TJRN - 0810669-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 10:19
Juntada de diligência
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29/08/2025 00:24
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:14
Juntada de diligência
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30/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810669-11.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA TAHIZA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado, originária(o) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do Diretor Presidente do IPERN e do Secretário de Administração e Recursos Humanos do RN, para reconhecer em favor da parte exequente o direito ao seu enquadramento funcional na Classe D, Nível III, com efeitos a partir de 01/11/2023, no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no ID 151220569.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer e superveniente pedido de execução da obrigação de pagar retornem os autos à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Advirto que eventual petição de execução da obrigação de pagar deverá estar acompanhada de planilha de cálculos emitida, preferencialmente, via calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de possível isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Em caso de descumprimento, encaminhem os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0810669-11.2025.8.20.5001 Autor: MARIA TAHIZA DA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório MARIA TAHIZA DA COSTA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando ao reenquadramento funcional na carreira do magistério estadual, do cargo de Professora Permanente – Classe A, para a Classe E, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros e correção monetária, com os reflexos legais.
Aduz que tomou posse em 12/11/2018, exercendo a função de Professora de Nível III, Classe A.
Alega que, preenchendo os requisitos legais previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, deveria ter sido promovida sucessivamente até atingir a Classe E, sendo: (i) Classe B, em 20/10/2021; (ii) Classe D, em 01/11/2021, com base no Decreto Estadual nº 30.974/2021; (iii) Classe E, em 20/10/2023, por progressão regular.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo a ficha funcional (ID 143752079), ficha financeira (ID 143752080), requerimento administrativo (ID 143752081) e planilha de cálculos (ID 143752083).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 148928921), sustentando a ausência de direito à progressão nas datas pleiteadas por conta do não cumprimento do estágio probatório, requisito previsto no art. 38 da LCE nº 322/2006, e pelo não transcurso do interstício mínimo de dois anos para progressões posteriores.
Em alegações finais (ID 149430911), as partes reiteraram os argumentos anteriores. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Da ausência de prescrição quinquenal Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e Súmula 85 do STJ, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação.
No caso, a ação foi ajuizada em 21/02/2025 (ID 143750462), de modo que as parcelas anteriores a 21/02/2020 estão prescritas. 2.
Do estágio probatório e primeira progressão De acordo com o art. 38 da LCE nº 322/2006, somente é possível a progressão funcional após o encerramento do estágio probatório de três anos.
A autora ingressou em exercício em 12/11/2018, encerrando o estágio probatório apenas em 12/11/2021.
Assim, é indevida a progressão pretendida para 20/10/2021 (Classe B), que se daria antes do fim do estágio probatório.
A contestação trouxe alegação pertinente e acolho esse ponto. 3.
Da progressão automática pelo Decreto nº 30.974/2021 O Decreto nº 30.974/2021 concedeu automaticamente duas progressões a todos os servidores do magistério em efetivo exercício, com efeitos a partir de 01/11/2021, independentemente da realização de avaliação de desempenho, nos termos de seu art. 3º-A, §§ 1º e 2º.
A autora estava em efetivo exercício em 01/11/2021, tendo encerrado o estágio probatório 11 dias depois.
Entretanto, conforme orientação consolidada, o fato de ainda não ter ocorrido o fim do estágio probatório em 01/11/2021 não obsta a concessão da progressão excepcional conferida pelo decreto.
Portanto, faz jus à progressão direta da Classe A para a Classe C. 4.
Da progressão regular subsequente Nos termos do art. 41, inciso I, da LCE nº 322/2006, a progressão para a classe subsequente depende do interstício mínimo de dois anos na mesma classe.
A autora foi enquadrada na Classe C, por força do Decreto nº 30.974/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021, sendo o próximo marco legal para nova progressão o dia 01/11/2023.
Assim, faz jus à progressão da Classe C para a Classe D em 01/11/2023. 5.
Da progressão para Classe E – Indeferimento A progressão pretendida para Classe E em 20/10/2023 é indevida, por não cumprimento do interstício mínimo de dois anos na Classe D, iniciada em 01/11/2023.
Logo, o pedido de progressão para Classe E deve ser indeferido. 6.
Tabela de progressão corrigida Data de Efeito Evento Nível/Classe Fundamento Legal 12/11/2018 Ingresso no cargo III-A Posse (Ficha funcional) 01/11/2021 Progressão automática (2 classes) III-C Decreto Estadual nº 30.974/2021 01/11/2023 Progressão regular III-D Art. 41, I, da LCE nº 322/2006 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA TAHIZA DA COSTA para: 1.
Reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento funcional na Classe D, Nível III, com efeitos a partir de 01/11/2023; 2.
Condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar as diferenças remuneratórias devidas entre os valores recebidos e os devidos desde a data da progressão reconhecida (01/11/2023), com reflexos em férias +1/3, 13º salário e ADTS; 3.
Determinar que sobre os valores da condenação incida juros e correção monetária a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Indefiro o pedido de progressão para a Classe E, por ausência de cumprimento do interstício mínimo legal de dois anos na Classe D.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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