TJRN - 0853268-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0853268-96.2024.8.20.5001 Parte Autora: CHATEAUBRIAND JOSÉ DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, tendo como dispositivo e tese: “4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” A controvérsia foi cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como o Tema n° 1.300, com controvérsia n° 653 vinculada, que busca “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil. Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Cumpre destacar que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada (Tema n° 1.300).
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/11/2024 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/09/2024 14:17
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
23/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a CHATEAUBRIAND JOSE DA SILVA.
-
23/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:42
Declarada incompetência
-
12/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:14
Declarada incompetência
-
08/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835269-96.2025.8.20.5001
Luciana Maria Figueiredo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 17:17
Processo nº 0800599-61.2025.8.20.5153
Marciana Maiara Matias de Oliveira
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Jane Vanessa Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 14:50
Processo nº 0800996-25.2025.8.20.5120
77 Delegacia de Policia Civil Luis Gomes...
Dinara Maria Fonseca Andrade
Advogado: Elissandra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 15:09
Processo nº 0811845-30.2022.8.20.5001
Tereza Amador de Almeida
Edivaldo de Almeida
Advogado: Joao Paulo Araujo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 15:42
Processo nº 0835438-83.2025.8.20.5001
Camila Freire da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 09:39