TJRN - 0802409-41.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802409-41.2022.8.20.5100 EMBARGANTE: MASTER CRED GARANTIA VEICULAR LTDA, MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS ADVOGADO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO EMBAARGADO: JOSENILDO GOMES CAVALCANTI ADVOGADO: JOSE DELIANO DUARTE CAMILO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802409-41.2022.8.20.5100 Polo ativo MASTER CRED GARANTIA VEICULAR LTDA e outros Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO Polo passivo JOSENILDO GOMES CAVALCANTI Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802409-41.2022.8.20.5100 APELANTE: MASTER CRED GARANTIA VEICULAR LTDA ADVOGADO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO APELADO: JOSENILDO GOMES CAVALCANTI ADVOGADO: JOSÉ DELIANO DUARTE CAMILO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO SINISTRADO COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por roubo de veículo ocorrido em março de 2020.
A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a legitimidade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização à inexistência de débitos vinculados ao veículo, como IPVA, multas, parcelas de consórcio e cotas associativas.
Requer, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de regularização dos débitos vinculados ao veículo sinistrado como condição para o pagamento da indenização contratual; (ii) verificar se há configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta da associação apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A associação apelante não é seguradora, mas entidade civil sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio, cujos contratos não se submetem, de forma irrestrita, às normas dos contratos típicos de seguro. 4.
A cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização à ausência de débitos em nome do associado, inclusive quanto ao salvado, encontra respaldo no art. 786 do Código Civil, que prevê o direito de sub-rogação do segurador após o pagamento da indenização. 5.
A exigência de apresentação do bem sinistrado livre de ônus não configura negativa injustificada de cobertura, mas exercício legítimo do direito contratual previamente pactuado pelas partes. 6.
Não há prova de conduta ilícita, abusiva ou desidiosa por parte da associação apelante, sendo inaplicável a indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada que exige mais que mero inadimplemento contratual para sua configuração. 7.
A inadimplência do próprio associado e a recusa em aceitar as alternativas oferecidas pela associação inviabilizaram a conclusão do processo indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização à inexistência de débitos vinculados ao veículo sinistrado, quando prevista expressamente no regulamento da associação de proteção veicular. 2.
A exigência de regularização do bem para fins de sub-rogação não configura negativa injustificada de cobertura. 3.
A ausência de conduta ilícita ou abusiva afasta o dever de indenizar por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (processo nº 0802409-41.2022.8.20.5100) ajuizada por JOSENILDO GOMES CAVALCANTI, julgou procedente o pedido inicial para condenar a apelante ao pagamento integral da indenização do veículo conforme a tabela FIPE vigente à época do sinistro, sem dedução de débitos, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou a apelante, em síntese, que não houve negativa na indenização ao apelado, mas apenas exigência de cumprimento do regulamento da associação, o qual estabelece a necessidade de o bem estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus para que a indenização seja paga.
Sustentou que ofereceu alternativas ao associado, como substituição do veículo ou pagamento do valor da tabela FIPE com os descontos dos débitos existentes em nome do apelado, o que foi recusado.
Ressaltou que a recusa ao cumprimento do regulamento pelo associado inviabilizou a efetivação da indenização.
Defendeu a legalidade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização à inexistência de ônus sobre o bem e à dedução de valores como IPVA, multas, financiamento e cota de participação obrigatória.
Pugnou, subsidiariamente, pela exclusão da condenação por danos morais, ao argumento de que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar, inexistindo prova de lesão aos direitos da personalidade do autor.
Requereu, ainda, caso não acolhida a tese de inexistência de dano moral, a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença sob o fundamento de que restou demonstrada a falha na prestação do serviço, que, mesmo diante de sinistro devidamente comunicado e documentação apresentada, deixou de proceder ao pagamento da indenização devida, ensejando a reparação por danos materiais e morais.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31275841).
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reformar a sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização após o roubo do veículo do autor, ocorrido em março de 2020.
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão julgador diz respeito à legitimidade da conduta da parte apelante ao condicionar o pagamento da indenização à ausência de débitos em aberto vinculado ao veículo sinistrado, nos moldes estabelecidos pelo regulamento contratual da associação.
De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes possui peculiaridades que afastam a aplicação irrestrita das normas próprias dos contratos de seguro, uma vez que a associação apelante não é empresa seguradora regulada pela Superintendência de Seguros Privados, mas sim entidade civil sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio e que atua mediante rateio de despesas entre os associados.
Nesse contexto, é imprescindível observar o conteúdo das cláusulas contratuais a que as partes aderiram de forma expressa, principalmente no que se refere às obrigações recíprocas decorrentes do contrato de proteção veicular.
Extrai-se dos autos que a associação apelante, ao ser comunicada do sinistro, propôs ao apelado alternativas para o adimplemento da cobertura, condicionando a indenização à dedução dos débitos existentes em nome do associado, tais como IPVA, multas, parcelas de consórcio e cota de participação, conforme previsto no item 11.8 de seu regulamento.
Não se constata, no caso concreto, negativa injustificada ao pagamento da indenização, mas apenas a exigência contratualmente estipulada de apresentação do salvado livre de quaisquer ônus para fins de sub-rogação, o que encontra respaldo no artigo 786 do Código Civil, segundo o qual, efetuado o pagamento da indenização, sub-roga-se o segurador nos direitos do segurado em relação ao bem sinistrado.
Portanto, se ao pagar a indenização a associação tem direito à sub-rogação, não é razoável exigir que o salvado lhe seja transferido com restrições ou pendências financeiras que inviabilizem a fruição plena do bem, sendo legítima, portanto, a exigência de regularização prévia do veículo.
Não há nos autos prova inequívoca de que a parte apelante tenha se negado a realizar o pagamento da indenização, mas sim de que condicionou o adimplemento à observância de cláusulas válidas e conhecidas previamente pelo apelado.
Ressalte-se que o contrato celebrado entre as partes, embora regido por princípios do Código de Defesa do Consumidor, deve respeitar os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não podendo ser interpretado de forma a suprimir cláusulas válidas e legítimas acordadas entre os contratantes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que sua procedência não se sustenta diante da ausência de prova de conduta ilícita da parte apelante ou de abuso no exercício de seu direito contratual.
A jurisprudência consolidada admite que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar danos morais, salvo quando evidenciada conduta desidiosa ou abusiva, o que não restou demonstrado.
A negativa em aceitar os termos da proposta da associação, aliada à existência de débitos vinculados ao veículo, impediu a conclusão do processo indenizatório nos moldes previstos no regulamento.
Não se verifica, portanto, prática de ato ilícito ou de violação a direito da personalidade que justifique a indenização por dano moral.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802409-41.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
21/05/2025 10:27
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802409-41.2022.8.20.5100 SENTENÇA JOSENILDO GOMES CAVALCANTI propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de medida liminar contra a MASTERCRED GARANTIA VEICULAR LTDA, alegando que, em 28 de janeiro de 2019, celebrou contrato de adesão com a requerida para assegurar o veículo FIAT STRADA TREK CD 1.6, ano 2015/2016, avaliado em R$ 49.412,00.
Ocorre que, em 6 de março de 2020, o autor foi vítima de assalto, tendo o veículo segurado sido roubado na Zona Rural de Ipanguaçu/RN, conforme Boletim de Ocorrência registrado.
O autor entrou em contato com a seguradora para o ressarcimento do dano, conforme previsto no contrato.
No entanto, até a presente data, a seguradora não se manifestou quanto ao pagamento, e todas as tentativas de acordo administrativo restaram infrutíferas.
Advogou que se trata de relação de consumo, em que o autor, na qualidade de consumidor, aderiu às cláusulas pré-estabelecidas pela seguradora, e que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prestador de serviços é responsável pelo ressarcimento.
Fundamentou ainda seu pedido com base nos artigos 757, 776 e 779 do Código Civil.
Por tais razões, formulou pedido liminar para que a empresa seguradora cumprisse a obrigação de ressarcir o valor do seguro do automóvel, conforme definido no contrato, com urgência, devido à omissão da empresa que causa impacto econômico negativo ao autor.
MASTER MAIS - VEICULAR E BENEFÍCIOS contestou a presente ação de reparação por danos materiais cumulada com danos morais proposta por JOSENILDO GOMES CAVALCANTI, arguindo, em preliminar, a inexistência de relação de consumo.
Alega que a relação entre as partes é associativa, uma vez que a ré é uma associação civil sem fins lucrativos, e não uma seguradora, conforme alegado pelo autor.
Argumenta que, por se tratar de uma proteção veicular baseada no mutualismo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Arguiu, ainda, a inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do valor do dano moral.
No mérito, afirmou que o valor referente à perda total do veículo está à disposição do autor, mas que este se recusou a aceitar o desconto referente a dívidas de multas e impostos atrasados, os quais são condições necessárias para a transferência do veículo ou pagamento do valor indenizatório conforme o regulamento da associação.
Informou que o autor também possui financiamento ativo do veículo, o que inviabiliza a quitação ou transferência sem o pagamento dos débitos.
Advogou que, por se tratar de uma relação associativa, não há prática de ato ilícito que enseje dano moral, sustentando que a ré agiu de boa-fé ao tentar resolver a situação conforme o regulamento.
Além disso, ressaltou que o autor não apresentou provas concretas que justifiquem o pedido de danos morais.
Foi tentada a composição amigável, sem sucesso (ID 90970176).
O autor apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial (ID 91339401).
Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a testemunha Claúdio de Melo Souza, bem como o representante da empresa demandada (ID 123325029).
Por fim, foram apresentadas alegações finais pelas partes. É, em síntese, o relatório. 1- Fundamentação. 1.1-Preliminares 1.2 - Aplicação do CDC.
De início, deve-se esclarecer que a relação estabelecida entre as partes têm natureza consumerista, ainda que a demandada esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela demandada não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. 1.3- Inépcia da inicial.
Sustenta o demandado a inépcia da inicial em razão da ausência de quantificação do dano moral.
A toda causa será atribuído valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que preconizam os artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil.
Porém, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formular pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio.
Assim, tem-se que não merece ser acatada a preliminar de inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor requerido a título de dano moral. 2- Mérito.
Superada as preliminares, vem à tona o cerne da controvérsia estabelecida, consubstanciada no seguinte ponto: Pode a demandada condicionar o pagamento da indenização securitária ao pagamento das dívidas de multas e impostos atrasados? Para tanto, afirmou o demandado que o pagamento de tais débitos são condições necessárias para a transferência do veículo ou pagamento do valor indenizatório conforme o regulamento da associação.
Analisando caso análogo, a Quarta Turma do STJ (REsp 1903931) definiu que, no caso de perda total de veículo, a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato (art. 757 do Código Civil).
O dever do segurado de apresentar a documentação livre de ônus só surge após o pagamento integral da indenização, conforme disposto nos artigos 786 do Código Civil e nas diretrizes da Circular-SUSEP nº 639/2021.
Assim, deve-se reconhecer que a exigência da ré para a quitação de multas e débitos antes de efetuar o pagamento é incompatível com os princípios de boa-fé objetiva que regem os contratos de natureza securitária e viola o dever de indenizar, conforme reconhecido pelo STJ no REsp 1903931.
Quanto à valoração da indenização securitária, deve-se observar que, em casos de perda total, a indenização securitária deve corresponder ao valor médio de mercado do bem, apurado pela tabela FIPE na data do sinistro, e não na data da efetiva liquidação do sinistro.
Esse entendimento visa garantir que o segurado seja ressarcido de forma justa e imediata, preservando a eficácia do contrato (Resp 2.080.290). 2.1 – Danos morais.
Dessa forma, uma vez reconhecida a ilegalidade da exigência pela ré, passo a analisar o pedido de danos morais.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou limitação na liberdade do autor, que se viu privado de comprar um novo transporte para melhor se locomover, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de locomoção, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada pela espera do pagamento que lhe era devido.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, onde a parte pleiteia o pagamento de indenização securitária desde 2020, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3- Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento integral da indenização do veículo conforme a tabela FIPE vigente na data do sinistro, sem dedução de débitos.
Além disso, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto, remetendo-se, em seguida, ao eg.
Tribunal de Justiça deste estado.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do autos.
Decorrido o prazo e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802409-41.2022.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO GOMES CAVALCANTI REU: MASTER CRED GARANTIA VEICULAR LTDA DESPACHO Aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 12/03/2024 às 15:00h, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk2NzNlZGQtN2VlZi00NTk1LWI3ZTAtYzdkMGNiOTRmM2Y5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato, devendo cada advogado providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial (art. 455 do CPC), salvo exceção prevista no art. 455, §4º do CPC.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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