TJRN - 0100573-66.2016.8.20.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0100573-66.2016.8.20.0159 REQUERENTE: REJANE MERCIA DA COSTA MEDEIROS, JOAO FORTUNATO DE MEDEIROS NETO, PAULO ROBERTO DA COSTA CUNHA, MARIA NEUMA MENEZES DA COSTA, MARTA REGINA DA COSTA CUNHA PEREIRA, JOSE PEREIRA DE SOUSA, ROSANGELA MARIA DA COSTA CUNHA INVENTARIADO: PAULO DE OLIVEIRA CUNHA, RAIMUNDA DA COSTA DELFINO DECISÃO Trata-se de Abertura de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Paulo de Oliveira Cunha e Raimunda da Costa Delfino proposta por Rejane Mercia da Costa Medeiros.
A requerente alega, em síntese, que é filha legitima dos “de cujus” falecidos, ele no dia 07/12/2012 e ela no dia 18/03/1993.
Alega que na época do falecimento os de cujus eram casados deixando os seguintes herdeiros: REJANE MERCIA DA COSTA MEDEIROS, PAULO ROBERTO DA COSTA CUNHA, ROSANGELA MARIA DA COSTA CUNHA e MARTA REGINA DA COSTA CUNHA PEREIRA, todos maiores de idade e casados.
Juntou documentos.
Comprovante de custas no Id. 70932947 - Pág. 37.
Despacho de Id. 70932951 - pág. 1, nomeou como inventariante a pessoa de Rejane Mércia da Costa Medeiros, determinando a intimação para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações.
Termo de compromisso no Id. 70932951 - pág. 3.
Primeiras declarações ao Id. 70932951 - pág. 5/8, por meio da qual a inventariante, informou que os falecidos deixaram 04 filhos como únicos herdeiros, citou os herdeiros cessionários e listou os seguintes bens: Um terreno rural denominado “Gavião”, localizado na zona rural do município de Umarizal/RN, medindo uma área total de 203,28hectares, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), registrado no Registro de Imóveis com Matrícula nº 02, fls. 02 L nº 02-A, 19/01/1976; Um terreno rural denominado “Sussuarana”, localizado na zona rural do município de Umarizal/RN, medindo uma área total de 82.0hectares, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e registrado no Registro de Imóveis com Matrícula nº 144, fls. 144; L nº 2-A, em 27/12/1976; Um prédio comercial, dividido em três compartimentos, mais três pequenos prédios para depósito e ainda uma casa residencial dividida em seis compartimentos e um pequeno quintal murado, encravados na Praça Aluízio Alves, na cidade de Umarizal/RN, medindo 40 (quarenta) palmos de frentes, por 120 (cento e vinte) de fundos, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), registrado no Registro de Imóveis, com matrícula nº 636, fls. 036, Livro nº 2-D em 18/03/1983, cadastrado na Prefeitura Municipal de Umarizal com IPTU nº 1300000523.
Despacho de Id. 70932966 - Pág. 1, determinou a citação de todos os herdeiros e da Fazenda Pública para se manifestar.
Intimada, a herdeira Rosângela Maria da Costa Cunha apresentou manifestação no Id. 70932967, apresentando discordância dos valores dos bens listados na peça das primeiras declarações, alegando que o imóvel prédio comercial avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não condiz com o valor que o imóvel valeria de fato, considerando a sua localização e o seu tamanho.
A demandante questionou a cessão de direitos da herança.
Ao final, requereu que fosse determinada nova avaliação dos bens questionados, bem como requereu a nulidade do ato de cessão de herança praticado pela demandante.
Manifestação da Fazenda Pública Federal no Id. 70932968 - Pág. 1, informando não haver débitos em Dívida Ativa da União e Dívida Ativa Previdenciária.
A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação dos inventariantes para juntarem aos autos cópia das matrículas dos imóveis objeto da ação para fins de avaliação (Id. 70932968 - Pág. 5).
Intimada, a inventariante informou que os documentos solicitados já se encontram nos autos, nas fls. 42 a 51 (Id. 70932968 - Pág. 25).
Em Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 70932970, na qual foi convertida a ação de inventário em arrolamento comum e determinada a intimação da inventariante para realizar o pagamento complementar das custas processuais, em razão de ter pago as custas referente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas avaliou os bens em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil).
Bem como determinou outras deliberações para a inventariante, sob pena de remoção.
A inventariante acostou comprovante de pagamento complementar das custas processuais (Id. 70932970 - Pág. 7/9).
Certidão de Id. 75169834 informando o decurso de prazo sem que a Fazenda Pública Estadual tenha apresentado manifestação sobre os cálculos do valor dos bens apresentados pela inventariante, bem como a inventariante tenha informado e juntados nos autos os documentos solicitados na Decisão de Id. 70932970.
Ato contínuo, o Estado do RN apresentou petição de Id. 76176390, informando que todos os bens do Inventariado foram avaliados em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), valor que deve servir de base de cálculos para recolhimento do ITCD.
Despacho de Id. 78175178, determinou a intimação da inventaria para informar se tem interesse no prosseguimento do feito e se pretende continuar como inventariante.
Intimada, a inventariante manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id. 92145595), juntando documentos no Id. 92146606.
Despacho de Id. 96340518 determinou a intimação da inventariante para cumprir as diligências determinadas nos itens nº 5 a 10 da Decisão de id. 70932970 - Pág. 4, indicando expressamente o determinado, e para se manifestar sobre a avaliação dos bens informada pela Fazenda Estadual no Id. 76176390, bem como determinou a intimação de Rosângela Maria da Costa Cunha, para se manifestar sobre a avaliação dos bens informada pela Fazenda Estadual no id. 76176390.
Renúncia do mandato do procurador de Rosângela Maria da Costa Cunha acostada no Id. 98194815.
Ato contínuo, a inventariante apresentou petição de Id. 102108115, juntado comprovante de pagamento do ITCM à Fazenda Pública Estadual.
Após, a herdeira Rosângela Maria da Costa Cunha apresentou petição de Id. 102652653, requerendo a devolução de prazo para se manifestar sobre a avaliação dos bens informada pela Fazenda Estadual no id. 76176390.
Despacho de Id. 102726220 deferiu o pedido formulado pela herdeira.
Ato contínuo, a herdeira Rosângela Maria da Costa Cunha apresentou concordância com a avaliação dos bens apresentada pela Fazenda Pública Estadual.
Bem como, reiterou as alegações do Id. 70932967, pugnando pela nulidade do ato de cessão de herança.
Despacho de Id. 111755771, determinou a devolução dos autos para que a Secretaria Judiciária certifique sobre eventuais pendências a serem cumpridas nos autos.
Certidão de Id. 115534506 informou que havia pendências a serem cumpridas, quais sejam, a citação/intimação dos herdeiros e cessionários.
Foram expedidos mandados d citação (Ids. 117791268 a 117798899).
Em petição de Id. 118161486 a inventariante informou os endereços dos herdeiros.
Certidão de Id. 122791204 informando sobre a citação dos herdeiros e o decurso de prazo sem manifestação. É o relatório.
Pois bem! Da análise dos autos, verifico que resta pendente as informações requeridas nos itens 5 a 10 da Decisão de Id. 70932970, pois não foi possível identificar nos autos as informações requeridas, apesar de a inventariante ter sido intimada para prestar as informações, tendo apenas apresentado os endereços atualizados dos herdeiros e cessionários, conforme petição de Id. 118161486.
Sendo assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e juntar aos autos: “5.
Informações para cada um dos inventários, destacando a meação do falecido e a partilha de bens de RAIMUNDA DA COSTA DELFINO e PAULO DE OLIVEIRA CUNHA; 6.
Informar se os “de cujus” deixaram outras dívidas; 7.
Informar quem tem a posse dos bens; 9. manifestar-se sobre a cessão de direitos, hereditários de fl. 142-145, haja vista que tal casa residencial não consta na lista de bens deste inventário, devendo retificar as primeiras declarações para incluir todos os bens dos inventários; 10.
Manifestar-se sobre a petição de fls. 207-210.” Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 05:32
Decorrido prazo de JOAO FORTUNATO DE MEDEIROS NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO FORTUNATO DE MEDEIROS NETO em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE REGO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:02
Decorrido prazo de partes em 30/08/2021.
-
31/08/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE REGO em 30/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 01:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:17
Recebidos os autos
-
15/07/2021 01:41
Digitalizado PJE
-
18/02/2021 02:03
Expedição de ofício
-
30/03/2020 12:34
Recebido os Autos do Advogado
-
19/02/2020 04:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/02/2020 11:20
Documento
-
22/01/2020 11:02
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2020 03:18
Relação encaminhada ao DJE
-
10/06/2019 09:29
Recebimento
-
06/06/2019 07:38
Outras Decisões
-
02/04/2018 02:50
Concluso para despacho
-
02/04/2018 02:50
Documento
-
02/04/2018 02:49
Juntada de mandado
-
19/03/2018 03:42
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2018 10:08
Expedição de Mandado
-
14/08/2017 08:24
Recebimento
-
14/08/2017 08:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/08/2017 09:34
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2017 05:50
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2017 02:07
Recebimento
-
04/08/2017 12:14
Mero expediente
-
02/08/2017 12:19
Concluso para despacho
-
02/08/2017 12:13
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2017 02:34
Juntada de mandado
-
17/05/2017 04:24
Certidão de Oficial Expedida
-
09/05/2017 10:10
Juntada de AR
-
09/05/2017 10:10
Juntada de AR
-
09/05/2017 10:10
Juntada de AR
-
09/05/2017 10:10
Juntada de AR
-
05/05/2017 01:32
Recebimento
-
04/04/2017 03:41
Concluso para despacho
-
04/04/2017 03:33
Petição
-
29/03/2017 11:27
Juntada de Ofício
-
14/03/2017 09:00
Petição
-
16/02/2017 11:56
Expedição de carta de citação
-
16/02/2017 11:50
Expedição de carta de citação
-
16/02/2017 11:45
Expedição de carta de citação
-
16/02/2017 02:42
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2017 04:09
Expedição de carta de citação
-
13/02/2017 06:00
Expedição de carta de citação
-
13/02/2017 05:41
Expedição de carta de citação
-
10/02/2017 05:06
Expedição de carta de citação
-
10/02/2017 04:44
Expedição de carta de citação
-
10/02/2017 04:43
Expedição de carta de citação
-
10/02/2017 03:26
Expedição de Mandado
-
20/09/2016 08:41
Recebimento
-
16/09/2016 02:48
Mero expediente
-
13/09/2016 10:47
Concluso para despacho
-
13/09/2016 10:46
Petição
-
05/08/2016 02:29
Expedição de termo
-
04/08/2016 10:42
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2016 09:37
Recebimento
-
03/08/2016 03:37
Relação encaminhada ao DJE
-
02/08/2016 05:11
Mero expediente
-
28/07/2016 05:08
Concluso para despacho
-
25/07/2016 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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