TJRN - 0824151-36.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824151-36.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EDINARDO MENDES DA SILVA Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0824151-36.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: EDINARDO MENDES DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DISPONIBILIZAÇÃO OU CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE RECORRENTE.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
TEMA Nº 793 DO STF.
GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
TRATAMENTO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO EM FORNECÊ-LO.
NOTA TÉCNICA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO (NATJUS) COM PARECER FAVORÁVEL, INDICANDO URGÊNCIA ANTE O RISCO DE LESÃO DE ÓRGÃO OU COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO.
INSTRUMENTO DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA O QUAL FORNECE SUBSÍDIO PARA CONCEDER O DIREITO VINCULADO.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA Nº 1.033 DO STF.
ART. 927, III, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REJEIÇÃO.
TRATAMENTO QUE POSSUI IMEDIATO E MENSURÁVEL CUSTO FINANCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, haja vista sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para determinar a realização do tratamento cirúrgico de “vitrectomia”.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a intervenção cirúrgica solicitada pela recorrida consiste em procedimento de média complexidade, não sendo de sua responsabilidade o fornecimento do tratamento vindicado. 2.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, aduzindo, laconicamente, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Sendo a saúde um direito de todos, como preconiza a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, o Estado deve garanti-lo mediante políticas públicas destinadas à promoção, proteção e recuperação dos cidadãos.
Nessa linha de intelecção, o art. 23 da Carta Magna dispõe que se trata de competência de todos os níveis da Administração a garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. 5.
Todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, de modo que se consolidou o entendimento de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, detêm obrigação solidária na prestação adequada dos serviços públicos de saúde.
Portanto, o usuário que almeja a obtenção de medicamentos/procedimentos pode ajuizar a ação contra qualquer ente federado, posto que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo e não obrigatório (vide Tema de Repercussão Geral nº 793 - STF). 6.
Nos procedimentos médicos já incorporados ao SUS, ainda que considerados de média/alta complexidade, o recorrente figura-se responsável pela saúde da parte recorrida, de forma a suportar o ônus decorrente da realização do procedimento cirúrgico mencionado, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. 7.
O ressarcimento dos valores dos serviços de saúde prestados ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.033. 8.
A decisão proferida em repercussão geral vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado, exegese do art. 927, III, do CPC. 9.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável/irrisório ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1076 do STJ).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, contudo, de ofício, determinar que o ressarcimento da prestadora privada tenha como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998 (Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR), nos termos do voto do relator.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, conforme critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824151-36.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
24/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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