TJRN - 0808635-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 06:32
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808635-54.2025.8.20.5004 Parte autora: EDILSON FONSECA E SILVA Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por lesão extrapatrimonial e tutela provisória, proposta por Edilson Fonseca e Silva em face do Banco Pan S/A, na qual alega que, contra a sua vontade, foi efetuado empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado cujos valores são descontados automaticamente do benefício, razão pela qual pleiteia a cessação definitiva dos descontos ocorridos em sua conta, a repetição do indébito e danos morais.
Vieram-me os autos conclusos para análise de tutela provisória, entretanto, analisando os documentos que instruem o processo, observa-se que a parte requerente afirma ter contratado empréstimo visando um empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo descoberto posteriormente tratar de cartão de crédito consignado com imputação de juros e demais taxas dele decorrentes.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do RN (TUJ/RN) considerou que para a resolução de lides como a do presente caso se faz necessária à produção de cálculos referentes a juros e atualização monetária, o que obviamente implica dilação probatória, com a elaboração de perícia técnico contábil e inviabiliza o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, tendo editado súmula nesse sentido: Súmula 21- TUJ/RN: É necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizado em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja de 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos par resolução da demanda.
Já se passaram vários anos da edição da referida súmula e se consolidou o entendimento de sua aplicação deve se dar de maneira irrestrita.
Assim, diante da ausência de alteração do panorama jurídico que autorize sua não aplicação, cabe à Magistratura primeiro grau o seu acolhimento, por razões de segurança jurídica e para garantia da igualdade jurídica material entre os jurisdicionados.
Nos casos em que se reconhece a necessidade de perícia contábil, vem sendo firme também orientação de que o julgamento de tais feitos deve ser realizado pela Justiça Comum.
Confira-se a orientação jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS COBRADOS.
PRETENSÃO QUE SE CONSTITUI EM AÇÃO REVISIONAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS SERIAM ABUSIVOS, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, tanto quanto da impossibilidade de realização de perícia técnica, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, porquanto a pretensão do autor à revisão do contrato depende de realização de cálculo complexo, a ser elaborado por perito.
Extinguiram o feito, de ofício, sem resolução do mérito. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/06/2013).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSENTE PROVA DA VONTADE DE CONTRATAR NA MODALIDADE REALIZADA.
PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS PORQUE ENTENDE QUITADA A OBRIGAÇÃO, E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*88-79, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-06-2020) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO DO AUTOR DE CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FEITA NA FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
ALEGADA ABUSIVIDADE.
AUTOR QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, MAS NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FORMA DE CONTRATAÇÃO CONTROVERSA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE IMPLICA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*26-07, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em: 24-06-2022) Além disso, existe uma particularidade a considerar.
Verifica-se que processo idêntico ao distribuído nesta Vara já tramitou sob o nº 0821757-46.2025.8.20.5001 perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, tendo sido extinto sem resolução do mérito, com base na homologação de desistência após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com efeito, a eventual necessidade de uma instrução mais extensa e complexa não é desconhecida da parte autora.
Dessa forma, aplico a súmula 21 da TUJ, conferindo segurança jurídica a presente Decisão, além de garantir efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da universalidade.
Assim, sendo necessária a realização de cálculo para verificação da existência ou não de dívida, bem como a apuração do valor do quantum debeatur, se os valores cobrados se afiguram excessivos ou, ao invés, se guardam conformidade com o que restara ajustado entre as partes e com os limites legalmente fixados, de modo que seria necessária prova pericial de natureza contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Desta feita, resta inviável perante este órgão jurisdicional a presente demanda, sendo incompetente este Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda.
Tendo em vista tal procedimento não ser permitido em sede de Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95 e em consonância com a súmula 21 de TUJ/RN, medida que se impõe é a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e no art. 3°, caput, c/c art. 51, II, da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 19:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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