TJRN - 0820717-82.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820717-82.2024.8.20.5124 Polo ativo JOSE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0820717-82.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
MULTA DE TRÂNSITO.
EQUÍVOCO DA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO PELO AGENTE DE TRÂNSITO.
ERRO NA ANOTAÇÃO DA PLACA.
DETERMINADA ANULAÇÃO E EXCLUSÃO DE PENALIDADE.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DIRIGIR, IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO OU INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
MERO ABORRECIMENTO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANOS IMATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO TEMPO ÚTIL.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- A indenização por dano moral possui fundamento no art. artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil e caracteriza-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo sua honra, dignidade e vida privada, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza, sofrimento, dor e humilhação. 5- Não se comprovando a ocorrência do dano extrapatrimonial, no caso concreto, em razão de autuação de infração de trânsito incorreta, incabível a reparação moral pretendida, tendo em vista a ausência de violação aos direitos da personalidade, vez que inexistente restrição ao direito de dirigir, impossibilidade de obtenção de licenciamento ou, ainda, a existência de inscrição em dívida ativa. 6- Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816186-07.2024.8.20.5106, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808214-25.2020.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2022, PUBLICADO em 19/07/2022.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
MULTA DE TRÂNSITO.
EQUÍVOCO DA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO PELO AGENTE DE TRÂNSITO.
ERRO NA ANOTAÇÃO DA PLACA.
DETERMINADA ANULAÇÃO E EXCLUSÃO DE PENALIDADE.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DIRIGIR, IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO OU INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
MERO ABORRECIMENTO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANOS IMATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO TEMPO ÚTIL.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- A indenização por dano moral possui fundamento no art. artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil e caracteriza-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo sua honra, dignidade e vida privada, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza, sofrimento, dor e humilhação. 5- Não se comprovando a ocorrência do dano extrapatrimonial, no caso concreto, em razão de autuação de infração de trânsito incorreta, incabível a reparação moral pretendida, tendo em vista a ausência de violação aos direitos da personalidade, vez que inexistente restrição ao direito de dirigir, impossibilidade de obtenção de licenciamento ou, ainda, a existência de inscrição em dívida ativa. 6- Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816186-07.2024.8.20.5106, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808214-25.2020.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2022, PUBLICADO em 19/07/2022.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820717-82.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
25/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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