TJRN - 0800764-30.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800764-30.2022.8.20.5116 AUTOR: JOSE ARLINDO PEREIRA DA SILVA REU: REDECARD S/A DECISÃO Cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos fatos narrados na exordial.
De outro lado, intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância, pertinência, bem como indicando expressamente a qual fato está relacionado à prova.
Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:25
Outras Decisões
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14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:51
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023.
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20/11/2023 11:15
Audiência conciliação realizada para 20/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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20/11/2023 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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09/10/2023 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:55
Audiência conciliação designada para 20/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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13/09/2023 13:41
Audiência conciliação cancelada para 30/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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13/06/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 22:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:05
Audiência conciliação designada para 30/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha.
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29/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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