TJRN - 0859165-13.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859165-13.2021.8.20.5001 Polo ativo OZILMA GOMES DE MEDEIROS SILVEIRA Advogado(s): ROMULO GOMES DA SILVEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É o apelante quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, decorrente do princípio da causalidade. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1001516/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015; PET no REsp 439244/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp 1446384/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015; TJRN, AC n. 0019977-80.1999.8.20.0001, Mag.convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/04/2025, publicado em 28/04/2025. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença (Id. 30602846) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Ordinária (Proc. nº 0859165-13.2021.8.20.5001) ajuizada por OZILMA GOMES DE MEDEIROS, homologou o pedido de desistência, pela perda do objeto, condenando a fazenda pública ao pagamento das custas e honorários da sucumbência.
Em suas razões recursais (Id. 30602846), pugnou pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a ausência de ônus sucumbencial em desfavor do recorrente.
Contrarrazoando (Id. 30602850), a apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento.
Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal tão somente quanto à condenação do Ente Federativo em honorários advocatícios e custas processuais, em razão da ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
No caso em exame, a parte apelada ingressou com ação ordinária para o seu reenquadramento funcional nos moldes do Plano de Carreira da FUNDASE, contudo, seu pleito foi reconhecido administrativamente.
Nesse contexto, foi homologado o pedido de desistência, condenando a fazenda pública ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, a razão de 10% sobre o valor da causa.
Sobre o assunto, cabe desde já ressaltar que, em atenção ao princípio da causalidade, e na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar, quando ocorre perda superveniente do objeto, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação é que deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL COMUM.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro propostos pela parte recorrente relacionados à penhora realizada em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Janete de Oliveira, em imóvel pertencente ao recorrente e sua companheira. 2.
A sentença extinguiu a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, em razão da extinção da Execução Fiscal, condenando a parte recorrente, autora na ação de Embargos de Terceiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
O recorrente alega, em síntese, que cabe à parte que deu causa à ação o pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. 4.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 5.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. 6.
Segundo narrado no acórdão recorrido, "o motivo que levou o juiz a quo a extinguir o feito sem julgamento do mérito foi a ilegitimidade passiva da executada", o que provocou a extinção da Ação de Execução Fiscal sem julgamento de mérito.
Ou seja, a presente ação de Embargos de Terceiro somente foi ajuizada em razão da realização de penhora para a garantia de crédito tributário que posteriormente foi exinto, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, devem os ônus sucumbenciais da presente ação ser fixados em desfavor da Fazenda Pública. 7.
Recurso Especial provido para inverter os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios. (REsp n. 1.755.343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.) (grifos acrescidos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO E DEFESA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução fiscal com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC e, em sede de embargos de declaração, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
O Estado sustentou que os honorários deveriam ser suportados pelo executado, sob o argumento de que este deu causa à demanda ao deixar de adimplir a obrigação tributária, requerendo a reforma da sentença para aplicação do princípio da causalidade em seu favor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o princípio da causalidade para afastar a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é legítima a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública após o cancelamento da certidão de dívida ativa quando já constituída a relação processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O cancelamento da certidão de dívida ativa ocorreu após a citação do executado e sua manifestação nos autos, configurando a constituição válida da relação processual.4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo cancelamento da CDA após a citação, cabe à Fazenda Pública suportar os honorários advocatícios, independentemente de quem tenha dado causa originária à execução.5.
A extinção do feito decorreu de ato voluntário do Estado, que solicitou o cancelamento da CDA após a defesa do executado.6.
O art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão suportados por quem deu causa à extinção do processo.7.
Precedente do STJ e da Corte Estadual reconheceu a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em hipóteses semelhantes, considerando a atuação processual do executado antes do pedido de extinção da execução.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, e 90; art. 1.026, § 2º.
Lei nº 6.830/80, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1156063/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 797.025/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.12.2015; TJRN, AC nº 0827992-05.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1398106/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020.(APELAÇÃO CÍVEL, 0019977-80.1999.8.20.0001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Por conseguinte, verifico que, não obstante a demanda tenha sido ajuizada pela parte autora/apelada, em verdade, quem deu causa ao ajuizamento foi o próprio réu/apelante, ao não reconhecer de plano o enquadramento funcional da autora.
Sobre os honorários advocatícios temos que nas causa em que a Fazenda Pública for parte deve observar o disposto no art. 85, § 3º vejamos: Art. 85 [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” Desse modo, o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios deve ser mantido uma vez que se trata de causas com valor até 200 (duzentos) salários mínimos, fixação esse que não se mostra exorbitante ou desproporcional a autorizar a aplicação do entendimento excepcional firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1795760/SP.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro-os em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11º, CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859165-13.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
14/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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