TJRN - 0829076-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:23
Juntada de despacho
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07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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25/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0829076-36.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 24 de março de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 22:39
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:24
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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22/08/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829076-36.2023.8.20.5001 Parte autora: EVERTON WYSNER DOS SANTOS e outros (2) Parte ré: JOSEFA AIRES DE MENDONCA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, formulado incidentalmente pela parte autora, objetivando, em síntese, o cancelamento do edital da assembleia geral extraordinária condominial convocada para ser realizada no dia 18.08.2023 e demais assembleias sem antes ter o resultado da presente demanda de apresentação de documentos ou, em caso de não ter havido tempo hábil da análise e julgamento, requer, em caso de já ter havido a assembleia, que esta seja tornada sem efeito em todos os seus termos.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
De início, cumpre rememorar que a presente demanda foi ajuizada como ação de exibição de documentos, cujo objetivo único e exclusivo é a obtenção, como o próprio nome induz, dos documentos pretendidos pela parte.
Assim, não se mostra cabível, neste procedimento especial, pedidos próprios de ação ordinária, como pretende a parte autora com seu pleito de tutela de urgência incidentalmente formulado, o qual demanda, essencialmente, a análise da legalidade dos atos cometidos pela requerida no exercício de sua função de síndica do condomínio, medida essa que deve ser perquerida, se for o caso, em ação própria.
Com efeito, dispõe o art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. " (grifou-se) A cumulação de pedidos em uma mesma ação é, em regra, admitida no processo civil brasileiro.
Exige-se, todavia, por expressa disposição legal, que os pedidos eventualmente cumulados sejam (i) compatíveis entre si, (ii) dirigidos ao mesmo juízo competente e (iii) sujeitos ao mesmo e adequado tipo de procedimento.
O pleito de exibição de documentos, como dito, possui natureza eminetemente satisfativa e, nele, uma vez intimado, o requerido terá 5 (cinco) dias para resposta, sendo possível, a depender do conteúdo desta, a intimação de terceiro para que exiba documentos que porventura estejam em seu poder.
Não se analisa, portanto, a (i)legalidade dos atos presentes em tais documentos ou deles decorrentes, de modo que o julgado não emite nenhum juízo de valor, limitando-se a verificar a responsabilidade na apresentação do documento pleiteado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SUSTAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL.
PROTESTO JUDICIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS AFETOS AO PROCESSO CAUTELAR E DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 292, III, DO CPC.
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS. 1.
Ação cautelar - com pedidos cumulados de sustação de deliberação social, protesto judicial, exibição de documentos e produção antecipada de prova - que traduz a irresignação de pessoas física e jurídica que se apresentam como acionistas e cessionários de direitos relativos a ações da TELESC, com os efeitos decorrentes da deliberação da assembleia geral da empresa, realizada em 30 de janeiro de 1998, da qual teria resultado sua cisão parcial, com a conversão de parte de seu patrimônio de telefonia celular para a TELESC CELULAR S.A. 2.
Recurso especial objetivando o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de se veicular, cumulativamente, em ação cautelar, pedidos de (i) sustação de deliberação social, (ii) protesto judicial, (iii) exibição de documentos e (iv) produção antecipada de prova (pericial). 3.
A cumulação de pedidos em uma mesma ação é, em regra, admitida no processo civil brasileiro.
Exige-se, todavia, por expressa disposição legal (art. 292 do CPC), que os pedidos eventualmente cumulados sejam (i) compatíveis entre si, (ii) dirigidos ao mesmo juízo competente e (iii) sujeitos ao mesmo e adequado tipo de procedimento. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, é inadmissível a cumulação de pedidos inerentes ao processo cautelar e de conhecimento dada a impossibilidade de adoção de procedimento único para o processamento de ações de naturezas distintas. 5.
No caso, os autores da demanda apresentaram, cumulativamente, três pedidos cautelares (sujeitos, cada um, a procedimentos específicos e completamente distintos) e um pedido inerente ao processo de conhecimento (sustação de efeitos decorrentes de deliberação da assembleia geral da TELESC, em 1998), o que evidencia a impossibilidade de regular processamento do feito, tanto pela orientação que se firmou no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior quanto pelo que estabelece o art. 292, inciso III, do CPC. 6.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp 971.774/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014) - g.n.
Na hipótese vertente, como visto, a parte autora formula na presente ação de exibição de documentos a obtenção de cópia dos documentos listados, enquanto que o pedido de tutela de urgência incidental envolve o cancelamento do edital da assembleia geral extraordinária condominial convocada para ser realizada no dia 18.08.2023, incompatíveis entre si dentro do presente procedimento especial.
Mister salientar que a demonstração de despesas e custos operacionais relativos à administração condominial corresponde à verdadeira prestação de contas, o que não se coaduna com a finalidade do processo cautelar de exibição de documentos e sequer os autores teriam legitimidade ativa para tanto.
Por tais motivos, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e, notadamente, diante da inadmissibilidade da medida pretendida no bojo da presente ação de exibição de documentos, INDEFIRO a tutela de urgência ora requerida.
APÓS, considerando que a parte contrária pronunciou-se no sentido da não realização da audiência de conciliação, tenho como concluída a fase de instrução da ação de exibição, e determino que a secretaria desta vara retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 14:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0829076-36.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 4 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição incidental
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04/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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04/07/2023 04:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829076-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON WYSNER DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO PEREIRA GOMES, VIRLANE COSTA NEGREIROS GANDOUR REU: JOSEFA AIRES DE MENDONCA DESPACHO Considerando que os autores promoveram as emendas determinadas, inclusive, por ter feito o pagamento das custas processuais sob o Id.101296140, ACOLHO as emendas e determino: CITE-SE o réu a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente, resposta, sob pena de revelia, devendo, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo razoável à providência, juntar aos autos os documentos exigidos, quais sejam: " apresente de forma física ou digital (...) todos os livros fiscais referentes a despesas ordinárias dos anos de 2022 e 2023 , livros fiscais referentes ao fundo de reserva dos anos de 2022 e 2023, extratos bancários das contas de despesas ordinárias dos anos de 2022 e 2023, extrato bancário do fundo de reserva dos anos de 2022 e 2023, contratos e aditivos firmados pelo condomínio dos anos de 2022 e 2023, notas fiscais de serviço prestados e seus respectivos recibos dos anos de 2022 e 2023, notas fiscais de bens adquiridos nos anos de 2022 e 2023, todas filmagens das assembleias do condomínio desde sua data de instituição até a última realizada no dia 15/05/2023, todos os livros de atas desde a data de instituição do condomínio e todas as demandas judiciais que conste o Condomínio SUN GARDENS e sua síndica, onde a mesma conste como síndica, seja no polo ativo ou passivo." sob pena de busca e apreensão e de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente nas hipóteses previstas no art. 400 do CPC.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de junho de 2023.
Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 22:06
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 03:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 02:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 18:43
Juntada de custas
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02/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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