TJRN - 0801567-20.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801567-20.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA MORAIS DE LIMA PARTE RÉ: BANCO PINE S/A S E N T E N Ç A MARIA MORAIS DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em desfavor da BANCO PINE S/A.
Antes do oferecimento de eventual contestação pela parte ré, a parte requerente pugnou pela desistência do feito.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Por conseguinte, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve apresentação de qualquer modalidade de defesa.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:52
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 06:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 06:35
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 08/07/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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30/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição incidental
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28/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801567-20.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA MORAIS DE LIMA Demandado(a)(s): BANCO PINE S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 08/07/2025 08:50h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 26 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a) -
26/05/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:29
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 08/07/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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26/05/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 16:48
Recebidos os autos.
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23/05/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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23/05/2025 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MORAIS DE LIMA.
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23/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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