TJRN - 0801308-32.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801308-32.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
28/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801308-32.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (DEZ) dias, (CPC, art. 465, §2º).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
29/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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16/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801308-32.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a decisão acostada ao ID n. 149958784, alegando a ocorrência de contradição, tendo em vista que a decisão embargada nomeou um novo perito e intimou a instituição financeira ré a efetuar o recolhimento dos honorários periciais. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da decisão proferida, visto que, já havendo o recolhimento prévio dos honorários periciais, não haveria necessidade de um novo pagamento.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Cumpra-se a decisão do ID n. 149958784 em sua integralidade.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUZIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 07:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 18:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801308-32.2023.8.20.5100 DECISÃO Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, determino a sua remoção e nomeio para substituí-lo o profissional FRANCISCO HEDSON DA COSTA (CPF: *07.***.*56-43), que deverá ser cadastrado nos autos como terceiro interessado e intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Em caso de inércia do perito nomeado, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão, indicar um perito cadastrado na área da contabilidade, que fica desde já nomeado para exercer o encargo.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, complementando o que já foi depositado (ID n. 141448575), sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou, ainda, não recolha os honorários periciais acima mencionados no prazo concedido, faça-se imediata conclusão para sentença.
O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:49
Nomeado perito
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29/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:23
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS, Crefisa S/A em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801308-32.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o profissional da pericia para no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuido.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
26/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:09
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801308-32.2023.8.20.5100 DESPACHO Cumpra-se a decisão do ID n. 123952058 em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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28/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/11/2024 14:41
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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22/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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15/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:22
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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12/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801308-32.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (dez) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
06/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801308-32.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Chefe de Secretaria -
19/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 11:00
Outras Decisões
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19/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:31
Outras Decisões
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11/10/2023 06:11
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:11
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:10
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 09:09
Audiência conciliação realizada para 25/07/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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26/07/2023 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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25/07/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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24/07/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:06
Decorrido prazo de LUZIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:42
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 15:06
Audiência conciliação designada para 25/07/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801308-32.2023.8.20.5100 AUTOR: LUZIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REU: CREFISA S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUZIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora narra na inicial, em síntese, que: a) faz jus ao benefício gratuidade judiciária; b) celebrou o contrato de empréstimo PESSOAL n° 060540025544, no valor de R$ 3.043,80 em 12 parcelas fixas no valor de R$ 253,65; c) o contrato celebrado estabelece a fixação de uma taxa de 18% ao mês e 628,76% ao ano, que é superior à taxa média do mercado; d) a instituição financeira está efetuando cobrança indevida, em razão dos exorbitantes percentuais de juros cobrados; e e) deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré compelida a revisar os juros contratuais, fixando-os no percentual legal de 5,27%a.m, com o valor da parcela mensal deR$129,32 (cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial; A parte autora juntou aos autos procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois a taxa média de mercado informada pela parte autora na inicial (5, 27% - id 99431427 - Pág. 04) foi obtida através BCB - Calculadora do Cidadão.
A ferramenta citada apresenta valores referenciais que não correspondem com as condições do contrato.
Ausente, pois, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus para a fase de instrução.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2023 11:26
Recebidos os autos.
-
10/06/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
10/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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