TJRN - 0803372-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803372-86.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo COSME ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): IGOR RAMON SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA.
DESCONTO MENSAL QUE SE IMPÕE.
ESTABELECIMENTO DE LIMITE PARA A MULTA COMINATÓRIA.
REFORMA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido em parte, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos do processo de nº 0800637-82.2023.8.20.5108, que deferiu a suspensão dos descontos, referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sob o argumento de ausência de certeza quanto à efetivação da contratação, estipulando, ainda, ainda em caso de descumprimento, multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado.
O recorrente informa que o contrato que justifica os descontos em folha de pagamento da recorrida teria sido formalizado de maneira regular.
Argumenta que a decisão proferida na origem seria tendente a onerar indevidamente seu acervo de direitos.
Reafirma que os descontos realizados seriam legítimos e em valores previamente pactuados.
Reputa não demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência no juízo de origem.
Assegura que não haveria risco de dano irreparável para a parte recorrida em caso de manutenção dos descontos.
Pondera sobre a impossibilidade de cumprimento da medida no prazo estabelecido.
Acrescenta que não seria devida a imposição de multa na situação dos autos, discorrendo sobre sua natureza excessiva, a qual deve respeitar o valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Sustenta que a ordem de suspensão deve ser dirigida a INSS, considerando que esta autarquia é a fonte pagadora.
Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão (ID 18869374), foi indeferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão (ID 19393969).
A Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito (ID 19435665). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
O Julgador a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando a imediata suspensão de qualquer desconto de parcelas do suposto empréstimo no benefício previdenciário do recorrido, bem como a fixação da multa por desconto indevido.
O recorrente fundamenta sua pretensão sobre sua falta de ingerência com relação a folha de pagamento, bem como da necessidade de revogação da liminar, alega ainda, a inexistência dos pressupostos processuais para a concessão da tutela de urgência, bem como da excessividade da multa cominatória, como também ausência de limitação da multa aplicada.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora.
Dos autos, observa-se que há elementos que permitem inferir sobre a probabilidade do direito da parte demandante, vez que o agravante não comprovou a regularidade da contratação, não havendo razões aptas a afastar a tutela deferida em primeiro grau, devendo prevalecer o juízo de cautela pautado na decisão proferida na origem, tendo em conta que resguarda o benefício previdenciário da parte recorrida.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que em não sendo cessadas as cobranças, poderá ser o consumidor compelido a permanecer efetuado o pagamento por empréstimo potencialmente não contratado, prejudicando seu orçamento doméstico.
Registre-se, ainda, que inexiste a irreversibilidade da medida, vez que referida determinação não se mostra onerosa para a instituição financeira credora, posto que, uma vez demonstrada a efetiva contratação, poderá ser autorizada a renovação dos descontos sem qualquer prejuízo, bem como poderá se valer das vias ordinárias para exigir os encargos decorrentes da potencial mora ensejada pela parte recorrida.
Nestes termos, resta demonstrado os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO,INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE.
VIABILIDADE.
REQUISITOS EVIDENCIADOS DE FORMA CONCOMITANTE.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS): EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO CONTROVERTIDO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA): DESCONTO DE QUASE 30% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE QUE OSTENTA O POTENCIAL DE COMPROMETER SEU SUSTENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ASTREINTE.
VIABILIDADE.
AGRAVANTE QUE COMUNICA A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO ATIVO AO RECURSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Presentes os requisitos da probabilidade do direito pretendido pelo Agravante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se mostra viável a concessão da tutela de urgência pleiteada. (AI 0810902-49.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/03/2021 ).
No que se refere a falta de ingerência sobre a folha de pagamento alegada pela agravante, esta não merece prosperar, haja vista que a relação contratual é entre o banco e a agravante e da mesma forma que ele oficia para realizar o devido desconto, deve também oficiar para que a instituição responsável deixe de o fazer.
Assim, o banco detém a responsabilidade de oficiar a fonte pagadora para que o mesmo deixe de proceder os descontos indevidos, em caso de determinação judicial para essa finalidade, não podendo se eximir dessa responsabilidade, alegando falta de ingerência sobre a fonte pagadora.
Quanto ao valor da multa aplicada, vê-se que a mesma foi arbitrada no montante de 500,00 (quinhentos reais), valor de todo razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da demandada/agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Merece reforma a decisão do juiz a quo, no diz respeito ausência de limitação do valor máximo que a multa deve ser aplicada, dessa forma, fixo o limite máximo para a aplicação da multa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Essa Corte de Justiça já firmou posicionamento sobre essa matéria, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DÉBITOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA É LÍCITA E AUTORIZADA PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE EVIDENTE CARÁTER ALIMENTAR.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA QUE SEJA ELA DEVIDA A CADA MÊS DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810332-29.2021.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2021).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO.
LIMITAÇÃO DO VALOR FINAL AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (AI nº 0804018-67.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 22/07/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO MULTA.
ASTREINTES ESTIPULADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A ENSEJAR A REFORMA DA APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1 – A astreinte tem como objetivo compelir a parte ao cumprimento de decisão judicial e deve ser fixada dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Na espécie, o valor de quinhentos reais não se apresenta como desarrazoado ou desproporcional. 2 – Recurso conhecido e desprovido. (AI nº 0804130-41.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 01/08/2019).
No que diz respeito a periodicidade da aplicação da multa por desconto indevido, a decisão neste ponto está equivocada, uma vez que esta Corte de justiça já decidiu que o desconto deve se proceder de forma mensal e não por desconto, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, TENDO EM VISTA QUE A CONSUMIDORA EFETUOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA.
BOA FÉ DEMONSTRADA.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR ADEQUADO PARA IMPOR AO AGRAVANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DE SUA INCIDÊNCIA (MENSAL).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810322-82.2021.8.20.0000, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021) .
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DÉBITOS NOS PROVENTOS DA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA É LÍCITA E AUTORIZADA PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE EVIDENTE CARÁTER ALIMENTAR.
ALTERAÇÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA QUE SEJA ELA DEVIDA A CADA MÊS DE DESCUMPRIMENTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810515-97.2021.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2021).
Além disso, importa consignar que não se evidencia dos autos qualquer impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pela decisão agravada e, restando presentes os requisitos da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial do agravo, para determinar que multa cominatória tenha incidência mensal, tendo como limite máximo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
09/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:34
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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