TJRN - 0801706-86.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:24
Desentranhado o documento
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26/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:44
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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05/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:33
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 05:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:28
Juntada de planilha de cálculos
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31/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 07:56
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:56
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801706-86.2022.8.20.5108 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo MARIA DO CEU FERNANDES VIANA Advogado(s): MARIA JULIANNY ALEXANDRE NERES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FOI OMISSO AO NÃO APRECIAR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, APESAR DE A PARTE CONSUMIDORA TER RECEBIDO O CRÉDITO OBJETO DO LITÍGIO.
ACÓRDÃO QUE NÃO INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO PELA DEMANDANTE DE VALOR PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CUJO RECEBIMENTO PELA DEMANDANTE NÃO FOI DEMONSTRADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face do acórdão (ID 19902931) que conheceu do recurso e negou provimento ao apelo da ré, ora embargante.
Nas razões recursais (ID 19980708), a embargante aduziu haver omissão do acórdão quanto à análise do pedido de compensação dos valores transferidos por ele para a autora com o da indenização que terá que pagar a esta.
Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20532589. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte ré aponta vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." De acordo com o entendimento da parte ré/embargante, o acórdão vergastado possui vício de omissão, pois não teria se pronunciado sobre o importe depositado na conta-corrente da autora, ante o reconhecimento de ilicitude da contratação.
Com efeito, constato que o acórdão não incorreu em erro de julgamento, posto que apesar das partes terem direito à compensação de valores, não restou provado nos autos qualquer saque, transferência ou depósito em favor da demandante.
Pelo detido exame dos autos, verifico que não se pode concluir que a autora recebeu e/ou fez uso dos valores sacados ou depositados, uma vez que ausente comprovação de saque, transferência ou depósito que a favoreça.
Desse modo, não há como se provar que a parte consumidora tenha se beneficiado com a contratação, por falta de prova do saque ou depósito do quantum em sua conta-corrente, não tendo como ser compelida a devolver o que não recebeu.
Destarte, muito embora seja reconhecido que o contrato não foi livremente pactuado pelo consumidor, ante a ausência de demonstração pelo fornecedor, observa-se que não restou provado que o valor discutido no feito foi creditado, transferido ou sacado pela autora, visto inexistir qualquer comprovante nos autos, motivo pelo qual entendo que, apesar de ser cabível a compensação entre o valor da condenação e o importe que foi creditado na conta do correntista, não há como autorizá-lo.
Com efeito, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado de ofício.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 359 DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990.
IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%. 1.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação. 2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional. 3.
Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 4.
O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1293812 RS 2011/0280124-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015). (destaquei) Todavia, não restou provado nos autos qualquer recebimento de valores pela autora que autorize a determinação da compensação.
Face o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801706-86.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
05/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801706-86.2022.8.20.5108 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo MARIA DO CEU FERNANDES VIANA Advogado(s): MARIA JULIANNY ALEXANDRE NERES EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801706-86.2022.8.20.5108, contra si movida por MARIA DO CÉU FERNANDES VIANA, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante do exposto, os pleitos autorais para o fim de,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito de margem consignável de n. 002659884, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 170.132.021-2); b) CONDENAR BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (CNPJ n. )17.***.***/0001-10, a restituir na forma simples todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 170.132.021-2) relativos ao contrato ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (CNPJ n.17.***.***/0001-10), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença. (...) Ademais, ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC demandado.
Dessa forma, o banco deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (...)" A parte apelante alegou que, "mesmo que se entenda que o contrato não fora firmado pela parte apelada, temos que de forma tácita a autora aceitou os termos de contratação do contrato em análise, visto que recebeu a quantia outrora depositada em sua conta, não procurou o banco/apelante para solucionar o ocorrido e devolver o referido valor, fato que por si autorizou o banco/réu a realizar a contraprestação pelos serviços que lhe foram prestados, visto que mediante ausência de qualquer questionamento, e apresentação de documentos pessoais originais, este verificou como válida a presente contratação." Asseverou que "fica claro que, caso seja o caso de fraude, a negligência se deu por parte da apelada e não do banco/apelante, visto que o suposto estelionatário tinha ciência dos dados bancários daquela, tanto que informou quando da operação de transferência de valores, bem como posse de documentos originais da apelada." Defendeu a impossibilidade de sua responsabilização pela restituição do indébito dobrada, ante a descaracterização de sua má-fé.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais, ou, alternativamente, que seja minorado o valor da indenização concedida a esse título.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para se julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se devido os descontos consignados em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, acarretando dano moral e material a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante afirma não ter contratado o sobredito empréstimo de cartão de crédito consignado, apesar de vir descontados nos seus proventos mensalmente, conforme atestam cópias do extrato bancário contendo os efetivos descontos (página 33).
Por outra via, o banco-réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da parte autora em relação à avença ora discutida, a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Além disso, ao contrário do que arguiu o recorrente, inexiste comprovação no feito de que o valor foi creditado em favor da autora.
Vê-se, portanto, que a instituição financeira não anexou documento comprovando a celebração do contrato, mostrando apenas tela de computador, inclusive que não consta assinatura da parte contratante.
Diante dessa situação e da determinação legal não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta sua cobrança indevida.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral e material indenizável.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois não ficou comprovado nos autos que o empréstimo consignado fora contratado pela demandante, além de que o apelante não promoveu juntada nos autos de comprovação de que o valor da transação foi creditado em favor da suplicante.
Sobre a matéria, impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Quanto ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo que adequado o valor referente dos danos morais arbitrados pelo magistrado a quo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que consiste em montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN.
AC nº 0800437-84.2021.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 17/12/2021). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO QUE AS RAZÕES RECURSAIS REPETEM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PEÇAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM ARGUMENTAÇÕES DISTINTAS.
IRRESIGNAÇÃO QUE ATACA, EM PARTE, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE RESTOU CONVENCIONADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800400-35.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves.
J. em 29/11/2021). (Grifos acrescidos) Face ao exporto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
11/05/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 11:01
Juntada de custas
-
21/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA JULIANNY ALEXANDRE NERES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:59
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO CEU FERNANDES VIANA em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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