TJRN - 0867035-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0867035-75.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CORTTEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA APELADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO, BRENO SALES BRASIL, GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
DESPACHO Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso, tendo o apelante (Corttex Indústria, Comércio, Importação e Exportação LTDA), pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula n° 481, sabemos que a pessoa jurídica pode ser beneficiada da justiça gratuita.
Nada obstante, o simples fato da apelante estar passando pelo processo de recuperação judicial não induz ao deferimento da benesse pretendida.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Precedentes do STJ. 2.
A Corte local asseverou: "No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em recuperação judicial.
Assim, não verificada situação excepcional a ensejar o benefício pretendido, ou o diferimento do recolhimento, a decisão recorrida é de ser mantida." (fls. 210-221, e-STJ, grifei). 3.
Sendo assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5.
Recurso Especial não provido (REsp 1795579/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019 – Destaque acrescido).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
LIQUIDAÇÃO - EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
RELAÇÃO CREDITÍCIA EXTINTA.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INAUGURAÇÃO DE REGIME EXECUTIVO CONCURSAL.
EFEITOS EX NUNC. 1.
Ação distribuída em 11/5/2011.
Recurso especial interposto em 31/1/2018.
Autos conclusos à Relatora em 14/8/2018. 2.
O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir (i) se a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e (ii) se é possível o levantamento, em razão da superveniência de sua liquidação extrajudicial, de valores depositados em juízo a título de cumprimento de obrigação declarada em sentença. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente. 4.
Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).
A presença ou não dessa circunstância não é passível de reexame em recurso especial (Súmula 7/ST)). 5.
A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não conduz ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Precedentes. 6.
O conteúdo normativo dos arts. 74, § 3º, do Decreto 60.459/67 e 98, § 3º, do Decreto-lei 73/66, apontados como violados nas razões do recurso especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 7.
Hipótese concreta em que a relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo comando sentencial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida. 8.
Não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. 9.
A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (REsp 1756557/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019 – Grifo intencional).
Assim, impõe-se que a pessoa jurídica comprove, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, que a parte comprove, em dez dias, os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de não outorga do benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
10/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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