TJRN - 0912457-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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06/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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05/12/2024 12:25
Publicado Citação em 16/02/2023.
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05/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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01/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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01/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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26/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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26/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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17/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 16:36
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:45
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:53
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912457-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABINOAN DE CARVALHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ABINOAN DE CARVALHO ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados.
Assevera que, em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido por volta das 19h30min do dia 02/04/2019, sofreu fratura/lesão no membro inferior direito, sendo submetida a intervenção cirúrgica, seguido de tratamento conservador com uso de sintomáticos, permanecendo internada por alguns dias, resultando em debilidade permanente.
Informa que, após encaminhar pedido de indenização por invalidez perante uma das seguradoras participantes do consórcio DPVAT, recebeu a quantia de R$ 1.687,50(mil seiscentos oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que não condiz com o valor que a autora faz jus.
Requer o benefício da gratuidade judiciária, a citação da ré, a realização de perícia, a procedência total da presente ação para condenar a requerida ao pagamento do valor correspondente à diferença obtida entre a indenização apurada na perícia médica a ser realizada e o valor recebido administrativamente, com os devidos acréscimos de juros legais e correção monetária, custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Em decisório de ID 92035573, houve o recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade judiciária e, dentre outras diligências, determinada citação da parte ré e intimação da autora para apresentar réplica.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, conforme ressai do ID 96418955, acompanhada de documentos, na qual informa, inicialmente, que não há que se falar em complementação uma vez que no procedimento administrativo a parte autora recebeu valor indenizatório, o qual está em total conformidade com o disposto na Súmula 474/STJ e a Lei 11.945/2009, bem ainda não possuir interesse em audiência de conciliação, ante a manifestação expressa da parte autora.
Arguiu, preliminarmente, a tempestividade da contestação e desinteresse na realização de audiência preliminar de conciliação, ante a necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, dentre outros, alegou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto que não juntou ao processo documentos imprescindíveis que comprovem suas alegações ou fatos que fundamentam seu pedido, pelo que requereu a improcedência do pedido, ante a absoluta carência de suporte probatório.
Asseverou ausência de documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, no caso o laudo do IML.
Aduziu que o valor recebido administrativamente pela demandante está adequado ao caso, o qual foi aceito de pleno acordo e dado quitação.
Reitera, neste contexto, a improcedência do pleito.
Ressalta que o sinistro em comento ocorreu sob a vigência da Lei no 11.945/2009 e, em caso de condenação, requer que a fixação do valor seja feita com base na predita norma.
Impugnou o boletim de ocorrência ao argumento de que referido documento fora produzido unilateralmente e não demonstra nexo de causalidade entre o alegado acidente e a lesão da parte autora, sobretudo considerando o lapso temporal entre o sinistro e o registro da ocorrência.
Requereu realização de perícia médica, bem ainda indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo.
Requereu, outrossim, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora optou por ajuizar a demanda através de advogado particular.
Em caso de eventual condenação, requereu seja valorado o quantum a ser pago com especial atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto na Súmula 474 do STJ, que a correção monetária incida a partir da data do evento danoso, nos moldes da Súmula 580/STJ, e os juros de mora a partir da citação.
Certidão de ID 97327362 corroborando a tempestividade da contestação.
Instada a se pronunciar sobre a contestação(ID 97328132), a parte autora apresentou réplica no ID 99378305.
Decisório de ID 99458777 deferiu a produção de prova pericial e, dentre outras diligências, fixou honorários periciais.
Ato subsequente, por meio da peça de ID 100525000, a demandada, respectivamente, comprovou o depósito dos honorários periciais(ID100525001).
Laudo pericial acostado no ID 106920989, págs. 1/3, acerca do qual a parte ré pronunciou-se no ID 107364954.
A parte autora, a seu turno, em que pese intimada, por seu patrono, permaneceu inerte, conforme se infere da certidão exarada no ID 109379516.
Intimado o perito para aclarar este Juízo se a lesão constatada na prova técnica(ID no 106920989, págs. 1/3), decorrente do sinistro em questão, havia acometido o autor de lesões apenas temporárias ou de invalidez permanente (joelho direito – 50% - média), este apresentou laudo pericial complementar de ID no 110514293, págs. 1/2, no qual retifica o exame técnico anteriormente elaborado, sobre o qual a parte ré, manifestou-se por meio da peça de ID 110940377.
A autora, por sua vez, manteve-se inerte, conforme certidão ID 117706999. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Tempestividade da contestação e desinteresse na audiência de conciliação - Antecipação de prova pericial Conforme certificado nos autos(ID 97327362) a peça contestatória foi apresentada tempestivamente e, nesta senda, considerando que o autor foi submetido a perícia médica (ID 106920989, págs. 1/3), acolho as preditas preliminares.
II.3.
Do Mérito No caso em disceptação, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei no 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Quanto à incidência das normas de proteção ao consumidor ao caso, assimilo que em não se enquadrando o segurado ao conceito de consumidor não há que se falar na aplicação de tais normas, até porque para que haja consumidor e relação de consumo há que ser o autor destinatário final, econômico, de eventuais produtos e serviços oferecidos pela parte ré, o que não ocorre no presente caso.
Vejamos a jurisprudência dos nossos Tribunais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO SOBRE SUPOSTA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE SEUS PRINCÍPIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, com caráter integrativo da decisão embargada, apenas para sanar omissão, nos termos do art. 535 do CPC, e fazer constar do voto condutor do acórdão que, no caso do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em relação de consumo, já que além de a vítima de acidente de trânsito não se encaixar no conceito de consumidora, a seguradora, no em caso em apreço, também não se caracteriza como fornecedora, tendo em vista não se tratar a hipótese de contrato típico de seguro, razão porque sequer há de se cogitar em suposta ofensa ao princípio da publicidade previsto no CDC para fins de recebimento da integralidade dos valores dispostos no art. 3º da Lei no 6.194/74.
Embargos de Declaração acolhidos, porém sem modificação do desfecho dado à causa."(Apelação Cível no 7971- 02.2008.8.09.0011(200890079714), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Carlos Alberto Franca. j. 16.10.2012, unânime, DJE 01.11.2012) No mérito, a parte ré alega que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto que não juntou ao processo documentos imprescindíveis à comprovação de suas alegativas ou dos fatos que fundamentam seu pedido, reforçando, também, ausência de laudo pericial exarado pelo IML, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral, ante a absoluta carência de suporte probatório.
Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como cediço, documentos indispensáveis, para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual.
Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral.
Outrossim, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo, assim, igualdade processual e o devido processo legal.
Em elastério, incumbe destacar que o art. 5º, caput, da Lei no 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano.
Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, prova do dano (invalidez permanente) e nexo de causalidade entre o evento e a debilidade definitiva.
Quanto a ausência de documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, consubstanciado no laudo de exame de corpo de delito, frise-se, neste particular, que referido documento não é imprescindível à propositura desta demanda, já que pode ser substituído por perícia judicial, prova técnica devidamente produzida nestes autos(ID 106920989, págs. 1/3), não havendo irregularidade a ser corrigida neste ponto.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
JUNTADA COM A INICIAL.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO.
POSSIBILIDADE.
I - A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia.
II - O boletim de ocorrência e o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não são documentos essenciais para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. (...) IV - Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso do autor." (TJDF, 20100111546057APC) "COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1.
A realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5°, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa.
Na esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do art. 420 e seguintes do CPC. 2.
Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima. 3.
A correção monetária deve ter como termo inicial o recebimento do pagamento a menor.
APELAÇÃO PROVIDA."(TJ-PR 8400159 PR 840015- 9) Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição.
Diante da via exegética desenvolvida, dessume-se que, existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo o autor, repise-se, realizado perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de referido documento, de modo que, tal argumento, igual modo, não merece guarida.
Asseverou, ainda, a ré, que o valor recebido administrativamente pelo demandante está adequado ao caso, o qual foi aceito de pleno acordo e dado quitação.
Entretanto, destaco que o recibo de quitação outorgado pela segurada na esfera administrativa restringe-se aos valores efetivamente pagos, não obstando a pretensão à complementação por via judicial.
Assim sendo, ainda que tenha sido dada quitação da dívida, pode o beneficiário exigir a diferença, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
DPVAT.
ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA.
QUITAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
DEVER LEGAL.
VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS.
NORMA COGENTE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
I.
Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2a Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado.
II.
Dano moral indevido.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido."(REsp 619.324/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010) "CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL.
CRITÉRIO.
VALIDADE.
LEI N. 6.194/74.
RECIBO.
QUITAÇÃO.
SALDO REMANESCENTE. (...) II.
O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.
III.
Recurso especial conhecido e provido."(REsp 296.675/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 367) Noutra visada, assevera a ré que o sinistro em questão ocorreu sob a vigência da Lei no 11.945/2009, que estabelece a necessidade de gradação da invalidez para aplicação proporcional da indenização devida pelo seguro DPVAT, a qual, como ressabido, jurisprudencialmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal(Em controle concentrado de constitucionalidade nas ADI 4627/DF e ADI 4350/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça(RECLAMAÇÃO 10.093-MA e na RECLAMAÇÃO 18.795 – MG).
Respeitante ao aludido instrumento normativo, apresenta-se-nos relevante tecer breves considerações.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei no 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – SEGURO DPVAT –INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 – EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO – APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS GRADUATIVOS INSTITUÍDOS NA TABELA ANEXA À LEI E O GRAU DA LESÃO APURADO NA PERÍCIA – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei no 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, sobretudo a graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/ órgão afetado, estabelecida na tabela anexa à lei.
Comprovado o grau das lesões sofridas, os segmentos afetados, bem como a insuficiência da indenização paga na via administrativa, possui o segurado o direito à complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT. " (TJ-MG - AC. 100002104650001 MG, Relator: Arnaldo Maciel.
Data de Julgamento: 06/07/2011, Câmaras Cíveis/ 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Neste cenário, imperioso destacar, que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu em 02/04/2019, sob a égide da Lei no 11.945/2009, portanto, sendo as suas disposições aplicáveis ao vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente.
Sobreleve-se, por oportuno, que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio.
Sobremais, importante destacar que, esta Julgadora, atenta aos critérios estabelecidos em demandas de indenização referente ao seguro DPVAT, evidencia que a parte autora formalizou o pedido autoral, requerendo, "(...)seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar a Requerida ao pagamento do valor correspondente à diferença obtida entre a indenização apurada na perícia médica a ser realizada e o valor recebido administrativamente, consoante determinado pela Lei n.o 6.194/74, art. 3o, b, em favor da Autora(...)”, portanto, revelado, incontrastavelmente, delimitação do pedido autoral.
Neste lanço, vale trazer à colação a jurisprudência pátria: "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro.
Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente.
Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3.
Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos.
Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais.
Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4.
Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11o, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO"(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1a Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019) Alfim, a demandada impugnou o boletim de ocorrência sob a alegativa de que referido documento fora produzido unilateralmente e não demonstra nexo de causalidade entre o alegado acidente e a lesão da parte autora, sobretudo considerando o lapso temporal entre o sinistro e o registro da ocorrência, pelo que requer a improcedência da ação.
Respeitante ao aludido boletim de ocorrência(ID 91948175, pág. 1/2), repetido pela ré no ID 96418960 - Pág. 15, ponha-se em relevo que elaborado por autoridade competente e, como cediço, guarda presunção de veracidade, a qual apenas poderia ser elidida mediante apresentação de prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste trilhar, a jurisprudência prevalente: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE - SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA - POSSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROVAS SATISFATÓRIAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS - ART. 86 , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT - O documento público emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de acordo com o art. 86 , do Novo Código de Processo Civil)."(TJPB - Ap 0000275- 28.2018.815.0000 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - DJe 03.04.2018 - p. 15) Agregue-se que no vertente caso o boletim de ocorrência é roborado por documentos de atendimento médico, os quais indicam que os danos sofridos pelo autor são decorrentes do alegado acidente automobilístico.
Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade, dúvidas não pairam.
Sem embargo a engano, o cabedal probatório - notadamente boletim de ocorrência e a ficha de internamento (ID 91948175 1/20), os quais se harmonizam aos demais documentos médicos acostados aos autos – revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 02/04/2019.
Acrescente-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merece especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico.
Reitere-se, por oportuno, que a parte ré, com base na mesma documentação colacionada aos autos, por ocasião do procedimento administrativo, reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente alegado e os danos resultantes, promovendo o pagamento do valor de R$ 1.687,50(mil seiscentos oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovou nos autos.
Sendo assim, irrefutavelmente demonstrado o nexo de causalidade no caso sub examine.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO - DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL - PERDA PARCIAL E INCOMPLETA - DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, § 1o, DA LEI No 6.194/74 (...) 6- No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa (FL. 28), bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito indicado pelo juiz de piso (FLS. 275-276), atestando a lesão em decorrência do acidente. 6- Recurso conhecido e improvido."(TJCE - Ap 0149344- 88.2015.8.06.0001 - Rela Maria de Fátima de Melo Loureiro - DJe 27.03.2018 - p. 55) No caso em comento, as conclusões hauridas do laudo pericial de ID 106920989, págs. 1/3, o qual foi complementado ID 110514293, revela que a parte autora, em decorrência de acidente automobilístico, fora acometida de lesão no JOELHO DIREITO, sendo este um dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no percentual de 50%(cinquenta por cento), donde o expert também atesta que a autora apresenta limitação da movimentação(flexo extensão) e redução da força e limitação funcional média.
Foram analisados, detalhadamente, a documentação médica e os quesitos formulados pelas partes nos seguintes ID’s: 91948174 - Pág. 6 e 96418955 - Pág. 7, descortinando-se que a debilidade permanente/graduação condiz com a análise física do(a) Periciando(a) atestada por ocasião da Perícia.
Acerca do laudo pericial não houve impugnação, havendo a parte ré, através da petição de ID 107364954, limitado-se a requerer a improcedência do pleito autoral ao argumento de que o laudo pericial está em perfeita consonância com o valor da indenização securitária adimplido na via administrativa.
A parte autora, conforme outrora elucidado, apesar de regularmente intimada, por seu patrono, quedou-se inerte(certidão de ID 109379516).
Registre-se, por oportuno, que a perícia médica tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
No vertente caso, as conclusões do laudo/informações complementares elaborados pelo Perito nomeado, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico, sendo de se realçar, ainda, da inteira confiança deste juízo, resultam em trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial.
Ademais, não se observa no laudo pericial e nas informações complementares quaisquer incongruências ou nulidades, posto que o perito se desincumbiu zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão.
De modo que, em não trazendo aos autos outros documentos, nem sendo demonstrado pelas partes erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia.
No que concerne ao valor da indenização deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro.
Aos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.º 11.945 (04/06/2009), aplica-se a regra da gradação de valores, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei no 6.194/74.
No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei no 6.194/74 pela Medida provisória no 451/2008.
Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei no 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei.
Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual).
No caso em liça, o laudo pericial acostado no ID 106920989, págs. 1/3, concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta se deu no “JOELHO DIREITO” da parte autora, prevendo a referida a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), resultando no valor de R$ 3.375,00(três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 50% (cinquenta por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert como MÉDIA, o que equivale ao valor de R$ 1.687,50(mil seiscentos oitenta e sete reais cinquenta centavos), a título de indenização securitária devida à parte autora.
Diante do apurado, considerando que, à luz da prova documental colacionada, é incontroverso que referente ao evento objeto dos presentes autos(sinistro no 3200261872 – ID 91948176 - Pág. 1), a parte demandada pagou administrativamente à autora a importância de R$ 1.687,50(mil seiscentos oitenta e sete reais cinquenta centavos), a qual é idêntica à graduação atestada pelo perito, fato este, outrossim, corroborado pela ré no ID 96418959 - Pág. 4, evidencio integralmente satisfeita a pretensão indenizatória autoral, não restando, ipso facto, qualquer obrigação subjacente a ser cumprida pela parte demandada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo do presente comando sentencial, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos presentes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade do feito e o tempo de duração do processo, conforme art. 85, do CPC/15.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento de custas e verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 02:25
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 22/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0912457-73.2022.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABINOAN DE CARVALHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte ré já constante nos autos, INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, nos termos da parte final da decisão de ID 110306605.
Natal, 27 de fevereiro de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0912457-73.2022.8.20.5001 Parte Autora: ABINOAN DE CARVALHO Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando o feito, revelam-nos os autos que, apresentado o laudo pericial(ID 106920989), a parte ré se pronunciou por meio da peça de ID 107364954.
A parte autora, por sua vez, em que pese intimada, por seu patrono(ID 107049535), permaneceu inerte(certidão de ID 109379516).
Noutro vértice, evidencia esta julgadora a necessidade de ser ouvido o expert, com o fito de ser aclarado ponto essencial no prefalado exame, o qual de suma importância para o julgamento da presente lide, a considerar que apesar de assinalado inicialmente que o quadro clínico do autor cursa com disfunções apenas temporárias(IV “a”), também atestou em campo próprio a quantificação do dano anatômico acometido de invalidez permanente(VI “b” – “b.2”).
Diante do exposto, em homenagem ao devido processo legal, converto o julgamento em diligência para dar regular andamento ao feito, ocasião em que determino a intimação do médico perito MICHEL FREIRE DE ARAÚJO, CRM 4423, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este Juízo, se decorrente do sinistro em questão o autor foi acometido de lesões apenas temporárias ou de invalidez permanente(joelho direito – 50% - média).
Após, intimem-se as partes, para, por seus patronos, no prazo de 10(dez) dias, querendo, se manifestarem.
Cumpridas as suprarrelatas providências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2023 18:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:05
Outras Decisões
-
31/10/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
01/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
20/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0912457-73.2022.8.20.5001 Autor(a): ABINOAN DE CARVALHO Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 477, parágrafo 1º), manifestarem-se sobre o laudo de ID 106920989, sob pena de preclusão.
Natal, 14 de setembro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/08/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 10:41
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0912457-73.2022.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABINOAN DE CARVALHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA - DPVAT Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes, através de seus advogados, para acompanharem a avaliação pericial na parte AUTORA que será realizada pelo médico nomeado, MICHEL FREIRE DE ARAÚJO, CRM 4423, no dia 12/09/2023, a partir das 09:00h até às 10:00h, por ordem de chegada, a qual se realizará na sala do Núcleo de Perícias no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, térreo, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, esclarecendo que a parte AUTORA deverá comparecer à PERÍCIA na data e horário acima especificados, munida de seus documentos pessoais e de todos os exames referentes às lesões constantes na exordial.
Natal, 25 de julho de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 04:52
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:52
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:11
Outras Decisões
-
01/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:54
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:49
Outras Decisões
-
22/11/2022 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABINOAN DE CARVALHO.
-
18/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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