TJRN - 0802246-32.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/07/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2025 14:13 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/06/2025 14:12 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2025 00:18 Decorrido prazo de LAERCIO ANTONIO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 00:47 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
- 
                                            22/05/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802246-32.2025.8.20.5108 Promovente: LAERCIO ANTONIO DE SOUZA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 A parte promovente requereu a desistência do processo, conforme manifestação de ID n. 151944619.
 
 No âmbito dos juizados especiais, o pedido de desistência conduz à extinção do processo, independentemente da concordância da parte promovida, acaso tenha sido citada, conforme se extrai do Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
 
 Ademais, o Enunciado n. 01, do FONAJE – JEFP determina a aplicação “aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
 
 Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Após, arquive-se.
 
 Pau dos Ferros/RN, 20 de maio de 2025.
 
 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
- 
                                            20/05/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 11:15 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            20/05/2025 10:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/05/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/05/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/05/2025 16:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/05/2025 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804014-42.2025.8.20.5124
Maria Salete da Cruz Farias
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 12:52
Processo nº 0837840-40.2025.8.20.5001
Klimmek Martins da Mata
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 20:37
Processo nº 0860817-60.2024.8.20.5001
Mprn - 56 Promotoria Natal
Roberto Carlos Felix
Advogado: Laise Chrisnara do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2024 19:50
Processo nº 0815629-10.2025.8.20.5001
Tasia de Oliveira Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 10:55
Processo nº 0800085-16.2024.8.20.5001
Delegacia Especializada de Falsificacoes...
Pedro Paulo Galisa Montenegro
Advogado: Jeorge Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2024 12:28