TJRN - 0903226-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:01
Juntada de petição
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26/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 16:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0903226-22.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Réu: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0903226-22.2022.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Parte ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em desfavor de BANCO LOSANGO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, com advogados constituídos.
Alega a demandante, em suma, ter firmado contrato de empréstimo, na modalidade crédito pessoal junto ao banco réu, em junho de 2021, mas estaria pagando valores excessivos oriundos da abusividade da taxa de juros praticada no negócio.
Amparado em tais fatos, requereu, para além da concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas, bem como para que o réu se abstenha de incluir o nome do postulante nos cadastros restritivos de crédito e afastada qualquer penalidade de mora.
No mérito, postulou: a adequação da taxa de juros para a média de mercado; declarar a quitação do contrato, com a proibição da manutenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora; a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 4.240,26 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), consistente na devolução dos valores em dobro cobrados em excesso; afastar a caracterização da mora; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Decisão inicial ao Id 90181336, indeferindo o pedido de tutela, porém, deferindo o pedido de justiça gratuita.
Citado (Id 90735218), o réu ofereceu contestação (Id 91642812), veiculando preliminares de impugnação a justiça gratuita; ausência de interesse de agir; inépcia da petição inicial; inépcia por desobediência ao art. 330, § 2°, do CPC; e desnecessidade de perícia.
No mérito, contra-argumentou: a legalidade da capitalização de juros; a prevalência dos termos contratados; o exercício regular do direito de cobrança da instituição financeira; a legalidade da taxa de juros praticadas no contrato; a não ocorrência de danos morais e materiais; e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (Id 91642813).
Réplica autoral ao Id 93495511.
Decisão saneadora ao Id 99221066.
O pleito formulado pelo réu, para produção de provas orais em audiência, foi indeferido, conforme decisão de Id 103887932.
A decisão de Id 112774486 converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação pessoal do réu para juntada de contrato.
O réu juntou os contratos discutidos na lide ao Id 139320114.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Diante da desnecessidade de produção de provas e, principalmente em razão da natureza repetitiva da demanda, isto é, que versa sobre matéria revisional de contrato bancário cumulado com pleitos indenizatórios, cujos entendimentos já se encontram consolidados no âmbito do Col.
STJ, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC.
Outrossim, considerando que todas as questões processuais pendentes foram resolvidas por ocasião da decisão saneadora no Id 99221066, passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu a promover a revisão do seu contrato de financiamento bancário adequando os juros para o patamar médio de mercado, com a consequente condenação do réu a restituição das quantias pagas em excesso (em dobro), a declaração de quitação do contrato e indenização por danos morais.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Chamo atenção, desde logo, para o fato de que, no tocante às matérias debatidas nos autos, o STJ já pacificou entendimentos, através da sistemática Recursos Repetitivos, hoje regulada pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil, cujas teses são vinculativas para as instâncias inferiores, e, portanto, nortearão o presente julgamento (artigo 1.040, III, CPC).
DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS PERANTE O CDC: Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda e da lex inter partes, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor, inexistente má-fé com relação à pretensão revisional em exame.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Digo isso, pois, em muitos pontos, a defesa do Demandado foi omissa quanto aos pontos e cláusulas contratuais que pretendia controverter.
Assim, passo a mencionar estritamente o único ponto passível de apreciação que foi expressamente mencionado pela parte autora em sua exordial:cobrança de juros acima da taxa média de mercado; a declaração de quitação do contrato; danos materiais na forma dobrada; e danos morais.
Percebo que a parte autora não discute a capitalização dos juros, somente discorda da taxa média de mercado aplicada, ponto nodal de seu inconformismo e, a partir disso, formulou pleitos de indenização por danos materiais e morais.
Os demais pedidos não mencionados no parágrafo anterior, formulados pela parte autora, porém dotados de extrema generalidade, encontram óbice na súmula 381, do Col.
STJ quando aduz que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas, ou seja, todas as cláusulas e taxas que o Demandante entender abusivas, deve pedir expressamente na sua inicial, caso contrário jamais poderão ser conhecidas de ofício.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: No tocante às discussões em torno da matéria relativa às taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou entendimento em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o qual passo a transcrever: "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é mediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações a espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp 1112879 PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como limite da taxa de juros remuneratórios a taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato.
Em outras palavras, vale a taxa de juros remuneratórios pactuada desde que não seja superior à taxa média de mercado praticada à época da assinatura do contrato.
Desde outubro de 1999, o Banco Central do Brasil divulga as taxas médias de juros praticadas pelas instituições financeiras para as diversas operações bancária, dentre as quais, a taxa média cobrada em contratos de financiamento para aquisição de veículos.
O Banco Central do Brasil esclarece que "as taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data.
São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais".
No contrato em tela para financiamento de veículo, temos: Contratos apresentados: Conforme consulta aos códigos do Banco Central do Brasil, temos as seguintes taxas praticadas: 2,35% mensal e 32,56% anual. **** As informações supra são públicas e acessíveis a qualquer cidadão, com acesso a internet, mediante pesquisa no sítio: e .
Cumpre ressaltar que tanto o TJRN, quanto o STJ possuem entendimento firme no sentido de que é considerado por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.
Vejamos o entendimento do TJRN e STJ sobre o assunto: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE/POSSE DO AUTOMÓVEL EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
A existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Logo, “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor”. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020).
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.2.
No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).3.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; e AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009), do TJRS (AC: *00.***.*68-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020); e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; e AC nº 2015.013025-1, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015).4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856506-94.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024)” “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. (...) 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)” Diante disto, merece guarida a tese veiculada na petição inicial para que seja realizada a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, já que a taxa praticada pelo banco réu não obedeceu a taxa média praticada pelo mercado, ao tempo da contratação, bem assim mostrou-se superior ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento) maior do que a taxa média aplicada.
DO DANO MATERIAL NA MODALIDADE DOBRADA: Por consequência lógica do acolhimento do pedido principal, isto é, o banco réu deverá ajustar os cálculos de cada parcela do contrato celebrado entre as partes, fazendo incidir a taxa de juros a 2,35% mensal e 32,56% anual e, acaso seja apurado valores pagos em excesso pelo consumidor (a ser apurado em fase de liquidação por arbitramento), deve o réu promover o pagamento na modalidade simples e não dobrada, porquanto não visualizo a prova da má-fé na cobrança praticada pelo réu (artigo 42, do CDC), sobretudo porque a parte autora anuiu com a referida taxa no momento da contratação (ora revisada) e utilizou-se do montante fornecido pelo Banco réu.
A devolução deve ocorrer na modalidade simples e sobre os valores devem incidir os juros pela TAXA SELIC deduzido o IPCA/IBGE, contados a partir da data de citação (25/10/2022), e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados da data do desembolso de cada prestação para com os acréscimos da taxa de juros revisada e declarada abusiva, com fundamento na lei n.° 14.905/24.
DOS DANOS MORAIS ALMEJADOS: Por dano extrapatrimonial entende-se a ofensa ou violação aos bens de ordem moral de uma pessoa, referentes à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, segurança, dignidade, etc, ou seja, o conjunto de direitos da personalidade da pessoa humana. É cediço que o instituto é albergado tanto pela norma constitucional (art. 5°, incisos V e X, CF/88), bem como pelas normas infraconstitucionais que, no caso em tela, aplica-se tanto o código civil (arts. 186, 187, 927, ss), quanto a lei 8.078/90 (art. 6°, do CDC e ss.), ou seja, danos que violem o amplo conjunto de direitos relacionados à personalidade da pessoa humana (vida, saúde, privacidade, intimidade, proteção do nome, boa fama, dignidade, etc).
Impende salientar que nenhum bem ou direito fundamental possui natureza absoluta e, diante de conflito, o juízo deve-se valor dos critérios da ponderação e da proporcionalidade e razoabilidade para solucionar os conflitos.
Chamo atenção para o fato de que o Colendo STJ consolidou o entendimento de que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.957 - MG; 2015/0095825-3).
No caso em tela, entendo que o descumprimento contratual perpetrado pelos pelo banco réu não causou nenhum abalo contra os direitos da personalidade do demandante capaz de caracterizar o dano moral.
Friso que o demandante não informou em sua narrativa nenhum dano que transbordou a linha do mero aborrecimento ou grave dano à sua vida, liberdade, honra, imagem, psicológico etc, não trouxe nenhum fato prático do seu cotidiano capaz de demonstrar que a conduta do réu foi capaz de causar dano moral.
Enfim, improcedente o dano moral.
III.
DISPOSITIVO.
Ante todo exposto, com fundamentos jurídicos e vasto arcabouço probatório produzido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, CPC, nos seguintes moldes: Julgo procedente o pleito principal formulado na exordial e condeno o réu na obrigação de fazer consistente na revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, aplicando a taxa média de mercado para a operação contratada em 2,35% mensal e 32,56% anual, tudo isso a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; Condeno o réu ao pagamento da indenização por danos materiais, consistentes na restituição ao demandante, na modalidade simples, de todas as quantias cobradas indevidamente pelo réu, incidindo sobre o valor, os juros pela TAXA SELIC deduzido o IPCA/IBGE, contados a partir da data de citação (25/10/2022), e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados da data do desembolso de cada prestação paga pelo autor, as quais sofreram os acréscimos da taxa de juros revisada e declarada abusiva, com fundamento na lei n.° 14.905/24, tudo isso a ser apurado em fase obrigatória de liquidação de sentença por arbitramento; Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valor este a ser obtido após a fase de liquidação por arbitramento, tudo nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, considerando para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais: a opção pelo julgamento antecipado, a simplicidade da demanda e sua natureza repetitiva, o curto tempo para sua resolução e o labor e zelo do causídico vencedor, nos termos do art. 82 e 85, ambos do CPC; Rateio a sucumbência em 80% (oitenta por cento) para o réu suportar e 20% (vinte por cento) para a demandante honrar, pois foi menos sucumbente; Porém, a condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC); Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição do feito, sobretudo porque o cumprimento da sentença apenas tem início mediante o requerimento expresso do vencedor (art. 523, CPC); Com o arquivamento do feito, remetam-se os autos ao cojud para que efetue as cobranças das custas contra o réu vencido.
P.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
25/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
11/11/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0903226-22.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Réu: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo D E S P A C H O
Vistos.
Por entender essencial ao deslinde da controvérsia e notadamente diante da inversão do ônus da prova deferida em saneamento, INTIME-SE novamente a parte ré, via sistema e PESSOALMENTE, através do endereço descrito na contestação, para que providencie a juntada ao processo de cópia do contrato celebrado de forma legível, de modo a identificar a taxa de juros prevista na avença, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus de sua desídida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem novamente conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
11/03/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº 0903226-22.2022.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Parte ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Vistos, etc.
Em que pese o requerimento formulado pelo réu, entende este Juízo pela desnecessidade de produção de prova em audiência apenas para colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a questão posta é essencialmente de direito e demonstrada por prova documental.
Ademais, referido ato apenas serviria para reiterar as alegações da demandante já exaustivamente contidas em sua exordial e demais petições acostadas ao processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA ORAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
Versando a lide sobre matéria eminentemente de direito, é desnecessário o depoimento pessoal da parte autora para que relate a ocasião em que teve crédito negado.
Precedente da Câmara.
RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. (TJ-RS - AI: *00.***.*75-25 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 10/09/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2014).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO RETIDO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
EXEGESE DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização.
Versando a lide sobre pedido indenizatório em que há alegação de que há dano “in re ipsa”, é desnecessário realizar audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*21-96 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2016).
Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido feito pelo requerido.
Em prosseguimento, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:58
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 02:22
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 07:07
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2022 19:38
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 19:04
Publicado Citação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA.
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13/10/2022 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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