TJRN - 0808422-25.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808422-25.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIDIO ANDRADE BARBOSA Advogado(s): MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RETÓRICA DE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTOS SUPERIORES À FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o recorrente não demonstrou insuficiência financeira para custear as despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça a servidor público estadual que aufere renda superior ao parâmetro utilizado pelo Tribunal para caracterização da hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 98 do CPC, o benefício da gratuidade da justiça é destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. 4.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada mediante a existência de elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. 5.
No caso concreto, o recorrente é servidor público federal aposentado, com renda bruta mensal superior a R$ 7.000,00, não se enquadrando no critério de hipossuficiência adotado por este Tribunal. 6.
A existência de compromissos financeiros e descontos em folha não são, por si sós, elementos suficientes para a concessão da gratuidade judiciária. 7.
A decisão agravada está em consonância com a legislação processual e com os precedentes desta Corte, que exigem prova concreta da insuficiência financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência financeira, não bastando a mera declaração do requerente. 2.
A presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do CPC pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0809910-83.2023.8.20.0000; TJRN, AI 0800717-10.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELÍDIO ANDRADE BARBOSA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806130-75.2025.8.20.5106, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a gratuidade judiciária requerida (id 31185521 p 114).
Nas razões recursais (id 31185521), sustenta, em síntese, não dispor de condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, invocando, para tanto, o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Argumenta auferir mensalmente proventos aproximados de R$7.000,00 (sete mil reais), contudo é idoso (76 anos), e arca com o pagamento da mensalidade de seu plano de saúde ao custo de R$2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais), além de ter despesas com alimentação, energia elétrica, gás, água, internet, transporte, medicação, etc, sendo que no mês de janeiro de 2025 precisou utilizar o limite de seu cheque especial e no mês seguinte necessitou de empréstimo bancário.
Aduz ser notória a impossibilidade econômica, porquanto o custeio comprometeria sua manutenção e de sua família, preenchendo os pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 c/c art.
Art. 99, §3º, todos do CPC Pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Contrarrazões ausentes (id 31833811).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o cerne da quaestio está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pelo Agravante.
Cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Estabelecidas tais premissas, entendo não existir razão para alterar o entendimento exarado na decisão agravada.
No caso concreto, o Recorrente é servidor pública federal aposentado e aufere renda bruta mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme ficha funcional colacionada ao id 31185521 p 114, não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Neste ponto, é importante ressaltar que, mesmo descontando as despesas elencadas pelo Recorrente em suas razões (gastos mensais escorreitos), inclusive o pagamento de seu plano de saúde, ainda remanesce valor que permite concluir pela possibilidade de pagamento das custas processuais.
Ademais, compromissos mensais e eventuais empréstimos são comuns a todo e qualquer jurisdicionado detentor da faixa de renda suso e não serve de parâmetro para os caracterizar como hipossuficientes.
Destarte, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, porquanto garantida a benesse da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e o Agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, o Demandante se valer do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC).
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o Agravante, como visto, não demonstrou se enquadrar nesta categoria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 87 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PRECEDENTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809910-83.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE PRAZO PARA APRESENTAR AS FICHAS FINANCEIRAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800717-10.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808422-25.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
16/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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30/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808422-25.2025.8.20.0000 Origem: 2ªVara Cível da Comarca de Mossoró (0806130-75.2025.8.20.5106) Agravante: ELÍDIO ANDRADE BARBOSA Advogado: Maria Luiza Oliveira Vale Andrade Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada, por meio de seus procuradores, para que responda no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
21/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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