TJRN - 0829076-36.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829076-36.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA AIRES DE MENDONCA Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo EVERTON WYSNER DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FINALIDADE INFRINGENTE NÃO ADMITIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Josefa Aires de Mendonça contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por membros do conselho fiscal do condomínio SUN GARDENS.
A embargante alega omissão no acórdão, por não ter enfrentado argumentos relativos à disponibilização digital da documentação solicitada, à impossibilidade de entrega física dos documentos e ao indeferimento de provas, pleiteando a integração do julgado e efeito modificativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos da embargante, relacionados à forma de disponibilização dos documentos e à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, de modo a justificar a integração do julgado por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada as alegações da embargante, reconhecendo o dever do síndico de exibir documentos administrativos e contábeis, nos termos do art. 22, § 1º, alínea "g", da Lei nº 4.591/1964. 5.
A Corte considera que não houve comprovação efetiva de acesso integral aos documentos pelos autores, sendo insuficiente a simples alegação de disponibilização via aplicativo. 6.
Não há vícios no julgado que justifiquem sua integração, sendo legítimo o juízo de mérito adotado com base no livre convencimento motivado. 7.
O acórdão está apto a permitir o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Considera-se prequestionada a matéria jurídica suscitada, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3.
A análise expressa de todos os argumentos das partes não é exigida, bastando que a fundamentação do acórdão permita compreender os motivos do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 1º, alínea "g".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Josefa Aires de Mendonça em face do acórdão proferido por esta Egrégia Corte e, nas suas razões (ID 28695236), a embargante sustenta que o referido acórdão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar diversos pontos relevantes suscitados em sua apelação, os quais são essenciais para a correta compreensão da controvérsia e para fins de prequestionamento, possibilitando eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Dentre os pontos não enfrentados pelo acórdão, a embargante destaca que comprovou, nos autos, a disponibilização de todos os documentos solicitados pelos embargados por meio de sistema de nuvem ("cloud computing"), garantindo-lhes amplo e prático acesso às informações.
Aduz que foram apresentadas provas documentais, incluindo registros de acesso e declarações formais da administradora do condomínio, atestando que os embargados efetivamente acessaram os documentos.
Argumenta, ainda, que o acesso físico era inviável, sobretudo diante da necessidade de preservar os livros contábeis e manter a organização dos arquivos, sendo a retirada física dos documentos desnecessária e potencialmente danosa.
Assevera que a discussão central do processo reside justamente na pretensão dos embargados de retirar os documentos físicos da sede administrativa, o que traria riscos de extravio e desorganização, sendo desnecessário em razão da disponibilização eletrônica dos dados.
A embargante também afirma que houve indeferimento de pedido de produção de provas, o que, somado à omissão do acórdão quanto aos pontos referidos, caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a integração do acórdão para que sejam enfrentadas especificamente as omissões indicadas e, por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo, a fim de garantir à embargante o pleno exercício do contraditório e a possibilidade de prequestionamento da matéria debatida.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 29468694. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame não há vício a ser sanado, porquanto as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, nada restando a ser corrigido, que possa acolher o inconformismo em relação à interpretação dada pela Câmara Cível às circunstâncias fáticas do caso concreto, não se aplicando, nesta fase procedimental, a reapreciação da matéria então decidida.
Subtrai-se pela simples leitura dos fundamentos constantes do acórdão embargado, que houve análise clara e detalhada acerca das matérias abordadas no recurso, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDOMÍNIO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA.
DEVER DO SÍNDICO DE DISPONIBILIZAR OS DOCUMENTOS.
ARTIGO 22, § 1º, ALÍNEA “G” DA LEI Nº 4.591/1964.
SÍNDICA QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AUTORES DA DEMANDA, ORA APELADOS, DETINHAM ACESSO AOS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Josefa Aires de Mendonça contra sentença proferida nos autos de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Everton Wysner dos Santos e outros, membros do conselho fiscal do condomínio SUN GARDENS, visando à obtenção de documentos contábeis e administrativos relacionados à gestão condominial.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a exibição dos documentos pela então síndica Josefa Aires de Mendonça e condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não do dever da recorrente, na qualidade de síndica, de exibir aos autores os documentos referentes à gestão do condomínio, diante das alegações de que tais documentos já estariam disponíveis aos demandantes por meio físico e digital antes do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de exibição de documentos por parte do síndico está previsto no art. 22, § 1º, alínea "g", da Lei nº 4.591/1964, que impõe ao síndico a obrigação de manter a documentação contábil do condomínio acessível para fins de fiscalização. 4.
A sentença de primeiro grau conclui que a defesa da ré foi genérica e insuficiente, baseando-se apenas na alegação de que os documentos estavam disponíveis em aplicativo, sem comprovar que os recorridos tiveram, de fato, acesso completo e desimpedido à documentação solicitada. 5.
As provas documentais apresentadas pelos autores demonstram dificuldades concretas de acesso aos documentos, incluindo notificações e tentativas de contato administrativo não atendidas pela síndica. 6.
A inércia da ré em responder aos pedidos administrativos e a exibição parcial dos documentos caracterizam descumprimento do dever de transparência e disponibilização de documentos imposto ao síndico. 7.
Diante disso, permanece válida a ordem de exibição de documentos emitida na sentença, sendo incabível o pedido de anulação da decisão ou de improcedência da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O síndico tem o dever de exibir, em sua totalidade, os documentos relativos à gestão condominial aos condôminos e aos membros do conselho fiscal, inclusive quando solicitado previamente por via administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 1º, alínea "g"; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 487, I.
E mais: "A sentença de primeiro grau conclui que a defesa da ré foi genérica e insuficiente, baseando-se apenas na alegação de que os documentos estavam disponíveis em aplicativo, sem comprovar que os recorridos tiveram, de fato, acesso completo e desimpedido à documentação solicitada.
As provas documentais apresentadas pelos autores demonstram dificuldades concretas de acesso aos documentos, incluindo notificações e tentativas de contato administrativo não atendidas pela síndica." Assim, não restando caracterizadas as omissões apontadas, uma vez que foram analisados os argumentos das partes e fundamentado o acórdão de maneira clara e suficiente.
Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do colegiado, deve ser rejeitado.
Ademais, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829076-36.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829076-36.2023.8.20.5001 Embargante: JOSEFA AIRES DE MENDONCA Embargado: EVERTON WYSNER DOS SANTOS e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829076-36.2023.8.20.5001 Polo ativo EVERTON WYSNER DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS Polo passivo JOSEFA AIRES DE MENDONCA Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDOMÍNIO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA.
DEVER DO SÍNDICO DE DISPONIBILIZAR OS DOCUMENTOS.
ARTIGO 22, § 1º, ALÍNEA “G” DA LEI Nº 4.591/1964.
SÍNDICA QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AUTORES DA DEMANDA, ORA APELADOS, DETINHAM ACESSO AOS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josefa Aires de Mendonça contra sentença proferida nos autos de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Everton Wysner dos Santos e outros, membros do conselho fiscal do condomínio SUN GARDENS, visando à obtenção de documentos contábeis e administrativos relacionados à gestão condominial.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a exibição dos documentos pela então síndica Josefa Aires de Mendonça e condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não do dever da recorrente, na qualidade de síndica, de exibir aos autores os documentos referentes à gestão do condomínio, diante das alegações de que tais documentos já estariam disponíveis aos demandantes por meio físico e digital antes do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dever de exibição de documentos por parte do síndico está previsto no art. 22, § 1º, alínea "g", da Lei nº 4.591/1964, que impõe ao síndico a obrigação de manter a documentação contábil do condomínio acessível para fins de fiscalização.
A sentença de primeiro grau conclui que a defesa da ré foi genérica e insuficiente, baseando-se apenas na alegação de que os documentos estavam disponíveis em aplicativo, sem comprovar que os recorridos tiveram, de fato, acesso completo e desimpedido à documentação solicitada.
As provas documentais apresentadas pelos autores demonstram dificuldades concretas de acesso aos documentos, incluindo notificações e tentativas de contato administrativo não atendidas pela síndica.
A inércia da ré em responder aos pedidos administrativos e a exibição parcial dos documentos caracterizam descumprimento do dever de transparência e disponibilização de documentos imposto ao síndico.
Diante disso, permanece válida a ordem de exibição de documentos emitida na sentença, sendo incabível o pedido de anulação da decisão ou de improcedência da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O síndico tem o dever de exibir, em sua totalidade, os documentos relativos à gestão condominial aos condôminos e aos membros do conselho fiscal, inclusive quando solicitado previamente por via administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 1º, alínea "g"; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 487, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Josefa Aires de Mendonça contra sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0829076-36.2023.8.20.5001, ajuizada por Everton Wysner dos Santos e outros em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pleito formulado pelos autores, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): DO DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, REJEITO a única preliminar ventilada pelo Réu e, no mérito JULGO PROCEDENTE o pleito formulado pelos Autores razão pela qual, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual, CONFIRMO a decisão de Id. 101389849 e CONDENO a Ré JOSEFA AIRES DE MENDONCA a exibir os documentos solicitados pelos Demandantes, na forma física ou digital, quais sejam, todos os livros fiscais referentes a despesas ordinárias dos anos de 2022 e 2023, livros fiscais referentes ao fundo de reserva dos anos de 2022 e 2023, extratos bancários das contas de despesas ordinárias dos anos de 2022 e 2023, extrato bancário do fundo de reserva dos anos de 2022 e 2023, contratos e aditivos firmados pelo condomínio dos anos de 2022 e 2023, notas fiscais de serviço prestados e seus respectivos recibos dos anos de 2022 e 2023, notas fiscais de bens adquiridos nos anos de 2022 e 2023, todos os livros de atas desde a data de instituição do condomínio e todas as demandas judiciais que conste o Condomínio SUN GARDENS e sua síndica, onde a mesma conste como síndica, seja no polo ativo ou passivo.
No que concerne ao pleito de exibição de todas filmagens das assembleias do condomínio desde sua data de instituição até a última realizada no dia 15/05/2023, CONDENO somente a Ré a disponibilizar as filmagens das assembleias em que suas respectivas atas assim mencionarem expressamente a possibilidade de gravação do conteúdo, contudo, todas as atas escritas deverão ser exibidas.
CONDENO a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil), considerando o grau de zelo do causídico, o julgamento antecipado e o reduzido tempo para solução do caso.
Em seu recurso (ID 24473636), a apelante aduziu que a todos os documentos demandados já estavam disponíveis aos autores tanto via aplicativo, do qual os demandantes receberam orientações detalhadas, quanto na sede do condomínio antes da propositura da ação, sustentando que a demanda foi movida sem motivo justificado, que a sentença desconsiderou pedidos de produção de provas formulados na contestação e não permitiu a conclusão da instrução, o que prejudicou sua defesa.
Defendeu que os autores agiram de má-fé, pois já tinham amplo acesso aos documentos e utilizaram a demanda como manobra política para prejudicá-la como síndica e favorecer a eleição de novo síndico e que anexou diversos registros de acesso e comunicados emitidos pela administradora do condomínio, demonstrando que os autores tiveram acesso aos documentos.
Ponderou que “logs” de acesso digital e câmeras de segurança mostram que os recorridos acessaram os documentos pleiteados, além de mensagens de Whatsapp e emails demonstrando a oferta de acesso aos documentos referidos.
Assim, pediu seja a sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e produção das provas pendentes ou, em pleito sucessivo, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 24473640).
A 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste na verificação da existência ou não do dever da recorrente de exibir documentos referentes à gestão condominial aos recorridos, membros do conselho fiscal do condomínio “SUN GARDENS”.
Os ora recorridos ajuizaram ação de exibição de documentos contra a recorrente, então síndica do condomínio SUN GARDENS, alegando dificuldade de acesso à documentação contábil e administrativa do condomínio.
Pleitearam a apresentação de diversos documentos, incluindo livros fiscais, extratos bancários, contratos, notas fiscais e filmagens das assembleias realizadas.
Em contrapartida, a ora recorrente defendeu que todos os documentos solicitados estavam acessíveis aos recorridos, tanto na forma física na administração do condomínio quanto digitalmente, como já exposto no relatório, através de um aplicativo específico.
A sentença acolheu o pedido dos autores e determinou a exibição dos documentos solicitados.
Contudo, ao examinar detidamente os autos, verifico que a sentença de primeiro grau analisou de forma fundamentada os elementos de prova.
Os documentos juntados pelos autores, incluindo notificações e tentativas de contato com a administração, indicam dificuldades de acesso à documentação em períodos relevantes para o exercício das funções de fiscalização do conselho.
Importante destacar que a Lei nº 4.591/1964, no seu artigo 22, § 1º, alínea “g”, estabelece como de responsabilidade do síndico manter a documentação contábil relativa ao condomínio.
Como bem exposto na sentença, a qual também utilizo como fundamento: No caso em exame, adstrita unicamente ao objeto da lide, rejeitadas as questões pessoais entre as partes – que certamente serão discutidas em demanda autônoma - noto que a Ré apresentou uma defesa genérica, no que concerne a apresentação dos documentos, informando que todos estão disponíveis no aplicativo.
Porém, como dito anteriormente, mediante anexos juntados com a réplica, restou comprovado que a Síndica Ré exibiu documentos de forma parcial, por aplicativo com título denominado “SUN GARDENS”.
Isso porque, cabe ao síndico exibir os documentos solicitados pelos condôminos, com a finalidade de obter acesso a documentos vinculados à gestão condominial, nos moldes do art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/64, inclusive, manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
Também não merece guarida a tese de defesa, ainda de acordo com a sentença, a síndica “(...) foi provocada ainda na via administrativa para fornecer os documentos requestados, contudo, permaneceu inerte, de acordo com a ausência de resposta aos pedidos administrativos abertos, nem tão pouco exibiu os documentos judicialmente”.
Dessa forma, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829076-36.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
25/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2024 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSEFA AIRES DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA AIRES DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/05/2024 15:54
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
22/05/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/05/2024 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
21/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829076-36.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: JOSEFA AIRES DE MENDONÇA Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO APELADO: EVERTON WYSNER DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO PEREIRA GOMES, VIRLANE COSTA NEGREIROS GANDOUR Advogado(s): ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/06/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:34
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
14/05/2024 11:52
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
14/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811558-48.2014.8.20.5001
Banco Rural S/A
Pesqueira Nacional LTDA.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800943-75.2023.8.20.5100
Ferdebez Producoes e Eventos LTDA - ME
Elisandra Barros Trindade
Advogado: Rui Vieira Veras Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 09:56
Processo nº 0801706-86.2022.8.20.5108
Maria do Ceu Fernandes Viana
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2022 15:33
Processo nº 0107381-08.2018.8.20.0001
2 Promotoria de Justica da Comarca de SA...
Antonio Marcos da Silva
Advogado: Adauto Evangelista Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 11:04
Processo nº 0801588-09.2023.8.20.5001
Maria do Livramento do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 15:11