TJRN - 0808927-67.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808927-67.2025.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HM AUTOMOTIVE STUDIO LTDA EMBARGADO: CONCEPT CAR COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVOS LTDA DESPACHO Considerando o teor da certidão de id. 155958299, DETERMINO o arquivamento do presente feito.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808927-67.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: HM AUTOMOTIVE STUDIO LTDA EMBARGADO: CONCEPT CAR COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Versam os autos sobre embargos à execução.
O artigo 2º da Lei nº. 9.099/95, dentre outros, estabelece que o processamento na esfera dos juizados especiais orientar-se-á pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Sobremais, o artigo 52, IX, da mesma lei, estabelece a possibilidade de manejo de embargos à execução nos próprios autos, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, cujo entendimento é igualmente aplicado à execução de título extrajudicial, conforme art. 53, §1º.
Inclusive, os princípios acima elencados possuem demasiada expressão ao possibilitar a apresentação de embargos à execução oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 – parte final).
Outrossim, o artigo 53, caput, da Lei nº. 9.099/95 estabelece que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.” Portanto, conclui-se pela inaplicabilidade das disposições do art. 914, §1º, do CPC, justamente por contrariar às previsões da Lei especial em comento. (RI 0032336572201581600190 – TJPR – publicado em 18/04/2016.) Isso posto, DETERMINO que a Secretaria: 1 – Certifique a tempestividade dos embargos; 2 – Sendo tempestivos, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), juntar os embargos nos autos de origem, acompanhados dos documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento; 3 – Cumprida a diligência, intime-se o exequente, embargado para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 4 - Junte-se cópia deste despacho nos autos originais, tombado com o número 0806828-27.2025.8.20.5124.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:09
Outras Decisões
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23/05/2025 22:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 22:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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