TJRN - 0825688-67.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825688-67.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILTERLAN FERREIRA DE MELO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GILTERLAN FERREIRA DE MELO (ID nº 153612235) em face da sentença de ID nº 152106706.
Alega o embargante haver vício de omissão na sentença impugnada, uma vez que foi concedida liminar da gratuidade da justiça pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 0816999-26.2024.8.20.0000 e que este Juízo teria desconsiderado tal decisão ao não suspender a exigência de pagamento de custas. intimada, a parte embargada se manifestou no evento de ID nº 157110556. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que interpostos a tempo e modo.
Quanto ao mérito, não merece acolhimento.
Isso porque, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, verifico que não houve a alegada omissão.
Conforme se verifica nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816999-26.2024.8.20.0000, o Tribunal de Justiça, em 14/07/2025, julgou definitivamente o recurso, negando provimento ao pedido da parte agravante, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA PARA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE AGRAVANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816999-26.2024.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025).
Desse modo, eventual decisão liminar anterior restou superada pelo julgamento definitivo do agravo, sem provimento ao pleito de gratuidade, afastando qualquer omissão da sentença neste ponto.
Ademais, observa-se que a própria parte realizou o pagamento da primeira parcela das custas processuais e as demais que se venceram no curso do processo, não sendo aplicável o disposto no art. 101, § 1º, do CPC, que trata da suspensão do recolhimento de custas até a decisão do relator, pois o recolhimento já foi espontaneamente efetuado pela parte embargante.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há como se acolher os embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825688-67.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILTERLAN FERREIRA DE MELO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por GILTERLAN FERREIRA DE MELO, à exordial caracterizado, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE também qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional lhe assegure a concessão da progressão funcional horizontal para Professor Permanente IV (PN – IV) Classe “J”, desde 01/10/2021 (Vínculo 01), para Professor Permanente III (PN – III) Classe “J”, desde 01/11/2023 (Vínculo 02) e promoção funcional para ser posicionado como Professor Permanente IV (PN – III) Classe “J”, em seu 2º vínculo, a partir de 01/01/2025, bem como o pagamento dos valores retroativos, com incidência sobre os reflexos, respeitando a prescrição quinquenal, em vista do protocolo administrativo (agosto/2024).
Aduz, em síntese, que ingressou no serviço público, no vínculo 01, em 05/05/2006, exercendo atualmente o cargo de Professor permanente de Nível P-NIV, Classe “G”, desde pelo menos 1º/11/2021 e deveria estar na Classe “J” desde 01/10/2021, uma vez que se encontra no quadro de professores permanentes do ESTADO DO RN a mais de 18 (dezoito) anos.
Quanto ao vínculo 02, afirma que ingressou em 16/08/2012, exercendo atualmente o cargo de Professor permanente de Nível P-NIII, Classe “C”, desde pelo menos 1º/11/2021 e deveria estar na Classe “J” desde 01/11/2023, uma vez que se encontra no quadro de professores permanentes do ESTADO DO RN a mais de 12 (doze) anos.
Ainda, em relação ao vínculo 02, afirma que desde 01/01/2025 deveria estar no nível “IV”, em razão do requerimento administrativo de promoção formulado em 15/08/2024.
Busca o pagamento dos valores retroativos seja realizado com juros e correção monetária, e que seja aplicada a prescrição quinquenal, com o pagamento de todos os valores devidos desde agosto de 2019 (data de cinco anos atrás a contar do protocolo administrativo) até a devida implantação da progressão e promoção funcional, além do pagamento de todos os valores reflexos devidos.
Requereu em caráter subsidiário, caso haja demora para resolução da demanda, a concessão da Classe vencimento “J” (PN – IV) a partir de 01/11/2025 em seu 2º vínculo.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e concedido o parcelamento das custas processuais (ID nº 136033049).
Noticiado a interposição do Agravo de Instrumento (ID nº 138077390).
Custas iniciais recolhidas de forma parcelada (Parcela 1/6 - ID nº 138766295).
Citado, o Estado demandado apresentou contestação (ID n° 141613231), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Secretaria da Administração do Estado do RN.
No mérito, sustentando ausência de direito à progressão e promoção pretendidas que seria admissível somente após o estágio probatório.
Réplica à contestação (ID nº 144221139), pugnando pelo afastamento das alegações suscitadas pelo demandado, bem como o julgamento de procedência do pedido autoral.
Intimado para especificar as provas que deseja produzir, a parte autora se manifestou no ID nº 144965638 informando que não há provas a produzir.
No curso do processo a parte autora comprovou o recolhimento das custas, conforme certificado no ID nº 150870607.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Busca o demandante, a sua progressão funcional horizontal para Professor Permanente IV (PN – IV) Classe “J”, desde 01/10/2021 (Vínculo 01), progressão funcional horizontal para Professor Permanente III (PN – III) Classe “J”, desde 01/11/2023 (Vínculo 02) e promoção funcional (mudança de nível) para ser posicionado como Professor Permanente IV (PN – III) Classe “J”, em seu 2º vínculo, a partir de 01/01/2025, bem como o pagamento dos valores retroativos, com incidência sobre os reflexos, respeitando a prescrição quinquenal, em vista do protocolo administrativo (agosto/2024).
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Em sede preliminar, o demandado suscitou ilegitimidade da Secretaria da Administração do Estado do Rio Grande do Norte.
Não prospera.
Isso porque, a referida Secretaria não foi incluída no polo passivo da presente demanda, havendo erro tão-somente no cadastro de parte do PJE, não importando em qualquer prejuízo, já que a Procuradoria do Estado foi devidamente citada.
A inicial indica o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo, empregador direto do servidor autor e responsável pela gestão funcional e financeira, evidenciando a sua legitimidade passiva.
Da prescrição.
Como se sabe, estabelece o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Sendo assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, embora não ocorra a prescrição do fundo de direito, conforme dispõe as súmulas 443 do STF e 85 do STJ, resta configurada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento.
Por outro lado, a parte autora sustenta que houve causa interruptiva da prescrição em 15/08/2024, quando protocolou pedido administrativo para os dois vínculos, solicitando progressão funcional e promoção funcional a qual fazia jus à época.
Ocorre que da análise dos autos, verifica-se a ausência do competente procedimento administrativo específico, uma vez que o autor se limitou a juntar recibo eletrônico de protocolo do sistema SEI com a indicação dos processos 00410029.007737/2024-52, 00410029.007738/2024-05 e 00410029.007739/2024-41, com data de registro em 15/08/2024 (ID nº 135665203, 135665204 e 135665205), sem qualquer referência no documento a respeito das progressões e promoção funcional (Nível IV) pretendidas.
Nesse contexto, entendo que os referidos recibos de protocolo não têm o condão de manter suspensa a prescrição para o pedido de promoção horizontal e promoção vertical, objeto desta lide.
Desse modo, como a propositura da ação ocorreu em 07 de novembro de 2024, considero prescritas as parcelas vencidas anteriores a 07 de novembro de 2019.
Da promoção e progressão funcional e o pagamento de prestações retroativas.
Da análise da legislação que regula a matéria, como se sabe, as promoções funcionais, inicialmente previstas pelos dispositivos elencados na Lei Complementar n° 49/86, passaram a ser regulamentadas pela LCE n° 322/06, que disciplina o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Estadual.
Em seu art. 45, a LCE n° 322/06 dispõe que: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Importante ressaltar que, a partir da edição da LCE 507/2014, o § 4º do art. 45 da LCE 322/2006, transcrito acima, sofreu a seguinte alteração: Art. 45. [...] § 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 507/2014).
Ainda, destaco, o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 507/2014: Art. 3º.
A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.
Assim, a referida redação passou a dispor que a promoção vertical não ensejaria a alteração da classe em que se encontrasse o servidor, produzindo efeitos após a sua publicação, que se deu em 29/03/2014 e apenas com relação às promoções efetivadas depois dessa data.
Em relação à estruturação da carreira, o mencionado diploma normativo estabelece o seguinte: Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: (…) III – Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; (...) Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
A partir da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que a promoção vertical ocorrerá em favor de professores e especialistas em educação que não estejam em estágio probatório, e depende da apresentação de requerimento, instruído com o título respectivo e valerá a partir do ano seguinte ao requerimento, ou seja, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à formulação administrativa da pretensão.
Portanto, observa-se que o servidor somente passa a ter direito à promoção funcional a partir da formalização de seu requerimento administrativo, posto tratar-se de concessão administrativa que somente se processa com expresso requerimento do titular.
No presente caso sob análise, verifico que a parte autora, no vínculo 02, exerce atualmente o cargo de Professor permanente de Nível P-NIII, Classe “C”, desde 1º/11/2021 (ficha funcional no ID nº 135665196 - Pág. 2) e, antes do seu ingresso no cargo, obteve título Especialista em Treinamento Desportivo, em junho de 2005, tendo em vista a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu, no período de 19/01/2002 a 15/03/2003 (ID nº 135665200).
Ocorre que o autor não preenche todos os requisitos legais, isso porque, embora tenha apresentado o seu diploma de pós-graduação lato sensu, não colacionou aos autos requerimento administrativo com pedido de promoção para o Nível IV, com os documentos necessários, nos termos do art. 45, § 2º da LCE nº 322/2006, sendo o processo administrativo documento imprescindível a comprovação de que a administração teve a ciência acerca do novo título da parte autora.
Por sua vez, o autor se limitou a anexar recibo eletrônico de protocolo do sistema SEI com a indicação de processo 00410029.007739/2024-41, com data de registro em 15/08/2024 (ID nº 135665205), sem qualquer referência no documento a respeito da progressão pretendida (Nível IV).
De se ressaltar que, a promoção vertical, diferente da progressão horizontal, depende de requerimento administrativo, cuja titulação deve ser comprovada pelo servidor para fins de fazer jus à promoção de nível.
Reitere-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral (Tema 350), estabeleceu que o requerimento administrativo prévio como pressuposto para ingresso de ação judicial somente existe nos casos em que a concessão de um direito depende de requerimento na via administrativa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) [destaquei].
Importante ressaltar que, no corpo da decisão acima referida, o relator destacou que: "(...) As regras acima valem para pretensões de concessão original de outras vantagens jurídicas que, embora não constituam benefícios previdenciários, também dependem de uma postura ativa do interessado (...)".
A respeito da matéria aqui tratada, os precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO VERTICAL.
CIRCUNSTÂNCIA REGIDA NO ÂMBITO MUNICIPAL PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2010.
ESTRATIFICAÇÃO DA CARREIRA POR FORMAÇÃO ACADÊMICA.
SERVIDOR QUE DEVE DEMONSTRAR A OBTENÇÃO DA TITULAÇÃO RESPECTIVA E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA PROMOÇÃO NA CARREIRA.
IMPETRANTE QUE DEMONSTROU A OBTENÇÃO DO DIPLOMA DE MESTRADO E A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801452-68.2023.8.20.5144, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024).
Destaque acrescido.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO INTERCURSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA O NOVO POSICIONAMENTO NA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA E ESPECÍFICA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ENQUADRAMENTO QUE DEVE PRESERVAR O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELOS SERVIDORES.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA.
PROGRESSÃO VERTICAL QUE SOMENTE SE DEFERE A PARTIR DA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PELO SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 45, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006.
NECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RETIFICAÇÃO NA DATA DE CONCESSÃO DA PROMOÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801535-76.2012.8.20.0001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2020, PUBLICADO em 28/08/2020).
Destaque acrescido.
Ora, o artigo 373, I do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, cabia o autor demonstrar que preencheu os requisitos legais para obter a retificação do seu enquadramento funcional como pretendido – progressão vertical no vínculo 02 -, encargo do qual não se desincumbiu.
Destarte, a improcedência do pedido de progressão vertical é medida que se impõe.
Quanto a progressão horizontal, a LCE nº 322/2006, assim dispõe: Art. 34.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. […] Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. […] Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I – o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II – a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. [...] Assim, a progressão funcional dos servidores da educação deverá observar dois critérios, respeitado o período defeso do estágio probatório: a) temporal – a mudança de classe ocorrerá a razão de uma classe para cada dois anos de serviço efetivamente prestado (art. 41, I); b) mérito profissional – obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho (art. 41, II), e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Não obstante a fixação da pontuação mínima na avaliação de desempenho como um dos requisitos para obter a progressão, é certo que a ausência da mencionada avaliação não pode prejudicar o servidor, porquanto depende de iniciativa da Administração Pública, de maneira que o único requisito a ser observado é o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "C" (DO PN-III) CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.019654-1, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 07/03/2017) (grifo acrescido).
Também merece menção que, em dois momentos, a Administração concedeu progressão de uma Classe com dispensa dos requisitos dos artigos 39 a 41 da LCE 322.
Primeiro com a LCE 405, de agosto de 2009 e depois com a LCE 503, de março de 2014, as quais deverão ser reconhecidas em favor dos servidores que ainda estavam em atividade nas datas das respectivas entradas em vigor.
A respeito do tema, o precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DA ATIVA COM DOIS VÍNCULOS DE MAGISTÉRIO JUNTO AO ENTE, QUAIS SEJAM: O PRIMEIRO – PERMANENTE NÍVEL III, CLASSE “E” E O SEGUNDO - “D”.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NOS CARGOS PARA O NÍVEL IV E CLASSE “H” (1°) E “F” (2°).
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LCE Nº 322/2006.
ALEGAÇÃO DE CÔMPUTO EM DUPLICIDADE REFERENTE À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DA LEI E À JUDICIAL.
INEXISTENTE NO CASO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO DO APELO E REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816169-73.2021.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 28/02/2024).
Destaque acrescido.
Quanto ao Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, este concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente.
Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual."... § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.
O Decreto Estadual 30.974/2021 modificou a redação do Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, nos seguintes termos: Art. 1º O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Aº Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Art. 3º-B Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. § 1º Serão beneficiados pela promoção que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A promoção de que trata o caput deste artigo deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no Art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006. (...) Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer deverá constituir Comissão de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual para cumprimento do disposto no Art. 36 e no §1º, do Art. 40, da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da concessão de promoção e progressão de que trata este Decreto correrão à custa das dotações específicas da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Na espécie, far-se-á a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço do servidor para conceder as sucessivas progressões por este juízo, o enquadramento conferido judicialmente ao requerente não comportará ampliação das progressões por força do referido Decreto, sendo aplicável a previsão de exclusão dos parágrafos 2º e 3º de cada Decreto, acima transcritos.
Corroborando com o exposto, cito precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em caso similar ao dos autos.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III, CLASSE “J”.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN A PROCEDER COM O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL III, CLASSE “F”, ALÉM DO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “E”.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELOS DECRETOS N.º 25.587/2015 E N.º 30.974/2021 QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. [...] 5.
O enquadramento do Apelante deve ocorrer no Nível III, Classe “E”, em conformidade com a progressão prevista para o ano de 2023, sendo indevida a aplicação das progressões previstas nos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.975/2021, devido à vedação da contagem de períodos aquisitivos usados para concessão de progressão por decisão judicial. 6.
Diante do exposto, a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito do Autor/Apelante ao enquadramento no Nível III, Classe “E”, e não na Classe “F”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para determinar o enquadramento funcional do Autor no Nível III, Classe “E”. 9.
Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O enquadramento funcional deve observar os critérios estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, considerando o interstício mínimo e a avaliação de desempenho. 2.
As progressões estabelecidas por decretos administrativos não podem ser aplicadas a períodos já utilizados para concessão de progressão por decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 39 a 41; CPC, arts. 85 e 487, I; Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.975/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490, Corte Especial, julgado em 28/06/2012.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846475-44.2024.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025).
Destaque acrescido.
Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - ESPECIALISTA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 39 E 41 DA LCE Nº 322/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS JÁ COMPUTADOS PARA PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL, CONFORME DECRETOS Nº 25.587/2015 E Nº 30.974/2021.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que determinou o enquadramento do servidor na classe “E”, nível III (EN-III), com a implantação da remuneração correspondente e pagamento das parcelas retroativas, respeitada a evolução na carreira, a prescrição quinquenal e os valores já adimplidos administrativamente.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
A parte apelante pleiteia, com base nos Decretos 25.587/2015 e 30.974/2021, o enquadramento na classe “F”, a contar abril de 2022, com os correspondentes efeitos financeiros e reflexos nas vantagens remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da vedação de uso de períodos aquisitivos já considerados em progressões anteriores por força de decisão judicial, conforme os Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A progressão horizontal no plano de carreira do magistério público estadual encontra-se condicionada ao cumprimento do estágio probatório, além do interstício de dois anos na mesma classe e à obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, conforme os artigos 38, 39 e 41, inciso I, da LCE nº 322/2006.4.
Jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça de que a ausência da realização de avaliação de desempenho não obsta a pretensão requerida. 5.
Os Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 vedam expressamente a utilização de períodos aquisitivos já empregados para concessão de progressão por força de decisão judicial, conforme art. 3º, §§2º e 3º de ambos os decretos, aplicando-se essa vedação ao caso concreto. 6.
O servidor faz jus à progressão para a classe “E” do nível III (EN-III), considerando os períodos aquisitivos efetivamente cumpridos, não sendo possível alcançar a classe “F” pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO7.
Apelo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; LCE nº 322/2006, arts. 38, 39 e 41; Decretos nº 25.587/2015, art. 3º, §§2º e 3º, e nº 30.974/2021, art. 3º, §§2º e 3º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 45; TJRN, Apelação Cível nº 0800000-00.2023.8.20.5001, Rel.
Juíza Érika de Paiva Duarte, j. 01.01.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835799-71.2023.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025).
Destaque acrescido.
Também não se pode olvidar do disposto no artigo 38 da LCE nº 322/2006, segundo o qual os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório, o qual corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo, nos termos do artigo 23.
Desse modo, é devida a progressão tão logo cumprido o estágio probatório de 3 anos, conforme o entendimento do TJRN: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL V, CLASSE “F”.
POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO HORIZONTAL AO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Nega-se provimento à Apelação Cível, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoram-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O direito à progressão funcional no magistério público estadual, nos termos da LCE nº 322/2006, exige o cumprimento do interstício de dois anos e do estágio probatório, sendo a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, insuficiente para obstar o direito do servidor. "Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc.
XXXV e art. 37; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 23, 38, 39 a 41; Lei Complementar Estadual nº 425/2010, art. 38, parágrafo único; Lei Complementar Estadual nº 049/1986, com alterações das LCEs nº 126/1994 e nº 159/1998; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: Não citada expressamente no voto, mas aplicável a jurisprudência consolidada do TJRN e dos Tribunais Superiores sobre progressão funcional por omissão da Administração na avaliação de desempenho. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822738-22.2023.8.20.5106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025).
No caso dos autos, segundo ficha funcional do autor/servidor anexada, constata-se que em relação ao vínculo 01, o promovente tomou posse em 05/05/2006 e entrou em exercício para o cargo de professor do Estado do RN em 09/05/2006 (ID n° 135665195 - Pág. 1), na função de Professor Permanente Nível III - Referência “A”.
Em 01/04/2009 obteve promoção (vertical) para o Nível IV, permanecendo na Classe “A”, em 01/08/2009 obteve progressão para a Classe “B”, em 27/03/2014, chegou a Classe "C", em 01/10/2015 obteve progressão para a Classe “E” e, em 01/11/2021 obteve progressão para a Classe “G”, na qual encontrava-se quando do ajuizamento da presente ação.
Contudo, analisando o conjunto probatório, observa-se que o enquadramento funcional da parte autora deveria ter ocorrido da seguinte forma: 1º) O autor tomou posse em 05/05/2006, entrando em exercício em 09/05/2006 no Nível III, Classe A, havendo encerrado seu estágio probatório em 05/05/2009, de forma que deveria, a partir de então, progredir para a Classe B do Nível III (pois, já havia cumprido o interstício mínimo de 2 anos na Classe “A”); 2º) 2009: PPN-IV (promoção vertical concedida), com retorno a Classe “A”, tendo em vista aplicação da antiga redação do § 4º do art. 45 da LCE nº 322/2006; 3º) Progressão automática (LCE Nº 405/2009), com renovação do termo inicial do interstício de dois anos na mesma classe de vencimento, em 01/08/2009, Referência “B”; 4º) Em 01/08/2011 enquadramento na Classe “C”, contados mais dois anos progressão para Classe “D” (01/08/2013); 5º) Progressão automática a partir da publicação da LCE Nº 503/2014, com renovação do termo inicial do interstício de dois anos na mesma classe de vencimento, em 27/03/14, Referência “E”; 7º) Em março de 2016, avançaria para a Classe “F”; 8º) 27/03/2018: Classe “G” (interstício de 2 anos); 9º) 27/03/2020: Classe “H” (interstício de 2 anos); 10º) 27/03/2022: Classe “I” (interstício de 2 anos) 11º) 27/03/2024: Classe “J”, enquadramento adequado na data de ajuizamento da demanda (07/11/2024).
Em relação ao vínculo 02, o promovente tomou posse em 16/08/2012 e entrou em exercício para o cargo de professor do Estado do RN em 12/09/2012 (ID n° 135665196 - Pág. 1), na função de Professor Permanente Nível III - Referência “A”.
Em 01/11/2021 obteve progressão para a Classe “C”, na qual encontrava-se quando do ajuizamento da presente ação, sendo que deveria ter ocorrido da seguinte forma: 1º) O autor tomou posse em 16/08/2012, entrando em exercício em 12/09/2012 no Nível III, Classe A, havendo encerrado seu estágio probatório em 16/08/2015, de forma que deveria, a partir de então, progredir para a Classe B do Nível III (pois, já havia cumprido o interstício mínimo de 2 anos na Classe “A”); 2º) 2018: Classe “C” (interstício de 2 anos); 3º) 2020: Classe “D” (interstício de 2 anos); 4º) 2022: Classe “E” (interstício de 2 anos); 5º) 2024: Classe “F”, enquadramento adequado na data de ajuizamento da demanda (07/11/2024).
Noutro turno, a falta de dotação orçamentária não pode servir de obstáculo, sob de enriquecimento sem causa, para se proceder o seu adimplemento.
Acerca da ausência de dotação orçamentária, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, APÓS APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS SEUS VENCIMENTOS PARA O GRAU MÁXIMO (40%).
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DESDE JANEIRO DE 2013.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, ATÉ A DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO, A PARTIR DE QUANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NO IPCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, ApCível e RN nº 2015.003489-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, dj 21/07/2015).
Importante consignar, ainda, que a pretensão autoral não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, porque o Judiciário não está criando ou direcionando verbas públicas, mas tão somente determinando a aplicação da lei ao caso concreto, de modo a pacificar o conflito de interesses instalado.
Assim, inexistentes quaisquer violações aos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022 (Tema 1075), fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000".
Destarte, impõe-se a procedência parcial da pretensão autoral em relação a progressão horizontal, uma vez que não restou comprovado pelo demandante o atendimento aos requisitos legais necessários ao enquadramento pretendido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados à inicial e, via de consequência, determino ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que promova o reenquadramento funcional do servidor GILTERLAN FERREIRA DE MELO, para a Classe “J” do nível PN IV (Vínculo 01), e para a Classe “F” do nível PN III (Vínculo 02), bem como condeno o demandado a pagar ao autor os valores atrasados em razão dos reenquadramentos, conforme fundamentação acima, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos eventuais valores adimplidos administrativamente, além dos efeitos financeiros decorrentes das progressões que não foram efetivadas na forma devida, acrescido de seus devidos reflexos.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, no julgamento em Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o demandado a ressarcir 50% (cinquenta por cento) das custas antecipadas pela parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios deverão ser repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante do valor da condenação, sendo que a definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do REsp no 1.101.727/PR (Tema Repetitivo nº 17) e Súmula 490/STJ, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:10
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 20:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:16
Outras Decisões
-
16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILTERLAN FERREIRA DE MELO.
-
11/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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