TJRN - 0817658-58.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
21/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de A BANK LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ILD ILUMINACAO LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de A BANK LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ILD ILUMINACAO LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
20/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0817658-58.2024.8.20.5004 RECORRENTE: ILD ILUMINACAO LTDA ADVOGADO(A): KAREN CARSOSO QUEIROZ RECORRIDO(A): A BANK LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de pedido de desistência formulado pelo autor/recorrente.
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte adversa: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Desse modo, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora/recorrente.
Em decorrência do resultado do julgamento, não há condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
12/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0817658-58.2024.8.20.5004 RECORRENTE: ILD ILUMINACAO LTDA ADVOGADO(A): KAREN CARDOSO QUEIROZ RECORRIDO(A): A BANK LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente, em razão de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de origem.
O recurso foi apresentado tempestivamente.
Contudo, na petição recursal, a recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Entretanto, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apenas quando deduzida por pessoa natural: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa forma, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
29/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0817658-58.2024.8.20.5004 Parte exequente: ILD ILUMINACAO LTDA Parte executada: A BANK LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Realizada audiência, a parte ré pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo, diante do teor da cláusula que prevê foro distinto, conforme ajustado no contrato acostado pela demandada, assim como da confirmação da assinatura digital do representante da empresa autora no ID 138841205.
Ante a cláusula contida no instrumento ao qual se vincularam as partes, imperioso o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a ação em epígrafe, posto que verificada a existência de cláusula de eleição de foro.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, extingo o processo, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 22 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803815-89.2025.8.20.5004
Maria Eunice Ribeiro Sobral
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 10:06
Processo nº 0803815-89.2025.8.20.5004
Tam - Linhas Aereas S/A
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 10:08
Processo nº 0019289-79.2003.8.20.0001
Maria Luiza da Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2003 00:00
Processo nº 0815957-81.2023.8.20.5106
Macielly Nayanne da Costa Marques
Julio Cesar Costa
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 12:13
Processo nº 0800764-30.2022.8.20.5116
Jose Arlindo Pereira da Silva
Redecard S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:40