razões expostas, julgando-se integralmente procedente o presente agravo.” Pedido de efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão de id 31075160.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 31499438) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, as razões de decidir foram expostas pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando fundamentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, os descontos que já perduram, segundo o próprio agravante, mais de 02 (dois) anos, com início ocorrido em 29/03/2023, teriam a oportunidade de serem cessados, não estando evidenciado, neste momento processual, a urgência que justifique o deferimento da tutela recursal, nos termos em que requerida.
Noutro giro, a alegação de que vem sofrendo abalo de ordem moral, pois os descontos parecem eternos, bem como que “é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a RMC , se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente”, sem dúvida, neste momento processual de cognição sumária, não é possível, sem o mínimo de dilação probatória, proporcionada pelo contraditório, analisar a possibilidade acolhimento destas alegativas, à luz da apontada existência de dano extrapatrimonial por indução dolosa supostamente praticada pela parte demandada.
O mesmo pode ser dito em relação à alegada violação ao princípio da informação e ocorrência do desvio do produto, situação que igualmente depende do avanço da instrução processual.
Com estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.” (id 31075160) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
02/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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31/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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31/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808067-15.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi (0800885-65.2025.8.20.5112) Agravante: ELYAKIM IATAMUR DE OLIVEIRA PAIVA Advogada: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE Agravado: BANCO SANTANDER SA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELYAKIM IATAMUR DE OLIVEIRA PAIVA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de nº 0800885-65.2025.8.20.5112, ajuizada pelo agravante, em desfavor do Banco Santander SA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do requisito do periculum in mora.
Nas razões recursais, a Agravante alega em síntese que: “os descontos iniciaram em 29/03/2023, no valor mensal de R$ 235,44 (duzentos e trinta e cinco reais de quarenta e quatro centavos) e refere-se a um contrato de RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC), QUE HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS O AUTOR VEM SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU CONTRACHEQUE.” Assevera que: “a contratação de CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), o que vem causando sérias lesões financeiras e abalo de ordem moral à parte requerente, haja vista que os descontos parecem AD ETERNUM.” Acentua que: “é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a RMC , se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente.” Discorre sobre violação ao princípio da informação, responsabilidade objetiva e desvio do produto.
Finalmente, pede: “1 – QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA REFORMA DA DECISÃO que indeferiu o pedido de antecipação da tutela; 2 - Que sejam consideradas as razões expostas, julgando-se integralmente procedente o presente agravo.” É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, os descontos que já perduram, segundo o próprio agravante, mais de 02 (dois) anos, com início ocorrido em 29/03/2023, teriam a oportunidade de serem cessados, não estando evidenciado, neste momento processual, a urgência que justifique o deferimento da tutela recursal, nos termos em que requerida.
Noutro giro, a alegação de que vem sofrendo abalo de ordem moral, pois os descontos parecem eternos, bem como que “é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a RMC , se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente”, sem dúvida, neste momento processual de cognição sumária, não é possível, sem o mínimo de dilação probatória, proporcionada pelo contraditório, analisar a possibilidade acolhimento destas alegativas, à luz da apontada existência de dano extrapatrimonial por indução dolosa supostamente praticada pela parte demandada.
O mesmo pode ser dito em relação à alegada violação ao princípio da informação e ocorrência do desvio do produto, situação que igualmente depende do avanço da instrução processual.
Com estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
21/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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