TJRN - 0800599-61.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800599-61.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARCIANA MAIARA MATIAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 22 de setembro de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:08
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800599-61.2025.8.20.5153 Promovente: MARCIANA MAIARA MATIAS DE OLIVEIRA Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Marciana Maiara Matias de Oliveira contra o Município de São José de Campestre/RN, na qual alegou a parte autora, em síntese, que firmou contrato temporário de prestação de serviços com o município que, no entanto, deixou de lhe pagar os valores referentes ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3, além do FGTS, durante todo o período laborado.
Ao final, pediu o pagamento de todas essas verbas.
O Município contestou (Id. 157471084), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição No mérito, alegou que a parte autora deixou de comprovar o vínculo e que a relação contratual se deu sob o regime estatutário, não gerando ao contratado os mesmos direitos de um trabalhador comum, sendo inaplicáveis aos servidores contratados os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da parte autora.
Réplica à contestação ao Id. 159888428. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Sobre a alegação de prescrição, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Aplica-se ao caso a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.
Assim, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 27.05.2025 e que a parte autora, em seus pedidos, limita a cobrança de verbas a partir do ano de 2020, não há que se falar em prescrição.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo a questão fática toda comprovada documentalmente.
Trata-se de ação objetivando o pagamento de verbas supostamente não pagas após a rescisão de contrato firmado entre as partes.
O Município réu alegou que a autora não juntou documento que comprove o vínculo alegado, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No entanto, apesar da carência de documento comprobatório, os documentos acostados aos autos, sobretudo as fichas financeiras (Ids. 152770294 e 152770295), bem como o formulário cadastral do funcionário (Id. 152770292) - que contém, inclusive, matrícula funcional -, demonstram a existência do vínculo entre a parte promovente e o réu.
Em razão da ausência de impugnação específica pela fazenda pública em relação ao documento supramencionado, a prestação de serviço constitui fato incontroverso nos autos.
Ultrapassada essa parte, o cerne da questão está, portanto, no direito da parte demandante à percepção das verbas e, em caso positivo, no efetivo pagamento.
A investidura em cargo público efetivo deve ser realizada por meio de concurso público, conforme previsão do art. 37, II, da Constituição Federal.
Contudo, essa regra admite algumas exceções, como o ingresso no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988 e a previsão de contratação temporária para atender excepcional interesse público, segundo o art. 37, IX, da CF.
Assim, devem ser declarados nulos de pleno direito os contratos firmados entre as partes, com base na violação expressa a dispositivo constitucional, bem como da Lei n. 8.745/93, como no caso em apreço, em que inexiste indicação de lei específica e de comprovação da excepcionalidade dos serviços prestados.
Sobre as verbas devidas em decorrência do contrato nulo, o TST editou súmula reconhecendo ao contratado apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, o que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do RE 705140/RS: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140/RS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05-11-2014).
Destacou-se.) Em julgamento mais recente, o STF analisou, também em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 1066677, os direitos ao pagamento de 13º salário e férias.
Sobre o tema, a suprema corte entendeu que o servidor temporário, em regra, não faz jus a tais benefícios, salvo quando existir expressa previsão legal e/ou contratual, bem como nos casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 551) (Info 984)). grifei A pretensão autoral refere-se ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e FGTS que, conforme exposto acima, é admitido pela legislação e jurisprudência pátria desde que em situações enquadradas nas exceções supra, como no caso dos autos.
Conforme as fichas financeiras apresentadas, e não impugnadas pelo réu, a contratação, no período pleiteado pela autora, durou cerca de 5 (cinco) anos, configurando o desvirtuamento da contratação temporária.
Em caso semelhante: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" .
Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-MT 10009861720208110013 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021) Desse modo, configurada a nulidade do contrato, decorrente da infringência à regra constitucional do concurso público, é devida a retribuição financeira em decorrência deste, em função do art. 19-A da Lei n° 8.036/90.
No mesmo sentido, a Súmula nº 466 do STJ dispõe: “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Portanto, tem a parte demandante o direito à percepção das verbas referente a 13º e férias, além das parcelas não recolhidas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
A ausência de pagamento constitui fato negativo não comprovável pela via documental.
Caberia à parte ré demonstrar o pagamento da verba, o que não ocorreu.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno o Município de São José do Campestre/RN a realizar: a) O pagamento das verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional proporcionais quanto às competências de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, respeitada a prescrição quinquenal. b) O pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário referente ao período de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, respeitada a prescrição quinquenal. c) O depósito do FGTS do período especificado de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
Os valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, ambos a partir da data de inadimplemento, até 08.12.2021, e, a partir de então atualização pela SELIC, tendo por data base o dia 09.12.2021.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800599-61.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARCIANA MAIARA MATIAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 14 de julho de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800599-61.2025.8.20.5153 Promovente: MARCIANA MAIARA MATIAS DE OLIVEIRA Promovido: Município de São José do Campestre/RN DESPACHO Por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC e determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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