TJRN - 0802578-20.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802578-20.2025.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Parte Autora: JOSE MARCOS DA SILVA FILHO Parte Ré: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Herculano Ricardo Campos DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra a sentença proferida de ID Num. 158830079 - Pág. 1-5, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOSÉ MARCOS DA SILVA FILHO.
O recurso foi interposto tempestivamente e por parte legítima, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do CPC e no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, sendo dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Portanto, RECEBO a presente Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o impetrante/apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para julgamento do recurso.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:25
Decisão Determinação
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02/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:02
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Herculano Ricardo Campos em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 15:43
Juntada de diligência
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802578-20.2025.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Parte Autora: JOSE MARCOS DA SILVA FILHO Parte Ré: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ MARCOS DA SILVA FILHO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ato supostamente praticado pelo Sr.
Herculano Ricardo Campos, Presidente da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE.
Alegou o impetrante, na inicial, que é servidor público estadual da FUNDASE desde 17/12/2024, ocupando o cargo de Técnico de Nível Médio na unidade CASE Caicó, estando atualmente em estágio probatório.
Sustentou que foi aprovado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme edital nº 01/2023.
Informou que cumpriu todas as etapas do concurso, incluindo provas objetiva e discursiva (em 16/04/2023), avaliações médica, odontológica, física, psicológica e investigação social.
Relatou que foi convocado por meio do Diário Oficial do Estado em 28/02/2025, realizou a entrega da documentação necessária no dia 27/03/2025 e que o curso de formação tem início previsto para 09/06/2025, com duração aproximada de 10 meses.
Aduziu que, diante disso, solicitou administrativamente à FUNDASE a concessão de licença não remunerada, com base no art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, considerando que a Lei Complementar Estadual nº 614/2018 (Lei Orgânica da FUNDASE) é omissa sobre a matéria.
Narrou que seu pedido foi indeferido em 16/04/2025, sob o argumento de ausência de amparo legal, conforme parecer jurídico nº 12/2024/FUNDASE e posicionamento da PGE-RN, que fundamentaram a decisão no entendimento de que não há previsão legal na LC nº 614/2018 para a concessão da licença pleiteada.
Argumentou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, I e II, garante o direito de acesso aos cargos públicos, não sendo possível que a Administração imponha obstáculos que inviabilizem esse direito, e que a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 20, § 4º, prevê expressamente a possibilidade de afastamento, ainda que em estágio probatório, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público.
Requereu, liminarmente e no mérito, o afastamento de suas funções junto à FUNDASE, sem remuneração, com a consequente suspensão do estágio probatório durante o período de realização do curso de formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, assegurando-lhe a participação na referida etapa do certame e o recebimento da bolsa-auxílio eventualmente prevista.
A liminar requerida foi deferida, nos termos da decisão de Id 152696029.
A autoridade coatora foi devidamente notificada, conforme Id 152928883, e não prestou informações.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou documentos que indicam o cumprimento da liminar, conforme Ids 155934023 e 155934024.
O Ministério Público Estadual, no Id 156623590, justificou sua ausência de interesse em intervir no feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de ação mandamental através da qual a parte impetrante requer a concessão da segurança, para garantir o afastamento de suas funções junto à FUNDASE, sem remuneração, com a consequente suspensão do estágio probatório durante o período de realização do curso de formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." No campo infraconstitucional, a matéria se encontra regida pelo artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, igualmente reproduzido: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (…)" Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais”. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28).
Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória.
Na espécie, a parte impetrante pretende o deferimento do requerimento de licença sem remuneração, com suspensão do estágio probatório, a fim de garantir a sua participação no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
A Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de janeiro de 2018, instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte e estabeleceu novo regime jurídico para os servidores da FUNDASE.
Com efeito, o referido dispositivo legal veda a concessão de licença para interesses particulares para os servidores em estágio probatório: Art. 52. É vedado para os servidores em estágio probatório ser concedido: I - licença para tratar de interesses particulares; II - cessão a outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal; III - ausentar-se da atividade-fim socioeducativa. (grifos acrescidos).
Registre-se que, embora o art. 52, I, da Lei Complementar Estadual nº 614/2018, tenha previsão acerca da vedação de concessão de licença para interesses particulares para os servidores em estágio probatório, o referido dispositivo legal não estabelece acerca da possibilidade ou não do afastamento de servidor que está em estágio probatório para participar de Curso de Formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo.
Nesse sentido, a Lei nº 8.112/1990 confere tal possibilidade nos seguintes termos: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: […] §4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Em decisões recentes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem admitido a aplicação da Lei nº 8.112/1990 a casos semelhantes ao processo em análise, conforme pode ser observado nos julgados abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM.
SERVIDORA DA FUNDAÇÃO AGRAVADA, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PRETENSÃO RECURSAL DE OBTENÇÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO RN.
LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94 QUE NÃO IMPEDE O DIREITO A LICENÇA AO SERVIDOR QUE ESTEJA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ANALOGIA COM A LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
SITUAÇÃO QUE PERMITE A AUTORIZAÇÃO DA LICENÇA INDEPENDENTEMENTE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815009-34.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024) (destacados) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE PARTICULAR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO INTEGRANTE DA FUNDASE.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO FACE A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
OMISSÃO NA LEI ORGÂNICA DA FUNDASE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LICENÇA POSTULADA.
LACUNA LEGISLATIVA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990.
SITUAÇÃO QUE PERMITE A AUTORIZAÇÃO DA LICENÇA INDEPENDENTE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
JULGADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805768-02.2024.8.20.0000, Relator: Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
Assim, tendo em vista a inexistência de regulamentação estadual específica sobre licença sem remuneração para participar de Curso de Formação, é cabível a utilização da analogia para aplicar ao presente caso o disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, a fim de assegurar a plena eficácia do princípio constitucional da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos.
Deste modo, deve ser concedida a segurança, uma vez que restou demonstrado que o impetrante se encontra em estágio probatório junto à Fundase e foi aprovado em concurso para outro cargo, com direito à licença sem remuneração para participar de Curso de Formação.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida no Id 152696029 e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) determinar que a FUNDASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte promova, imediatamente, o afastamento do impetrante de suas funções, sem remuneração, durante todo o período do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com a consequente suspensão do estágio probatório, até a conclusão do referido curso; b) assegurar ao impetrante o direito de perceber a bolsa-auxílio eventualmente oferecida no âmbito do curso de formação, sem que isso gere qualquer incompatibilidade com seu vínculo atual, dado o afastamento sem remuneração.
Transmita-se, em ofício, por intermédio do Oficial de Justiça, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009).
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, 1º da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:12
Concedida a Segurança a JOSE MARCOS DA SILVA FILHO
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07/07/2025 07:11
Conclusos para decisão
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07/07/2025 07:11
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Herculano Ricardo Campos em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:16
Publicado Notificação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:54
Juntada de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802578-20.2025.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Parte Autora: JOSE MARCOS DA SILVA FILHO Parte Ré: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ MARCOS DA SILVA FILHO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ato supostamente praticado pelo Sr.
Herculano Ricardo Campos, Presidente da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE.
Alegou o impetrante, na inicial, que é servidor público estadual da FUNDASE desde 17/12/2024, ocupando o cargo de Técnico de Nível Médio na unidade CASE Caicó, estando atualmente em estágio probatório.
Sustentou que foi aprovado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme edital nº 01/2023.
Informou que cumpriu todas as etapas do concurso, incluindo provas objetiva e discursiva (em 16/04/2023), avaliações médica, odontológica, física, psicológica e investigação social.
Relatou que foi convocado por meio do Diário Oficial do Estado em 28/02/2025, realizou a entrega da documentação necessária no dia 27/03/2025 e que o curso de formação tem início previsto para 09/06/2025, com duração aproximada de 10 meses.
Aduziu que, diante disso, solicitou administrativamente à FUNDASE a concessão de licença não remunerada, com base no art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, considerando que a Lei Complementar Estadual nº 614/2018 (Lei Orgânica da FUNDASE) é omissa sobre a matéria.
Relatou que seu requerimento foi indeferido em 16 de abril de 2025, com fundamento na ausência de respaldo legal, conforme parecer jurídico nº 12/2024/FUNDASE e manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte (PGE-RN).
Ambos os documentos fundamentaram a decisão no entendimento de que a Lei Complementar nº 614/2018 não prevê a concessão da licença solicitada.
Argumentou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, I e II, garante o direito de acesso aos cargos públicos, não sendo possível que a Administração imponha obstáculos que inviabilizem esse direito, e que a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 20, § 4º, prevê expressamente a possibilidade de afastamento, ainda que em estágio probatório, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público.
Requereu, liminarmente, o afastamento de suas funções junto à FUNDASE, sem remuneração, com a consequente suspensão do estágio probatório durante o período de realização do curso de formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, assegurando-lhe a participação na referida etapa do certame e o recebimento da bolsa-auxílio eventualmente prevista. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o documento de Id 152626126, que comprova que a parte autora recebe remuneração no valor de R$2.363,09 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e nove centavos), defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
Nesse sentido, a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, assim estabelece: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais”. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28).
Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória.
Na espécie, a parte impetrante pretende o deferimento do requerimento de licença sem remuneração, com suspensão do estágio probatório, a fim de garantir a sua participação no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Estabelece o artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança que a liminar será deferida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Em cognição sumária, própria para este momento processual, se constatam nos autos os elementos necessários à concessão da medida liminar requerida.
A Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de janeiro de 2018, instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte e estabeleceu novo regime jurídico para os servidores da FUNDASE.
Com efeito, o referido dispositivo legal veda a concessão de licença para interesses particulares para os servidores em estágio probatório: Art. 52. É vedado para os servidores em estágio probatório ser concedido: I - licença para tratar de interesses particulares; II - cessão a outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal; III - ausentar-se da atividade-fim socioeducativa. (grifos acrescidos).
Ocorre que que, embora o art. 52, I, da Lei Complementar Estadual nº 614/2018, tenha previsão acerca da vedação de concessão de licença para interesses particulares para os servidores em estágio probatório, o referido dispositivo legal não estabelece acerca da possibilidade ou não do afastamento de servidor que está em estágio probatório para participar de Curso de Formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo.
Nesse sentido, a Lei nº 8.112/1990 confere tal possibilidade nos seguintes termos: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: […] §4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Em decisões recentes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem admitido a aplicação da Lei nº 8.112/1990 a casos semelhantes ao processo em análise, conforme pode ser observado nos julgados abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM.
SERVIDORA DA FUNDAÇÃO AGRAVADA, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PRETENSÃO RECURSAL DE OBTENÇÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO RN.
LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94 QUE NÃO IMPEDE O DIREITO A LICENÇA AO SERVIDOR QUE ESTEJA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ANALOGIA COM A LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
SITUAÇÃO QUE PERMITE A AUTORIZAÇÃO DA LICENÇA INDEPENDENTEMENTE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815009-34.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024) (destacados) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE PARTICULAR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO INTEGRANTE DA FUNDASE.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO FACE A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
OMISSÃO NA LEI ORGÂNICA DA FUNDASE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LICENÇA POSTULADA.
LACUNA LEGISLATIVA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990.
SITUAÇÃO QUE PERMITE A AUTORIZAÇÃO DA LICENÇA INDEPENDENTE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
JULGADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805768-02.2024.8.20.0000, Relator: Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
Assim, tendo em vista a inexistência de regulamentação estadual específica sobre licença sem remuneração para participar de Curso de Formação, é cabível a utilização da analogia para aplicar ao presente caso o disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, a fim de assegurar a plena eficácia do princípio constitucional da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos.
Deste modo, em cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito, uma vez que restou demonstrado que o impetrante se encontra em estágio probatório junto à Fundase e foi aprovado em concurso para outro cargo, com direito à licença sem remuneração para participar de Curso de Formação.
Quanto à urgência, também encontra-se presente, tendo em vista que o Curso de Formação iniciará em 09 de junho de 2025.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para: a) determinar que a FUNDASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte promova, imediatamente, o afastamento do impetrante de suas funções, sem remuneração, durante todo o período do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com a consequente suspensão do estágio probatório, até a conclusão do referido curso; b) assegurar ao impetrante o direito de perceber a bolsa-auxílio eventualmente oferecida no âmbito do curso de formação, sem que isso gere qualquer incompatibilidade com seu vínculo atual, dado o afastamento sem remuneração.
Oficie-se, com urgência, à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (Fundase) para ciência e cumprimento deste pronunciamento.
Determino que seja incluído, no polo passivo da ação, o Diretor-Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, Sr.
Herculano Ricardo Campos.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
No mesmo sentido, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundase para, querendo, ofertarem manifestações.
Com ou após o prazo de informações, ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos supra, retornem os autos conclusos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:25
Juntada de intimação
-
27/05/2025 10:17
Juntada de intimação
-
27/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCOS DA SILVA FILHO.
-
27/05/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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