TJRN - 0803316-90.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 01:52
Publicado Citação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo: 0803316-90.2025.8.20.5300 AUTOR: MARIA NAZARE GOMES DE MACEDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com pedido liminar, proposta por Maria Nazare Gomes de Macedo, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com o fito de obter provimento jurisdicional que imponha ao ente Demandado a obrigação de disponibilizar um leito de UTI em hospital público ou particular conveniado, em benefício da Demandante.
Aduziu, em síntese, que: A autora, com 86 anos de idade, obesa, hipertensa e com suspeita de insuficiência cardíaca, deu entrada no Pronto Socorro do município de Pedro Avelino/RN no dia 17/05/2025, apresentando quadro de pneumonia, com necessidade de oxigênio suplementar e sem evolução clínica; De acordo com laudo médico anexado aos autos, foi indicada, por prescrição médica, internação em leito de UTI diante da gravidade do quadro clínico; A solicitação foi encaminhada por meio do sistema Regula/RN, tendo sido negada sob o argumento de ausência de vagas em UTI em toda a rede estadual; A autora, humilde aposentada que recebe um salário mínimo, não possui condições financeiras para arcar com internação particular; A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos legalmente exigidos à espécie, cumulativos.
Nessa esteira, a tutela provisória de urgência se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Feitas estas considerações, passo a fazer uma cognição sumária para analisar se o pedido contido na exordial preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Para o deferimento da medida é necessária a verificação simultânea da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aliados ao caráter reversível da medida.
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo, portanto, ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
A partir dos documentos médicos acostados aos autos, aduz o autor que necessita de leito de UTI.
Em outro pórtico, não há informação nos autos sobre inserção em lista de regulação, de acordo com o grau de enfermidade e avaliação clínica da equipe médica, o que a meu ver deve ser observado no presente momento.
Em que pese a urgência noticiada, tenho que num primeiro momento não é possível garantir o deferimento nos moldes pretendidos, diante da necessidade de inserção do autor em fila de regulação, não sendo possível uma priorização sem haver a comprovação de já ter sido incluído na regulação.
Nesse sentido, tenho que a necessidade de avaliação e classificação por parte da equipe médica do demandado é medida que se impõe no presente momento.
O exame sumário de agora impõe autocontenção judicial e deferência ao sistema regulatório, sob pena de pessoa em estado mais grave ser atingida pela fila de espera alterada judicialmente, sem que o magistrado saiba de todas as gravidades postas para decisão administrativa.
Tenho ainda que o ajuizamento de ação envolvendo acesso a serviço de saúde não significa o automático deferimento da medida liminar e cada caso deve ser analisado para determinar se a alteração dos procedimentos de espera a cargo do poder Executivo está proporcional ou desproporcional, ou seja, apesar de haver elemento indicador da necessidade de priorização, em conformidade com a diretriz contida no Enunciado nº 11 e com vistas ao Princípio da Deferência, a organização de oferecimento dos serviços realizada pelo demandado deve gozar de prevalência, no caso, a inserção do paciente nos sistemas de regulação.
Dessa forma, o Poder Judiciário não deve interferir, ao menos neste exame sumário, na organização e no orçamento dos demais Poderes, principalmente no caso da saúde, considerando a existência de órgão devidamente criado para o monitoramento dos pacientes inseridos em fila de regulação para realização de procedimentos, principalmente em tempos de esgotamentos dos serviços de saúde.
Nesse momento o julgador, apesar do desconforto decisório, precisa ter visão administrativa a ponto de prever as consequências da decisão, já que deferimento de providência a uma pessoa sem visão dos demais casos pode resultar em dano à saúde de várias pessoas que não ingressaram em juízo.
Aliás, é o direcionamento dos Enunciados das Jornadas da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 03 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte inclua MARIA NAZARE GOMES DE MACEDO em lista de regulação, em conformidade com a gravidade do seu caso, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) HORAS, com a devida comprovação do posicionamento em lista de espera a ser enviada para o juízo competente com urgência e priorização.
NOTIFIQUE-SE IMEDIATAMENTE pelo meio mais rápido e eficiente o Secretário Estadual de Saúde e o responsável pela Central de Regulação de Leitos para o devido cumprimento da presente decisão, informando, no prazo máximo de 48 HORAS o seu devido cumprimento e a sua posição na fila, bem em como informações detalhadas quanto ao real estado de saúde da autora.
SERVE A PRESENTE DECISÃO PARA NOTIFICAÇÃO URGENTE DA PARTE RÉ AO CUMPRIMENTO E À INFORMAÇÃO EPIGRAFADA EM CINCO DIAS, POR JUNTADA NOS AUTOS ou E-MAIL: CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI 1SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE - SESAP Av.
Marechal Deodoro da Fonseca, 730 - Centro, Natal/RN (84) 3232-7432 / 2666 / 2802 | [email protected] [email protected] Ao final do plantão, encaminhe-se o presente feito ao Juízo competente para processamento regular.
Cumpra-se com máxima urgência.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) PLANTONISTA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo: 0803316-90.2025.8.20.5300 AUTOR: MARIA NAZARE GOMES DE MACEDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com pedido liminar, proposta por Maria Nazare Gomes de Macedo, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com o fito de obter provimento jurisdicional que imponha ao ente Demandado a obrigação de disponibilizar um leito de UTI em hospital público ou particular conveniado, em benefício da Demandante.
Aduziu, em síntese, que: A autora, com 86 anos de idade, obesa, hipertensa e com suspeita de insuficiência cardíaca, deu entrada no Pronto Socorro do município de Pedro Avelino/RN no dia 17/05/2025, apresentando quadro de pneumonia, com necessidade de oxigênio suplementar e sem evolução clínica; De acordo com laudo médico anexado aos autos, foi indicada, por prescrição médica, internação em leito de UTI diante da gravidade do quadro clínico; A solicitação foi encaminhada por meio do sistema Regula/RN, tendo sido negada sob o argumento de ausência de vagas em UTI em toda a rede estadual; A autora, humilde aposentada que recebe um salário mínimo, não possui condições financeiras para arcar com internação particular; A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos legalmente exigidos à espécie, cumulativos.
Nessa esteira, a tutela provisória de urgência se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Feitas estas considerações, passo a fazer uma cognição sumária para analisar se o pedido contido na exordial preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Para o deferimento da medida é necessária a verificação simultânea da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aliados ao caráter reversível da medida.
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo, portanto, ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
A partir dos documentos médicos acostados aos autos, aduz o autor que necessita de leito de UTI.
Em outro pórtico, não há informação nos autos sobre inserção em lista de regulação, de acordo com o grau de enfermidade e avaliação clínica da equipe médica, o que a meu ver deve ser observado no presente momento.
Em que pese a urgência noticiada, tenho que num primeiro momento não é possível garantir o deferimento nos moldes pretendidos, diante da necessidade de inserção do autor em fila de regulação, não sendo possível uma priorização sem haver a comprovação de já ter sido incluído na regulação.
Nesse sentido, tenho que a necessidade de avaliação e classificação por parte da equipe médica do demandado é medida que se impõe no presente momento.
O exame sumário de agora impõe autocontenção judicial e deferência ao sistema regulatório, sob pena de pessoa em estado mais grave ser atingida pela fila de espera alterada judicialmente, sem que o magistrado saiba de todas as gravidades postas para decisão administrativa.
Tenho ainda que o ajuizamento de ação envolvendo acesso a serviço de saúde não significa o automático deferimento da medida liminar e cada caso deve ser analisado para determinar se a alteração dos procedimentos de espera a cargo do poder Executivo está proporcional ou desproporcional, ou seja, apesar de haver elemento indicador da necessidade de priorização, em conformidade com a diretriz contida no Enunciado nº 11 e com vistas ao Princípio da Deferência, a organização de oferecimento dos serviços realizada pelo demandado deve gozar de prevalência, no caso, a inserção do paciente nos sistemas de regulação.
Dessa forma, o Poder Judiciário não deve interferir, ao menos neste exame sumário, na organização e no orçamento dos demais Poderes, principalmente no caso da saúde, considerando a existência de órgão devidamente criado para o monitoramento dos pacientes inseridos em fila de regulação para realização de procedimentos, principalmente em tempos de esgotamentos dos serviços de saúde.
Nesse momento o julgador, apesar do desconforto decisório, precisa ter visão administrativa a ponto de prever as consequências da decisão, já que deferimento de providência a uma pessoa sem visão dos demais casos pode resultar em dano à saúde de várias pessoas que não ingressaram em juízo.
Aliás, é o direcionamento dos Enunciados das Jornadas da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 03 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte inclua MARIA NAZARE GOMES DE MACEDO em lista de regulação, em conformidade com a gravidade do seu caso, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) HORAS, com a devida comprovação do posicionamento em lista de espera a ser enviada para o juízo competente com urgência e priorização.
NOTIFIQUE-SE IMEDIATAMENTE pelo meio mais rápido e eficiente o Secretário Estadual de Saúde e o responsável pela Central de Regulação de Leitos para o devido cumprimento da presente decisão, informando, no prazo máximo de 48 HORAS o seu devido cumprimento e a sua posição na fila, bem em como informações detalhadas quanto ao real estado de saúde da autora.
SERVE A PRESENTE DECISÃO PARA NOTIFICAÇÃO URGENTE DA PARTE RÉ AO CUMPRIMENTO E À INFORMAÇÃO EPIGRAFADA EM CINCO DIAS, POR JUNTADA NOS AUTOS ou E-MAIL: CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI 1SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE - SESAP Av.
Marechal Deodoro da Fonseca, 730 - Centro, Natal/RN (84) 3232-7432 / 2666 / 2802 | [email protected] [email protected] Ao final do plantão, encaminhe-se o presente feito ao Juízo competente para processamento regular.
Cumpra-se com máxima urgência.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) PLANTONISTA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:39
Juntada de informação
-
18/05/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 15:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019289-79.2003.8.20.0001
Maria Luiza da Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2003 00:00
Processo nº 0815957-81.2023.8.20.5106
Macielly Nayanne da Costa Marques
Julio Cesar Costa
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 12:13
Processo nº 0800764-30.2022.8.20.5116
Jose Arlindo Pereira da Silva
Redecard S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:40
Processo nº 0817658-58.2024.8.20.5004
Ild Iluminacao LTDA
A Bank LTDA
Advogado: Luciana Melo Madruga Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 10:49
Processo nº 0817658-58.2024.8.20.5004
Ild Iluminacao LTDA
A Bank LTDA
Advogado: Karen Cardoso Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 10:53