TJRN - 0806708-81.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:20
Juntada de Ofício
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26/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806708-81.2025.8.20.5124 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Requerido(a): DENISE D AVILA MATTE D E S P A C H O (com força de mandado1) Vistos etc. 1 - Dos requisitos legais para cumprimento da carta precatória: 1.1 - Trata-se de carta precatória oriunda de Comarca de outro Estado da Federação.
Altere a Secretaria a classe processual para "carta precatória". 1.2 - Compulsando os autos, verifico que não houve a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Assim, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para que seja suprida a irregularidade, em 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do ato sem cumprimento, nos termos do art 19, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020. 1.3 - Somente após o recolhimento das custas, considerando atendidos todos os demais requisitos legais, cumpra-se como deprecado: Atente a Secretaria para o disposto no art. 340, caput e § 1º, do CPC².
Destaco, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 2 - Se houver pedido de informações acerca do andamento processual pelo Juízo Deprecante, responda-se por ofício na forma determinada no § 1º do art. 25 da Portaria Conjunta nº 53/2020, a saber: por intermédio de correio eletrônico, de ferramenta de comunicação interna, telefone, fax ou ofício.
Conste no ofício que, na forma do § 2º do art. 25 da Portaria Conjunta nº 53/2020, a Secretaria do Juízo Deprecante poderá se cadastrar no PJe para receber informações sobre atualização da movimentação por meio da funcionalidade push. 3 - Após correto cumprimento: Com fulcro no art. 21 da Portaria Conjunta nº 53/2020, concluídas todas as diligências cabíveis, comunique-se ao Juízo Deprecante --- por e-mail institucional, pelo SIGAJUS ou por sistema que venha a substituí-lo --- acerca do cumprimento do ato, cabendo a este acessar a carta para extrair as cópias das peças produzidas e necessárias à continuidade do processo original.
Tratando-se de Juízo Deprecante de outra jurisdição, a devolução das peças principais se dará pelo Malote Digital, por e-mail institucional ou sistema que cumpra essa finalidade (art. 21, § 2º, da Portaria Conjunta nº 53/2020).
Havendo atos produzidos pelo Juízo Deprecado que não possam ser digitalizados ou ser enviados eletronicamente, o Juízo Deprecante deverá diligenciar e contatar o Juízo Deprecado para, cooperativamente, definirem um meio de acesso a tais atos (art. 23 da Portaria Conjunta nº 53/2020).
Havendo atos que, embora possam ser digitalizados, não tenham sido inseridos ou disponibilizados no PJe, a Secretaria deste Juízo Deprecado enviará fisicamente mídia com os citados arquivos ou poderá disponibilizar os mesmos arquivos por meio de outra plataforma que permita compartilhá-los com o Juízo Deprecante (art. 23, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020).
Após, conforme art. 22, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020, dê-se baixa definitiva, com a movimentação correspondente.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) 2 Art. 340.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente p4r meio eletrônico. § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042216265023700000139003236 1.
Inicial - Acao de Execucao - CCB EXECUTIVO X DENISE DAVILA MATTE Documento de Comprovação 25042216265076000000139005498 2.
ATA DE ELEICÃO Documento de Comprovação 25042216265081600000139005500 3.
ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 25042216265101400000139005501 4.
PROCURACAO Procuração 25042216265128900000139005502 4.1 CCB - 1004869 Documento de Comprovação 25042216265135400000139005503 5.
Decisão de recebimento Documento de Comprovação 25042216265141900000139005504 6.
Carta Documento de Comprovação 25042216265148400000139005506 -
21/05/2025 10:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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21/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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