TJRN - 0808828-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808828-69.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NETO DE MACEDO REU: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que em 2024 fez uma compra na loja da C&A, e que durante o atendimento lhe fora oferecido um desconto mediante a adesão a cartão digital pré-aprovado, o qual seria sem custos ou anuidade, havendo a possibilidade de cancelamento posterior à compra, o que lhe levou a aceitar a proposta.
Narra que esqueceu de pagar o cartão na data acordada, motivo que levou a demandada a entrar em contato, lhe oferecendo um desconto para a quitação da dívida, tendo a demandante na data de 04/09/2024 pagado o valor de R$ 555,90 para quitação.
Informa que apesar de ter adimplido a dívida, passou a receber inúmeras ligações, mensagens de texto e cobranças via WhatsApp, o que lhe levou a se dirigir a uma loja da C&A a fim de buscar esclarecimentos.
Aponta que no dia 19/05/2025 uma atendente lhe informou que havia um débito de R$ 1.205,76 em aberto junto ao fundo de investimentos C&A Pay.
Requereu, liminarmente, a cessação das ligações e mensagens, a suspensão de cobranças e a abstenção da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID.
Nº 152203941.
Devidamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID.
Nº 155529407. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe a decretação da revelia da ré CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em razão de sua desídia pela não apresentação da peça defensória.
Para esta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia não apenas quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, o que é previsto pela Lei no 9.099/95, mas também quando não traz aos autos contestação, nos moldes do preceituado pelo Código de Processo Civil.
Em razão disso, por não ter sido apresentado contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se há abusividade na conduta da empresa requerida, consistente em realizar diversas ligações à parte autora, bem como suposta inexistência do débito, e se tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
No caso, verifica-se que a parte requerida permaneceu revel, deixando de apresentar contestação, apesar de devidamente intimada.
Conforme estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor".
A parte autora demonstrou nos autos, através da juntada dos documentos, em especial os de ID.
Nº 152168928, 152170630 e 152170633, que efetuou acordo com a demandada para pagamento de dívida, na qual restou pactuado o valor de R$ 555,90, pago à vista pela requerente, na data de 04/09/2024, vindo a ser cobrada posteriormente no montante de R$ 1.205,76.
Por outro lado, a parte ré, em razão da sua desídia em não apresentar contestação, mesmo devidamente citada, não juntou qualquer documento que viesse a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Portanto, possível o reconhecimento, por este juízo, como procedente os fatos alegados pela ré na sua petição inicial, associado aos elementos probatórios constantes nos autos, considerando que em razão da revelia da requerida, não constam documentos que façam este juízo presumir pela inadimplência da requerente, devendo ser declarada a inexistência do débito.
Quanto a existência de danos morais em razão de alegadas ligações excessivas, entendo que tal pedido não merece prosperar.
Importa destacar que não restaram comprovados os requisitos essenciais à configuração do dever de indenizar por danos morais, conforme exige o artigo 186 do Código Civil, a saber: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos.
A parte autora alega ter sofrido reiteradas ligações e cobranças indevidas por meio de mensagens de texto (SMS), relativas a dívida adimplida.
No entanto, ao compulsar os autos, verifica-se que a prova trazida pela parte autora mostra-se insuficiente para demonstrar a alegada prática abusiva.
Com efeito, a parte limitou-se a juntar aos autos nove registros de ligações ocorridas em datas espaçadas, o que, por si só, não configura prática excessiva ou abusiva, especialmente se confrontado com a narrativa de perseguição ou insistência indevida descrita na petição inicial.
Como bem pontua a jurisprudência, a simples cobrança, ainda que indevida, desacompanhada de provas contundentes de excesso ou constrangimento, não gera, por si só, o dever de indenizar, devendo o autor demonstrar que houve violação concreta a seus direitos da personalidade.
Nesse sentido, colaciono entendimento oriundo de uma das Turmas Recursais do TJRN: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab. do Juiz José Conrado FilhoPraça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-3002ª TURMA RECURSALRECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0818721-21.2024.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: INAIA MARIA DA CRUZ OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS E OUTRORECORRIDO(A): CLARO S.A.ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHOSÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA POR UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FATURAS DOS MESES DE NOVEMBRO/2021 E ABRIL/2022.
CONTRATO Nº 0950026199041.
JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO (ID. 30600885, PÁG. 2 E 7).
DÍVIDA ADIMPLIDA.
COBRANÇA IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO AUTORAL.
ATO ILÍCITO QUE SE LIMITOU A COBRANÇA DOS DÉBITOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO TÊM O CONDÃO DE GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO NEGATIVADORA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS.
BENS PERSONALÍSSIMOS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS, NÃO AFETADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela autora ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.– Constata-se que a parte autora ajuizou processo anterior, em que foram declaradas indevidas as cobranças de 12/2021, 01/2022 e 02/2022, no entanto, permaneceram devidas as faturas de 11/2021 e 04/2022, as quais são objeto da cobrança pelo réu e impugnadas pela demandante neste processo.
Contudo, a autora demonstrou que estas contas já estavam pagas, conforme prints apensados que mostram a conta contrato (nº 0950026199041) e os respectivos pagamentos, sendo irregular as cobranças. – Todavia, os fatos narrados pela parte autora não superam o mero aborrecimento, quando muito, traduzem evento indesejado, mas sem capacidade de gerar danos indenizáveis.
Na espécie, inexiste comprovação de situação vexatória, humilhação ou constrangimento à postulante, a exemplo do que ocorre na negativação indevida, o que afasta a ideia de condenação em danos morais.– Recurso conhecido e não provido.ACÓRDÃO:DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente.Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.Natal/RN, 22 de abril de 2025.JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818721-21.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025).
Dessa forma, resta obstada a pretensão de reparação por danos morais.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança em face da parte autora, bem como DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:04
Decorrido prazo de CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/06/2025.
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27/05/2025 16:32
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0808828-69.2025.8.20.5004 Parte Autora: FRANCISCO NETO DE MACEDO Parte Ré: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a cessação das ligações e mensagens, a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Para tanto aduz a demandante, em suma, que em 2024 fez uma compra numa loja da C&A, que durante o atendimento foi oferecido um desconto mediante a adesão a um cartão digital pré-aprovado sem custos ou anuidades, com a possibilidade de cancelamento posterior à compra e que aceitou a proposta.
Diz que esqueceu de pagar na data acordada, que a demandada entrou em contato oferecendo um desconto para a quitação da dívida e que em 04/09/2024 pagou o valor de R$ 555,90.
Explica que apesar de ter adimplido passou a receber inúmeras ligações, mensagens de texto e whatsapps de cobrança, que se dirigiu a uma loja da C&A para buscar esclarecimentos e que em 19/05/2025 um atendente lhe informou que havia um débito de R$ 1.205,76 junto ao fundo de investimentos C&A PAY. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso posto, analisando-se os documentos apresentados, constata-se que não está suficientemente configurada a probabilidade do direito.
O requerente não comprovou o valor da compra que realizou, que o único débito lançado na fatura de seu cartão diz respeito a esta transação e que o pagamento feito em 04/09/2024 adimpliu toda a dívida.
Não foi juntada nenhuma fatura do cartão de crédito e nem foi produzida prova atestando que foi solicitado o cancelamento daquele.
O que se tem é que, diante da controvérsia dos fatos, faz-se necessária uma maior dilação probatória, bem como o contraditório e a ampla defesa, para que se possa eventualmente concluir pela pertinência dos pedidos formulados.
Isto posto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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