TJRN - 0802039-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 16:12
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:21
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802039-10.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: B.
B.
F.
S.
Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIETE SANTANA MATOS Demandado: A.
S.
C.
SENTENÇA Trata(m)-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada(os) por B.
B.
F.
S., devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de A.
S.
C., igualmente qualificado(a)(s).
Intimada para complementar as custas processuais após a alteração por este Juízo do valor da causa, a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis, tendo se limitado a requerer a dilação de prazo (ID. 98226845). É o Relatório.
O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem custas.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:59
Indeferida a petição inicial
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26/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
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06/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:21
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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24/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:59
Outras Decisões
-
09/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:54
Juntada de custas
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06/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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