TJRN - 0804471-74.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804471-74.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexibilidade do débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUCIANA DE ASSIS SILVA, por intermédio de advogado, em desfavor do BANCO SANTANDER S/A O expediente de ID 98794271 determinou que o autor emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Pois bem, analisando os autos, verifico que a demandante, apesar de intimada, não emendou a inicial nos termos do comando judicial, deixando de apresentar documento que comprovasse a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, visto que o extrato da Cednet Light não demonstra o que sustenta.
Com efeito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo o processo EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
27/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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