TJRN - 0903226-22.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0903226-22.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional cumulada com repetição de indébitos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido. 2.
A sentença revisou a taxa de juros remuneratórios para a média de mercado, condenou a instituição financeira à restituição simples das quantias cobradas indevidamente e julgou improcedente o pedido de danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. 3.
O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer danos morais indenizáveis, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e afastar a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (Iii) verificar a caracterização de danos morais indenizáveis pela cobrança de juros abusivos; e (iii) analisar a adequação da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. 6.
A cobrança de valores indevidos, decorrente de falha na prestação de serviços do réu, configura ato ilícito que enseja a devolução em dobro. 7.
A caracterização do dano moral exige a comprovação de que o dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. 8.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a demonstração de maiores consequências que configurem sofrimento psicológico. 9.
A sucumbência recíproca se justifica, pois o autor obteve êxito em apenas um dos dois pleitos centrais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé." "2.
A cobrança indevida de valores, sem a demonstração de maiores consequências que extrapolem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput e parágrafo único, 98, § 3º, 178, 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na "AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" nº 0903226-22.2022.8.20.5001, ajuizada em face do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (ID 31370147): “Ante todo exposto, com fundamentos jurídicos e vasto arcabouço probatório produzido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, CPC, nos seguintes moldes: Julgo procedente o pleito principal formulado na exordial e condeno o réu na obrigação de fazer consistente na revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, aplicando a taxa média de mercado para a operação contratada em 2,35% mensal e 32,56% anual, tudo isso a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; Condeno o réu ao pagamento da indenização por danos materiais, consistentes na restituição ao demandante, na modalidade simples, de todas as quantias cobradas indevidamente pelo réu, incidindo sobre o valor, os juros pela TAXA SELIC deduzido o IPCA/IBGE, contados a partir da data de citação (25/10/2022), e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados da data do desembolso de cada prestação paga pelo autor, as quais sofreram os acréscimos da taxa de juros revisada e declarada abusiva, com fundamento na lei n.° 14.905/24, tudo isso a ser apurado em fase obrigatória de liquidação de sentença por arbitramento; Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valor este a ser obtido após a fase de liquidação por arbitramento, tudo nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, considerando para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais: a opção pelo julgamento antecipado, a simplicidade da demanda e sua natureza repetitiva, o curto tempo para sua resolução e o labor e zelo do causídico vencedor, nos termos do art. 82 e 85, ambos do CPC; Rateio a sucumbência em 80% (oitenta por cento) para o réu suportar e 20% (vinte por cento) para a demandante honrar, pois foi menos sucumbente; Porém, a condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC); [...]” O apelante (ID 31370151) busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de danos morais indenizáveis, determinada a devolução dos valores de forma dobrada e afastada a sucumbência recíproca.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 31370156), na qual suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Deixo de remeter os autos ao Ministério, nos termos do art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE De início, cumpre analisar a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo recorrido.
Em análise da peça recursal, constata-se que foram impugnados especificamente os argumentos levantados na sentença, insurgindo-se o recorrente em face da improcedência do pedido de indenização por danos morais e da devolução simples dos valores indevidamente cobrados pelo recorrido, pugnando, finalmente, pelo afastamento da sucumbência recíproca, pois o apelante obteve êxito no pedido principal de revisão contratual e na restituição dos valores pagos a maior.
A sentença, neste particular, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenou o recorrido à devolução simples das verbas e rateou a sucumbência entre as partes, havendo total congruência entre os pedidos da recorrente e o decisum.
Não é por demais destacar o efeito devolutivo da apelação interposta, o qual permite que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria impugnada, a qual pode (e deve) ser reexaminada, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. 1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Melhor sorte não assiste ao recorrente no que tange à prefacial de falta de interesse de agir.
Tal conclusão decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a rigor do que preconiza a Constituição Federal, in verbis: art. 5º. (...) (omissis) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) Nesse contexto, resta evidente que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ingresso em juízo, especialmente em situações que envolvem relações de consumo, como no caso em análise. 2.
DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso serão objetos de revisão por esta Corte.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, condenou o ora recorrido à restituição simples da quantia cobrada, e julgou improcedente o pedido de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes.
A sentença hostilizada merece parcial reforma, pelos motivos abaixo expostos.
Em primeiro plano, é preciso ratificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, de modo que, havendo cláusulas contratuais abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, nada obsta a revisão pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Assim, tem-se que a mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, da aludida norma, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Volvendo-me ao acaso concreto, constato que o juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada.
Portanto, demonstrada a falha do réu na prestação de serviços pelo demandado, consubstanciada na cobrança de valores indevidos, configura-se ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Quanto à discussão sobre a repetição do indébito de forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é devida "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.(...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifo nosso) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando apenas a configuração de culpa.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) (destaques acrescidos) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de taxas superiores ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento) acima da taxa média de mercado, como é o caso, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do autor.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da parte requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o pagamento objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência.
Sendo assim, o fato por si só – cobrança indevida de valores – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada, nesse aspecto, a pretensão recursal do autor.
Finalmente, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Sobre a sucumbência recíproca, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar.
Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 201).
Noutro quadrante, "se, no contexto da demanda, a parte decaiu de parcela mínima do pedido, sem relevância, não responderá pelas despesas judiciais" (In.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, p. 120).
In casu, o autor/recorrente formulou na exordial duas aspirações centrais: i) a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada e ii) indenização por danos morais.
Tendo obtido sucesso no reconhecimento de apenas um dos dois pleitos acima listados, imperativo o reconhecimento da sucumbência recíproca, em observância da norma do art. 86, caput, do CPC, razão pela qual deve ser mantida, neste aspecto, a sentença vergastada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso interposto, apenas para determinar a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente pelo réu, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a distribuição do ônus da sucumbência. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0903226-22.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
26/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0903226-22.2022.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Parte ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em desfavor de BANCO LOSANGO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, com advogados constituídos.
Alega a demandante, em suma, ter firmado contrato de empréstimo, na modalidade crédito pessoal junto ao banco réu, em junho de 2021, mas estaria pagando valores excessivos oriundos da abusividade da taxa de juros praticada no negócio.
Amparado em tais fatos, requereu, para além da concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas, bem como para que o réu se abstenha de incluir o nome do postulante nos cadastros restritivos de crédito e afastada qualquer penalidade de mora.
No mérito, postulou: a adequação da taxa de juros para a média de mercado; declarar a quitação do contrato, com a proibição da manutenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora; a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 4.240,26 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), consistente na devolução dos valores em dobro cobrados em excesso; afastar a caracterização da mora; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Decisão inicial ao Id 90181336, indeferindo o pedido de tutela, porém, deferindo o pedido de justiça gratuita.
Citado (Id 90735218), o réu ofereceu contestação (Id 91642812), veiculando preliminares de impugnação a justiça gratuita; ausência de interesse de agir; inépcia da petição inicial; inépcia por desobediência ao art. 330, § 2°, do CPC; e desnecessidade de perícia.
No mérito, contra-argumentou: a legalidade da capitalização de juros; a prevalência dos termos contratados; o exercício regular do direito de cobrança da instituição financeira; a legalidade da taxa de juros praticadas no contrato; a não ocorrência de danos morais e materiais; e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (Id 91642813).
Réplica autoral ao Id 93495511.
Decisão saneadora ao Id 99221066.
O pleito formulado pelo réu, para produção de provas orais em audiência, foi indeferido, conforme decisão de Id 103887932.
A decisão de Id 112774486 converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação pessoal do réu para juntada de contrato.
O réu juntou os contratos discutidos na lide ao Id 139320114.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Diante da desnecessidade de produção de provas e, principalmente em razão da natureza repetitiva da demanda, isto é, que versa sobre matéria revisional de contrato bancário cumulado com pleitos indenizatórios, cujos entendimentos já se encontram consolidados no âmbito do Col.
STJ, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC.
Outrossim, considerando que todas as questões processuais pendentes foram resolvidas por ocasião da decisão saneadora no Id 99221066, passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu a promover a revisão do seu contrato de financiamento bancário adequando os juros para o patamar médio de mercado, com a consequente condenação do réu a restituição das quantias pagas em excesso (em dobro), a declaração de quitação do contrato e indenização por danos morais.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Chamo atenção, desde logo, para o fato de que, no tocante às matérias debatidas nos autos, o STJ já pacificou entendimentos, através da sistemática Recursos Repetitivos, hoje regulada pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil, cujas teses são vinculativas para as instâncias inferiores, e, portanto, nortearão o presente julgamento (artigo 1.040, III, CPC).
DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS PERANTE O CDC: Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda e da lex inter partes, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor, inexistente má-fé com relação à pretensão revisional em exame.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Digo isso, pois, em muitos pontos, a defesa do Demandado foi omissa quanto aos pontos e cláusulas contratuais que pretendia controverter.
Assim, passo a mencionar estritamente o único ponto passível de apreciação que foi expressamente mencionado pela parte autora em sua exordial:cobrança de juros acima da taxa média de mercado; a declaração de quitação do contrato; danos materiais na forma dobrada; e danos morais.
Percebo que a parte autora não discute a capitalização dos juros, somente discorda da taxa média de mercado aplicada, ponto nodal de seu inconformismo e, a partir disso, formulou pleitos de indenização por danos materiais e morais.
Os demais pedidos não mencionados no parágrafo anterior, formulados pela parte autora, porém dotados de extrema generalidade, encontram óbice na súmula 381, do Col.
STJ quando aduz que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas, ou seja, todas as cláusulas e taxas que o Demandante entender abusivas, deve pedir expressamente na sua inicial, caso contrário jamais poderão ser conhecidas de ofício.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: No tocante às discussões em torno da matéria relativa às taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou entendimento em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o qual passo a transcrever: "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é mediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações a espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp 1112879 PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como limite da taxa de juros remuneratórios a taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato.
Em outras palavras, vale a taxa de juros remuneratórios pactuada desde que não seja superior à taxa média de mercado praticada à época da assinatura do contrato.
Desde outubro de 1999, o Banco Central do Brasil divulga as taxas médias de juros praticadas pelas instituições financeiras para as diversas operações bancária, dentre as quais, a taxa média cobrada em contratos de financiamento para aquisição de veículos.
O Banco Central do Brasil esclarece que "as taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data.
São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais".
No contrato em tela para financiamento de veículo, temos: Contratos apresentados: Conforme consulta aos códigos do Banco Central do Brasil, temos as seguintes taxas praticadas: 2,35% mensal e 32,56% anual. **** As informações supra são públicas e acessíveis a qualquer cidadão, com acesso a internet, mediante pesquisa no sítio: e .
Cumpre ressaltar que tanto o TJRN, quanto o STJ possuem entendimento firme no sentido de que é considerado por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.
Vejamos o entendimento do TJRN e STJ sobre o assunto: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE/POSSE DO AUTOMÓVEL EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
A existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Logo, “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor”. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020).
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.2.
No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).3.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; e AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009), do TJRS (AC: *00.***.*68-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020); e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; e AC nº 2015.013025-1, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015).4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856506-94.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024)” “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. (...) 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)” Diante disto, merece guarida a tese veiculada na petição inicial para que seja realizada a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, já que a taxa praticada pelo banco réu não obedeceu a taxa média praticada pelo mercado, ao tempo da contratação, bem assim mostrou-se superior ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento) maior do que a taxa média aplicada.
DO DANO MATERIAL NA MODALIDADE DOBRADA: Por consequência lógica do acolhimento do pedido principal, isto é, o banco réu deverá ajustar os cálculos de cada parcela do contrato celebrado entre as partes, fazendo incidir a taxa de juros a 2,35% mensal e 32,56% anual e, acaso seja apurado valores pagos em excesso pelo consumidor (a ser apurado em fase de liquidação por arbitramento), deve o réu promover o pagamento na modalidade simples e não dobrada, porquanto não visualizo a prova da má-fé na cobrança praticada pelo réu (artigo 42, do CDC), sobretudo porque a parte autora anuiu com a referida taxa no momento da contratação (ora revisada) e utilizou-se do montante fornecido pelo Banco réu.
A devolução deve ocorrer na modalidade simples e sobre os valores devem incidir os juros pela TAXA SELIC deduzido o IPCA/IBGE, contados a partir da data de citação (25/10/2022), e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados da data do desembolso de cada prestação para com os acréscimos da taxa de juros revisada e declarada abusiva, com fundamento na lei n.° 14.905/24.
DOS DANOS MORAIS ALMEJADOS: Por dano extrapatrimonial entende-se a ofensa ou violação aos bens de ordem moral de uma pessoa, referentes à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, segurança, dignidade, etc, ou seja, o conjunto de direitos da personalidade da pessoa humana. É cediço que o instituto é albergado tanto pela norma constitucional (art. 5°, incisos V e X, CF/88), bem como pelas normas infraconstitucionais que, no caso em tela, aplica-se tanto o código civil (arts. 186, 187, 927, ss), quanto a lei 8.078/90 (art. 6°, do CDC e ss.), ou seja, danos que violem o amplo conjunto de direitos relacionados à personalidade da pessoa humana (vida, saúde, privacidade, intimidade, proteção do nome, boa fama, dignidade, etc).
Impende salientar que nenhum bem ou direito fundamental possui natureza absoluta e, diante de conflito, o juízo deve-se valor dos critérios da ponderação e da proporcionalidade e razoabilidade para solucionar os conflitos.
Chamo atenção para o fato de que o Colendo STJ consolidou o entendimento de que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.957 - MG; 2015/0095825-3).
No caso em tela, entendo que o descumprimento contratual perpetrado pelos pelo banco réu não causou nenhum abalo contra os direitos da personalidade do demandante capaz de caracterizar o dano moral.
Friso que o demandante não informou em sua narrativa nenhum dano que transbordou a linha do mero aborrecimento ou grave dano à sua vida, liberdade, honra, imagem, psicológico etc, não trouxe nenhum fato prático do seu cotidiano capaz de demonstrar que a conduta do réu foi capaz de causar dano moral.
Enfim, improcedente o dano moral.
III.
DISPOSITIVO.
Ante todo exposto, com fundamentos jurídicos e vasto arcabouço probatório produzido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, CPC, nos seguintes moldes: Julgo procedente o pleito principal formulado na exordial e condeno o réu na obrigação de fazer consistente na revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, aplicando a taxa média de mercado para a operação contratada em 2,35% mensal e 32,56% anual, tudo isso a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; Condeno o réu ao pagamento da indenização por danos materiais, consistentes na restituição ao demandante, na modalidade simples, de todas as quantias cobradas indevidamente pelo réu, incidindo sobre o valor, os juros pela TAXA SELIC deduzido o IPCA/IBGE, contados a partir da data de citação (25/10/2022), e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados da data do desembolso de cada prestação paga pelo autor, as quais sofreram os acréscimos da taxa de juros revisada e declarada abusiva, com fundamento na lei n.° 14.905/24, tudo isso a ser apurado em fase obrigatória de liquidação de sentença por arbitramento; Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valor este a ser obtido após a fase de liquidação por arbitramento, tudo nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, considerando para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais: a opção pelo julgamento antecipado, a simplicidade da demanda e sua natureza repetitiva, o curto tempo para sua resolução e o labor e zelo do causídico vencedor, nos termos do art. 82 e 85, ambos do CPC; Rateio a sucumbência em 80% (oitenta por cento) para o réu suportar e 20% (vinte por cento) para a demandante honrar, pois foi menos sucumbente; Porém, a condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC); Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição do feito, sobretudo porque o cumprimento da sentença apenas tem início mediante o requerimento expresso do vencedor (art. 523, CPC); Com o arquivamento do feito, remetam-se os autos ao cojud para que efetue as cobranças das custas contra o réu vencido.
P.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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