TJRN - 0836701-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836701-53.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADRIANA PEREIRA DA COSTA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 15 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836701-53.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADRIANA PEREIRA DA COSTA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:38
Decorrido prazo de TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA em 29/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Publicado Citação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836701-53.2025.8.20.5001 AUTOR: ADRIANA PEREIRA DA COSTA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos, etc.
Adriana Pereira da Costa, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel situado na Rua Professor Coutinho, nº 2045, Vivendas do Planalto II, localizado no bairro Leningrado; b) o imóvel foi adquirido no ano de 2017, mas nunca foi habitado pela requerente, em razão da constante e notória periculosidade da região; c) apesar de jamais ter usufruído do bem, começou a ser surpreendida com cobranças abusivas e contínuas de fornecimento de água, atualmente com débito acumulado de R$ 11.487,98 (onze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos); e, d) a ré está coagindo a demandante a pagar por consumo inexistente e por desvios praticados por terceiros, especialmente por moradores irregulares que praticaram "gatos" de água e jamais arcaram com qualquer custo de fornecimento.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a: a) proceder ao imediato corte do fornecimento de água no imóvel descrito na exordial; b) suspender a cobrança vinculada ao imóvel; e, c) abster-se de negativar o nome da demandante até decisão final. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência pretendida, em razão da ausência de comprovação de tratativas com a demandada, com documentos e informações sobre o motivo que pelo qual não ocorreu o corte no fornecimento de água, impossibilitando este Juízo de analisar, em sede de cognição superficial, a legalidade, ou não, da conduta da concessionária ré.
Desse modo, apenas com o contraditório e instrução processual pode-se dimensionar se, de fato, houve irregularidade na prestação dos serviços por parte demandada.
Ademais, não se observa o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência, haja vista que consoante a narrativa fática tecida na exordial (ID nº 152468056), as cobranças contínuas de fornecimento de água vêm ocorrendo desde a aquisição do imóvel, no ano de 2017, sendo possível aguardar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Adriana Pereira da Costa.
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23/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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