TJRN - 0820717-82.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820717-82.2024.8.20.5124 Autor: José Pereira da Silva Nascimento Réu: Município de Parnamirim S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, por meio de advogado, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual pede provimento jurisdicional que declare a anulação de autuação de ato infracional de trânsito registrado pelo ente réu, além de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
O pedido liminar de suspensão da eficácia da autuação foi acolhido (ID. 140631183).
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado mostra-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão é a análise da regularidade do auto de infração TE00014617 emitido em nome do requerente por, supostamente, conduzir motocicleta com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran (art. 244, X, CTB), gerando, assim, multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos).
Narra o demandante, em síntese, que não cometeu tal infração, pois reside no município de Cruzeta/RN e, no dia e horário indicados na autuação, se encontrava naquela cidade no cumprimento de suas atribuições laborais.
Diz, ainda, que em consultas públicas encontrou uma moto com placa praticamente idêntica também registrada em Parnamirim/RN.
Examinando as provas juntadas, entendo que a pretensão autoral merece ser acolhida em parte.
Conforme delineado na decisão que deferiu a tutela, as provas coligidas com a inicial indicam erro na aplicação da penalidade.
Destaco o registro de ponto eletrônico do trabalho do autor, que comprova sua presença em localidade situada a 220km de distância do local da infração, o que se soma à demonstração de que reside em Cruzeta/RN.
Além disso, consta dos autos que o erro provavelmente decorreu de confusão entre os caracteres “I” (letra) e “1” (número), presentes na placa de seu veículo (RGJ7I14) e na placa que teria efetivamente originado a autuação (RGJ7114), reforçando a probabilidade de equívoco na identificação veicular por parte do agente autuador.
Nesse ponto, é preciso destacar que, em que pese a presunção de veracidade dos atos administrativos, essa foi desfeita pelas provas colacionadas aos autos, na medida em que não ficou comprovado que o requerente foi o autor da infração ora impugnada, cabendo a sua anulação, bem como da multa aplicada e penalidades correlatas.
Em arremate, o requerido não trouxe aos autos comprovação de que a motocicleta utilizada pelo infrator era a mesma do requerente, o que poderia ter sido feito com filmagens do veículo no cometimento da infração ou outro documento relevante a fim de demonstrar a autoria do ato, a teor do art. 280, § 2º do CTB, ônus que lhe cabia nos moldes do art. 373, II do CPC.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso dos autos, contudo, não entendo demonstrado abalo apto a ensejar o dano moral, porquanto não se trata de dano presumido, o que exclui a responsabilidade civil do Estado.
Para configuração da lesão extrapatrimonial no caso em análise, a parte requerente deveria comprovar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente no comportamento do seu psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A autuação do ato infracional ou o indeferimento do pedido administrativo não tem o condão de gerar, por si, o alegado dano moral, na medida que se revela um mero dissabor inerente à vida cotidiana.
Desse modo, não é qualquer aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais. “Para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial da ofendida, prova inexistente nos autos.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.002729-7, Relator: Des.
João Rebouças, j. 18/07/2017. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível).
Dessa forma, ausente o primeiro dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil, impossível a fixação de indenização.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes nos autos, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ANULAR o auto de infração nº TE00014617, e seus efeitos, incluindo a multa e sua cobrança e quaisquer outras penalidades, devendo o Município de Parnamirim adotar todas as medidas cabíveis administrativamente para arquivamento do AIT e levantamento de eventuais restrições relacionadas.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:39
Juntada de diligência
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
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10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:55
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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