TJRN - 0867035-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Processo n.º 0867035-75.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO - Recurso de Apelação Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe, procedendo-se esta Secretaria Judiciária às anotações devidas.
Natal/RN,8 de abril de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
08/04/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:58
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0867035-75.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em face de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na petição de Id. 143928333, a parte exequente requereu a extinção do feito, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte executada. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
No caso dos autos, tem-se que, segundo a parte exequente, houve a aprovação do plano de recuperação judicial da parte executada.
Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas já pagas.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).
Deixo de determinar a retirada de constrições em nome da parte executada, visto que não houve ordem nesse sentido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 04:01
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0867035-75.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id. 136096015, razão pela qual determino que proceda a Secretaria à suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
23/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:15
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/11/2024 14:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0867035-75.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO a(o) exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 106740342, em sua parte a seguir descrita: "Saliente-se, contudo, que a suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano, conforme o art. 313, § 4º, do CPC.
Assim, decorrido o referido prazo sem manifestação acerca da quitação do débito, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, independente de conclusão.".
Natal/RN,16 de outubro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário -
16/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/10/2024 06:58
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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28/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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30/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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30/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867035-75.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em face de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos.
Na petição de Id. 104129451, a parte exequente requereu a suspensão do presente feito até o efetivo pagamento do seu crédito na recuperação judicial da executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 921, inciso I, do CPC, a suspensão da execução se dará nas hipóteses dos artigos 313 e 315 do mesmo diploma legal, no que couber.
Convém, portanto, trazer à colação os termos do art. 313 do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Sendo assim, considerando que a parte executada está em recuperação judicial e que a satisfação do crédito ora pleiteado depende da mencionada recuperação (Processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001), em trâmite junto à 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, tem-se que a situação em tela se coaduna inteiramente à hipótese supracolacionada.
Diante disso, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até que haja a satisfação do crédito ora executado nos autos da Recuperação Judicial.
Saliente-se, contudo, que a suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano, conforme o art. 313, § 4º, do CPC.
Assim, decorrido o referido prazo sem manifestação acerca da quitação do débito, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, independente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810226-31.2023.8.20.5001
-
28/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:15
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA BR 158 - ANEL VIARIO SAMIR THOME, S/N, KM 277,5, JARDIM PARANAPUNGA, TRÊS LAGOAS/MS.
CEP 79601-970 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Processo: 0867035-75.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL NATAL/RN, 20 de julho de 2023.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:13
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 04/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:40
Juntada de custas
-
01/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:47
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 06:00
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:45
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
27/02/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Petição de procuração
-
15/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:09
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 07:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:01
Declarada incompetência
-
14/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/09/2022 14:18
Juntada de custas
-
08/09/2022 10:24
Juntada de custas
-
06/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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