TJRN - 0908025-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:46
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908025-11.2022.8.20.5001 Parte autora: FLAVIA JULYANA ANTUNES GALVAO Parte ré: Banco Cetelem S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
FLAVIA JULYANA ANTUNES GALVAO, já qualificada nos autos, ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” em face de BANCO CELETEM S.A., também qualificado.
Aduz a parte autora que contraiu junto ao demandado o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, no ano de 2017, porém, restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato n° 9782644212717), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Insurge-se contra a origem do referido contrato, sustentando, ainda, a abusividade do demandado em não informar/estipular termo final para os pagamentos mensais.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a se abster de realizar descontos mensais em sua folha de pagamento, tudo sob pena de multa.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, com o consequente reconhecimento da nulidade e com a extinção do contrato entabulado; a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 90975357 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária requerida pela autora.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 94247469.
Na peça, suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, decadência do direito e impugnando, ainda, a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Meritoriamente, argumenta que a parte autora celebrou um contrato referente a cartão de crédito consignado, o qual foi efetivado em consonância com as normas pertinentes e mediante a anuência expressa do consumidor sobre a modalidade contratada e todas as informações sobre as características do contrato constam de forma expressa, clara e legível no contrato.
Alega que, se os descontos permaneciam até a presente data na folha de pagamento do autor, é por sua culpa exclusiva, uma vez que deixou de realizar o pagamento integral das faturas do cartão de crédito consignado.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada em 01/02/23, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 94539689).
Réplica autoral sob o Id. 96863260.
Decisão saneadora proferida sob o Id. 94539689, rejeitando as impugnações/prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco réu e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 103794481 e 104777556). É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo, neste momento, à apreciação do mérito da demanda.
Para nortear o julgamento do mérito, serão aplicadas as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que a atividade desenvolvida pela parte ré, instituição financeira/bancária, se encontra inserida na concepção de fornecedor prevista no art. 3° da Lei nº 8.078/90 (CDC), e, ainda que a parte autora discuta a própria relação jurídica mantida com a parte ré, o art. 17 do CDC traz a figura do chamado “consumidor por equiparação”, incluindo sob a proteção de suas normas todas as vítimas do evento de consumo.
Não fosse isso suficiente, o E.
STJ já consolidou o seu entendimento jurisprudencial, por meio da edição do Enunciado n° 297 de sua Súmula, cujo texto estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
In casu, constato ser fato incontroverso a existência da celebração de negócio jurídico de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes.
Com efeito, percebe-se do documento acostado no ID95235179, que a parte autora expressamente assinou uma “proposta de adesão - cartão de crédito cartão de crédito consignado”, no qual consta a informação expressa de que se trata de contrato para utilização do cartão de crédito com margem consignável, e que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário (Item VI – Autorização para desconto).
Ademais, o mesmo documento explicita as taxas utilizadas na contratação.
Nesse sentido, em consonância ao princípio pacta sunt servanda, o acordo celebrado entre as partes deve ser observado dentro do limite estabelecido pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, não restou demonstrado qualquer tipo de vício de consentimento, assim como não há descontos abusivos ou em desacordo quanto ao que foi pactuado no momento da contratação.
Ressalte-se que o demandado trouxe aos autos comprovantes de disponibilização do valor em conta de titularidade da requerente (ID 94247472).
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará.
O art. 46, do CDC, dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Já o art. 47, do mencionado diploma legal, prescreve que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível auferir que o requerente tinha conhecimento do cartão de crédito contratado, bem como da forma de pagamento do empréstimo, tendo assinado os documentos que esclarecem as informações da contratação específica de empréstimo com margem consignável.
Ademais, o cartão de crédito consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida e utilizada, nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
No tocante ao pedido de repetição de indébito, conclui-se que não assiste razão à pretensão autoral.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível auferir da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se constata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso.
Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige a presença de ato ilícito ou abusivo que cause dano a outrem.
Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com o autor e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Portanto, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em mira a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos causídicos.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:23
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 01:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908025-11.2022.8.20.5001 Parte autora: FLAVIA JULYANA ANTUNES GALVAO Parte ré: Banco Cetelem S.A D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Prescrição quinquenal/ Decadência : Em análise à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos).
Portanto, tendo sido celebrado em 2017 (Id. 94247471) e ajuizada a ação em fevereiro de 2023, não há que se falar em prescrição decenal.
Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Assim, entendo que não merece acolhida a prejudicial de prescrição.
Vale frisar, neste ponto, que a decadência consiste na perda do direito material pelo não exercício no prazo estipulado, sendo instituto associado a direitos potestativos e ações constitutivas.
Versando a presente ação sobre um suposto direito violado do titular (do qual decorre o surgimento da pretensão), possível que se averigue tão somente o eventual decurso de prazo prescricional, e não decadencial. b) Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: Celebração de contrato de cartão de crédito consignado de maneira válida ou com indução do consumidor a erros ou mediante fraudes; formas de utilização do cartão de crédito consignado; se a parte autora realizou compras e/ou saques com o cartão de crédito; identificação, desde o início do contrato, dos valores liberados (sacados ou depositados em favor da autora), financiados e descontados na Reserva de Margem para Cartão de Crédito.
Questões de direito: Consumidor vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo banco ou consumidor que pretende enriquecimento ilícito; invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; dever de restituição em dobro das prestações debitadas nos proventos da parte demandante; abatimento de valores eventualmente recebidos/sacados pela parte autora; danos extrapatrimoniais.
Meios de prova: Parte autora: existência dos descontos em seus proventos e documentos pessoais; parte ré: comprovantes/faturas e documentos para demonstrar a licitude da contratação, depósitos efetuados na conta da parte demandante relativos aos eventuais empréstimos/financiamentos firmados, podendo as partes requererem novas provas, desde que justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
11/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:08
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
02/02/2023 08:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/02/2023 08:13
Audiência conciliação realizada para 01/02/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 08:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 13:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 07:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 03:07
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:54
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 07:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA JULYANA ANTUNES GALVAO.
-
31/10/2022 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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