TJRN - 0832423-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/07/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 01:05
Publicado Citação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Destinatário(a): ANAICE DANTAS PRAXEDES DA SILVA LTDA Avenida Ruy Pereira dos Santos, 101, Olho D'agua, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59295-444 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (- Fica CITADO(A) ANAICE DANTAS PRAXEDES DA SILVA LTDA CNPJ: 40.***.***/0001-11 , , para pagar a dívida ou apresentar defesa: Número do Processo:0832423-09.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratuais (13385) Exequente: L.
C.
COSME - EPP Executado(a): ANAICE DANTAS PRAXEDES DA SILVA LTDA Valor da dívida: R$ 4.877,89 (quatro mil e oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Honorários fixados: 10% sobre o valor da dívida.
Custas: Pague a dívida, acrescida das custas e metade do valor dos honorários do advogado fixado pelo juiz, no prazo de 3(três) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico .
Junte o comprovante ao processo.
Se o pagamento da dívida não for realizado em 3 (três) dias úteis, o oficial ou oficiala de justiça irá penhorar os seus bens.
Se quiser parcelar o pagamento, deposite 30% do valor da dívida, acrescido das custas é dos honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da juntada do mandado ao processo.
Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, juntando os comprovantes dos pagamentos ao processo, mês a mês, por meio de advogado.
O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos.
Se desejar poderá indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação.
Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico.
A oposição de embargos meramente protelatórios será considerada conduta que atenta contra a dignidade da justiça, passível de MULTA em favor do exequente no valor de até 20% (vinte por cento) da execução.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 4 de julho de 2025 11:45:07. -
04/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832423-09.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L.
C.
COSME - EPP EXECUTADO: ANAICE DANTAS PRAXEDES DA SILVA LTDA DESPACHO - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Não se sustenta a pretensão do exequente de arrestar cautelarmente bem móvel, especificamente veículo, pois não fornecido qualquer elemento concreto de dissipação patrimonial ou estado de insolvência.
Some-se a isso, já ter decidido o Superior Tribunal de Justiça que, excetuada a hipótese de arresto cautelar, não tem lugar a constrição eletrônica antecipada ou prévia à citação (REsp nº 1664465/PE).
Diante do exposto, INDEFIRO a pretendida tutela de urgência. - DO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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