TJRN - 0801206-58.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:09
Decorrido prazo de autora e ré em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 00:18
Conclusos para despacho
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10/07/2023 00:17
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:17
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801206-58.2022.8.20.5160 Polo ativo DONATO XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
Precedentes do TJRN ( AC n. 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022; AC n. 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, j. 16/06/2021). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DONATO XAVIER DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema (Id. 18945960), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Proc. 0801206-58.2022.8.20.5160), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos elencados na pretensão inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante em custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa devido o mesmo ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 18945963), DONATO XAVIER DE OLIVEIRA pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, de modo que seja reformada a sentença recorrida julgando inteiramente procedente a pretensão inicial. 4.
Contrarrazoando (Id. 18945966), o BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu que seja totalmente improvido. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
RAIMUNDO SILVIO DANTAS FILHO, 13º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19049722). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de ser declarada a ilegalidade da tarifa “CESTA B EXPRESSO". 10.
Na hipótese, afirma a apelante jamais ter pactuado com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 11.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi lograda para outros fins, conforme se verifica no extrato bancário juntado aos autos, referentes a "INVEST.
FACIL”, LIMITES DE CREDITO”, “CREDITO PESSOAL”, entre outros (Id. 18945949). 12.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) 13.
A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins (Id 18299149), revelando-se que a parte apelante utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 14.
Elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
UTILIZAÇÃO QUE EXCEDEM A FRANQUIA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (AC n. 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”.
POSSIBILIDADE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.” (Apelação Cível, 0800543-58.2020.8.20.5135, Dr.
Joao Batista Rodrigues Reboucas, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, assinado em 16/06/2021) 15.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 16.
Por fim, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 17.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 18.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 19.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, suspensos devido o deferimento da justiça gratuita. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
03/04/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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01/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:53
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2023 16:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:18
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/11/2022 23:59.
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11/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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