TJRN - 0800740-29.2020.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de HERBAT MICHEL RONALD ALVES ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0800740-29.2020.8.20.5162 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MANOEL DA SILVA e outros (2) RÉU: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN e outros DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora.
Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a instância ad quem, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 12 de junho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800740-29.2020.8.20.5162 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MANOEL DA SILVA, MARINALVA PEDRO DO NASCIMENTO, PAULO SERGIO DE LIMA CORREIA REU: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Rejeito a segunda preliminar suscitada.
Ademais, insta consignar que a relação jurídica posta à cognição se enquadra na natureza jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as verbas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 07/05/2020 prescrição deverá alcançar apenas eventuais créditos anteriores à 07/05/2015.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
O cerne desta demanda, resume-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de aplicar aos autores, a base de cálculo do adicional de insalubridade em conformidade com a EC 120/2022, art. 1º, §10 ou a Lei Federal n.º 13.342/2016, em detrimento ao disposto na legislação municipal (LCM n.º 181/2019 e n.º 211/2022).
A Lei Federal n.º 13.342/2016, define que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do Agente de Combate a Endemias.
A Emenda Constitucional n.º 120/2022 estabelece que o adicional de insalubridade deve integrar a remuneração dos Agentes de Saúde, definindo que o salário base não pode ser inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
A partir destas disposições legais, a tese exposta na inicial argumenta que os Autores estão recebendo o adicional de insalubridade em valores inferiores ao disposto na legislação federal e nas normas constitucionais.
Impende registrar, que os Autores, ocupantes do cargo de Agente de Combate a endemias/Agente Comunitário de Saúde, são servidores estatutários regidos por legislação municipal própria, qual seja, as Leis Complementares n.º 120/2010, n.º 181/2019 e n.º 211/2022.
Cumpre ressaltar, que norma federal não pode adentrar a esfera de autonomia remuneratória dos servidores públicos dos demais entes federativos, sob pena de violação ao princípio federativo e à autonomia municipal.
Além disso, o acolhimento do pleito implicaria instituição de regime híbrido, pois os Autores estariam sendo remunerados, também, a partir de fonte legislativa diversa do seu estatuto.
Esse raciocínio apenas reforça que a aplicação da EC n.º 120/22 a servidores dos estados-membros e municípios que contarem com regime estatutário próprio, como é o caso em julgamento, não prescinde de lei local regulamentadora.
Não se trata de debate acerca de declaração de inconstitucionalidade, mas de interpretação da referida EC n.º 120/22, conforme a Constituição Federal.
Assim, quando a EC n.º 120/2022 estipula que caberá aos demais entes federativos fixar “outros consectários e vantagens” remuneratórias (§ 7º), exige-se regulamentação legal desses entes, não podendo a EC ser aplicada de plano.
Ainda que assim não fosse, o Judiciário determinaria a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, em contradição com a Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Ao julgar o Tema 25, cujo processo referência é o RE n.º 565.714, precedente que também deu origem à Súmula Vinculante 4, a conclusão do Plenário do STF foi no sentido de que os demais órgãos do Poder Judiciário não podem considerar constitucional a utilização do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou empregado.
Porém, considerando que o Poder Judiciário não possui função legislativa, quando a lei estipular essa base de cálculo, não cabe ao juízo substituí-la por outra.
Em síntese, independente da legalidade da base de cálculo aplicada, não compete ao Judiciário eventual correção nesse sentido, dada a vedação deste atuar como legislador positivo.
Essa orientação foi consolidada pela Súmula Vinculante n.º 4.
Em suma, não vejo como acolher as pretensões autorais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem horários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, da Lei nº 12.153/09).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 26 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:38
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:24
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 31/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:53
Declarada incompetência
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27/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:53
Outras Decisões
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25/04/2022 18:10
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:12
Recebidos os autos
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16/03/2022 15:12
Juntada de despacho
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07/05/2021 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2021 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2021 00:00
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 10/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 14:21
Outras Decisões
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14/12/2020 13:22
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/12/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2020 16:31
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 09:19
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 30/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 15:16
Outras Decisões
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23/07/2020 11:18
Conclusos para decisão
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29/05/2020 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 12:49
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2020 12:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2020 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2020 11:47
Conclusos para decisão
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19/05/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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