TJRN - 0804261-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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29/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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24/07/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:00
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:33
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:58
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804261-72.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO Parte(s) Ré(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ao Id.120131231 , além do substabelecimento ao Id.113515932) requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte autora é maior e capaz e a parte ré pessoas jurídica, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE Id.122553889, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 3 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
04/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:42
Homologada a Transação
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03/06/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:04
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 06:04
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:56
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0804261-72.2023.8.20.5001 Parte Autora: NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO, em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.116687267, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 7.763,80 (sete mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.120131230, pág.01).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.120131230, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 01:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804261-72.2023.8.20.5001 Parte autora: NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada inicialmente perante a Justiça Federal, no dia 08/11/2022, por NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO em desfavor da APEC- SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), todos qualificados e patrocinados por advogado, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata emissão, registro e entrega do diploma do curso de CTEC em Enfermagem - Básica à Parte Autora, bem como para, no mérito, indenizá-la por danos morais na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, por fim, a condenação do Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 94367232).
Citada (Id. 94367232 - Pág. 48), a Ré ofereceu manifestação contra o pleito de tutela de urgência da Demandante ao Id. 94367232 - Pág. 69, aduzindo que a aluna continha pendências de entrega de documentação para expedição do referido diploma e que por isso o referido título não foi expedido.
Juntou documentos (Id. 94367232 - Pág. 73).
A Ré ofereceu contestação ao Id. 94367232 - Pág. 76, tendo suscitado a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, contra-argumentou que a estudante possui pendências administrativas a cumprir e que por isso o diploma não foi expedido, destacou a ausência de elementos indispensáveis à responsabilização civil e inexistência de conduta ilícita que corrobore no dano moral indenizável.
Concluiu a peça de bloqueio, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (Id. 94367232 - Pág. 82).
Na sequência, o r.
Juízo Federal proferiu decisão declinando da competência (Id. 94367232 - Pág. 98) e remetendo os autos a presente Unidade Judiciária.
Por meio da decisão de Id. 94386348, a demanda foi recebida por esta Unidade Judiciária, tendo sido acolhido o pleito de justiça gratuita em favor da demandante, a ratificação das decisões proferidas pelo r. juízo federal, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a intimação da demandante para réplica (Id. 94386348).
Houve réplica (Id. 96352122).
A Demandante também comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento ao Id. 96422680, que foi tombado sob o n.º 0802514-55.2023.8.20.0000.
Na petição de Id. 99226141, a Demandante informou que apresentou os documentos solicitados pela instituição de ensino Ré e juntou documentos.
Ato contínuo, o processo foi saneado e organizado (Id. 103483922).
O Eg.
TJRN comunicou o desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela demandante ao Id. 103850807.
Na petição de Id. 105272158, a Demandante destacou a desnecessidade de produção de outras provas.
Do mesmo modo a Ré, em petição de Id. 105540691.
A Parte Autora renovou o pleito de tutela de urgência ao Id. 111632853.
O pedido foi deferido por decisão de Id. 111779268.
A intimação pessoal do Réu consta do Id. 112006684.
O Réu comprovou a expedição do diploma ao Id. 112263896.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Diante da inexistência de interesse de produção adicional de provas por ambas as partes, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC).
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que, a atividade desenvolvida pelo réu encontra-se inserida na concepção de fornecedor prevista no artigo 3° da Lei n. 8.078/90, fornecedor de produtos e serviços (instituição de ensino de renome local), e ainda que a autora não discutisse a própria relação jurídica mantida com a parte ré, o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor traz a figura do chamado "consumidor por equiparação", incluindo sob a proteção daquelas normas todas as vítimas do evento de consumo.
Isso não significa dizer que outras fontes não possam ser utilizadas, justamente porque impera no ordenamento jurídico a doutrina do diálogo das fontes, isto é, ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária, aplicando-se, pois, notadamente, as normas e princípios insertos na Constituição Federal de 1988, o Código Civil, etc.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da Instituição de Ensino Ré a imediata emissão, registro e entrega do diploma do curso de CTEC em Enfermagem - Básica à Parte Autora, bem como para, no mérito, indenizá-la por danos morais na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988, as universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Isso não afasta das universidades os comandos existentes dos ditames da lei n. 8078/90 que tratam dos direitos básicos do consumidor, frente aos abusos cometidos pelas instituições de ensino no escopo de sua atuação no mercado de prestação de serviços educacionais.
No caso em apreço, quando do ajuizamento da demanda, ainda não existiam provas suficientes de que NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO tinha realmente preenchido todos os requisitos para obtenção do diploma no curso “Técnico de Nível Médio em Enfermagem”.
Somente após a petição de Id. 99226141, com documentos novos ao Id. 99226145, existem fatos esclarecedores e prova documental cabal informando que a parte autora entregou: RG, CPF, HISTÓRICO E CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO, vejamos: Isso porque, na petição de Id. 99226141 a Demandante comprova que, por mais de uma vez, compareceu na Instituição de Ensino Ré para entrega da documentação exigida para expedição do diploma.
Tal raciocínio é construído a partir da análise conjunta de todas as provas, inclusive do documento carreado ao Id. 94367232, página 25 – que não foi contestado pela Ré e nem mesmo a Demandada anexou uma contraprova – e, na realidade a Parte Autora demonstrou que a Ré perdeu os seus documentos inicialmente apresentados como requisito para expedição do diploma, demonstrando uma total falta de zelo e respeito face as demandas dos seus alunos consumidores.
Isso porque, um ano antes do envio do e-mail de Id. 94367232 - Pág. 25, a Parte Autora já tinha cumprido todos os requisitos para expedição do diploma em junho de 2021.
O próprio histórico da demandante denuncia que ela estava apta a receber o diploma (Id. . 94367232 - Pág. 85), porquanto foi aprovada em todas as disciplinas e preencheu toda a carga horária necessária.
Em sendo assim, em nível processual, a Demandante logrou êxito ao comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que o Réu não conseguiu demonstrar a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito da Autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Com efeito, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais do Réu, na medida em que, mesmo ciente da entrega da documentação, ainda que na pendência do processo, somente expediu o diploma da Demandante após a decisão concessiva da tutela de Id. 111779268.
O diploma somente foi expedido ao Id. 112263896, conforme informado nos autos em 11/12/2023.
Dessarte, CONFIRMO a decisão de Id. 111779268 e DETERMINO ao Réu APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, que no prazo de 5 (cinco) dias úteis EXPEÇA, de modo definitivo, o competente diploma alusivo ao curso CTEC EM ENFERMAGEM - BÁSICA, em favor da aluna/discente NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO (matrícula 201925588).
DEIXO de cominar astreintes/multa cominatória, eis que obrigação de fazer já foi cumprida ao Id. 112263896, em oposição da Demandante.
DO DANO MORAL ALMEJADO: Por dano moral, entende-se a ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso em exame, destaco que a demora injustificada de mais de 02 (dois) anos do Réu em expedir o diploma em favor da Demandante, isso somente depois de judicializada a questão, ocasiona grave lesão aos seus direitos da personalidade, sobretudo no que concerne a dificuldade para conseguir um emprego, recolocação no mercado de trabalho na área em que tanto estudou e se dedicou causando grande abalo psicológico.
Aliado a isso, constato a ocorrência da teoria do desvio produtivo, a qual preconiza que a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais (art. 186 e 927, CCB).
Chamo atenção para o desabafo proferido pela Demandante ao Id. 94367232, página 25, em que ela comprova que cumpriu todos os requisitos para expedição do diploma, sem a devida resposta da Ré ou contestação ao referido documento.
Menciono precedentes: DEMORA EM ENTREGA DE DIPLOMA - PEDAGOGA - DANO MORAL - MAJORADO - DESVIO PRODUTIVO - LUCROS CESSANTES - PERDA CONCRETA DE OPORTUNIDADE DE TRABALHO.
Apelação.
A sentença determinou a ré entregar o diploma de conclusão do Curso Superior de Pedagogia à autora e histórico escolar contendo as horas de Estágio Supervisionados I e II, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, antecipando os efeitos da tutela, bem como condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Apelo da autora.
Lucros cessantes reconhecidos.
Prova de impossibilidade de assumir função de responsável pela Educação Especial e de Diretora Substituta.
Dano moral majorado para o valor de R$ 10.000,00, tendo em vista o tempo de demora na entrega do diploma da autora que somente ocorreu em 18.12.2020, após judicialização da questão.
Desvio produtivo.
Repercussão efetiva na vida da autora, com perda de oportunidade de trabalho.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00175853720178190205, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).
Prestação de serviços educacionais.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Prejuízos pela demora na entrega de diploma de graduação em pedagogia.
Sentença de procedência.
Relação de consumo.
Revelia.
Tempo injustificado para a emissão do diploma.
Portaria Normativa 1095 do MEC, de 10.2018.
Dano material comprovado.
Perda de chance em relação à aprovação em processo seletivo.
Dano moral.
Demora que supera o limite razoável.
Expectativa frustrada de obter a diplomação do curso superior em prazo razoável e de acordo com a normativa.
Indenização majorada para R$ 10.000,00.
Critérios orientadores.
Recurso da ré não provido, provido o da autora.
Não serve a alegação de pandemia e tampouco se alegue autonomia constitucional da instituição de ensino para retardar o procedimento em relação ao diploma, sendo certo que deve ocorrer em prazo razoável, conforme a Portaria Normativa 1095 do MEC, datada de 10.2018, não sendo excludente de responsabilidade a pandemia, pois não houve impedimento para a emissão do diploma, sendo relação de consumo. É certo o prejuízo material aferido da conduta da ré, pois houve aprovação em processo seletivo e desclassificação.
Ademais, é evidente que a situação é causa de abalo inequívoco e frustração ao ser entregue o diploma aproximadamente um ano após a colação de grau.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido.
Com base nesses critérios, o montante fixado é majorado para R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada para ressarcir os danos morais, considerados critérios orientadores. (TJ-SP - AC: 10121495820218260007 SP 1012149-58.2021.8.26.0007, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 24/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA.
DEMORA.
ENTREGA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I - As instituições comerciais, inclusive as de ensino, devem prestar serviço eficiente aos usuários, devendo ser responsabilizadas por defeitos do serviço, independentemente de culpa.
II - A demora na entrega do diploma de graduação, agravada com a ameaça de perda do emprego, decorrente da impossibilidade de inscrição definitiva no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, configura o dano moral.
III - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05000053920148050040, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020).
In casu, repisando a mediana gravidade do dano experimentado pela consumidora, bem como o porte econômico das partes, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação (art. 405, CCB).
DISPOSITIVO SENTENCIAL: FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, com supedâneo no art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, de modo que resolvo o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes: CONFIRMO a decisão de Id. 111779268 e DETERMINO ao Réu APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, a obrigação de emitir, registrar e expedir, de modo definitivo, o competente diploma alusivo ao curso CTEC EM ENFERMAGEM - BÁSICA, em favor da aluna/discente NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO (matrícula 201925588); DEIXO de cominar astreintes/multa cominatória, eis que obrigação de fazer já foi cumprida ao Id. 112263896, em oposição da Demandante; CONDENO o Réu ao pagamento da compensação pelos danos morais experimentados no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação (art. 405, CCB); CONSIDERANDO que a condenação por danos morais abaixo do valor pedido não implica em sucumbência recíproca (súmula 326, STJ), CONDENO somente o Réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (valor corrigido e atualizado dos danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico e a opção mútua pelo julgamento antecipado; contudo Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJe-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 523 e 524, do CPC; finalmente Com relação às custas processuais do Réu vencido, remeta-se a COJUD para as cobranças pertinentes, APÓS O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJ-e.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 02:19
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 18:23
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 20:52
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:01
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:43
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804261-72.2023.8.20.5001 Parte autora: NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pleito formulado pela Parte Autora ao Id. 111632853, para reexame do pedido de tutela de urgência, no sentido de obrigar o Réu a expedição do diploma.
Eis o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De início, destaco que o pedido de tutela de urgência formulado inicialmente foi indeferido ao Id. 94386348, tão logo houve o recebimento dos autos oriundos da Justiça Federal.
Na oportunidade, o pedido foi indeferido porque não ficou preenchido o requisito da probabilidade do direito, na medida em que, a Parte Autora ainda possuía pendências a sanear junto à Universidade Ré, uma vez que a Ré notificou a Parte Autora acerca da documentação pendente, sendo, inteiramente da Demandante, a responsabilidade do envio dos documentos necessários para a entrega do diploma.
A Parte Autora agravou da decisão (Id. 96422681).
Nos autos do agravo de instrumento n.º 0802514-55.2023.8.20.0000, o Eg.
TJRN julgou desprovido o recurso, concordou com os fundamentos desta Julgadora e manteve a decisão vergastada (Id. 103850807).
O processo foi saneado ao Id. 103483922.
Somente após a petição de Id. 99226141, com documentos novos ao Id. 99226145, existe prova documental informando que a parte autora entregou: RG, CPF, HISTÓRICO E CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO, vejamos: Na contestação oferecida pela Parte Ré, em documento de Id.
Num. 94367232 - Pág. 79, é possível visualizar que a Demandante esteve, por um tempo, pendente face aos seguintes documentos: Como dito alhures, a Demandante já entregou tais documentos.
Portanto, entendo que nasceu a partir do presente momento a probabilidade do direito vindicado, na medida em que, de fato, a parte autora cumpriu o pedido determinado pela instituição de ensino Ré, não havendo mais impedimentos para que o seu diploma seja expedido.
Cumpre salientar que, para concessão da tutela de urgência se faz necessário o preenchimento CUMULATIVO dos dois requisitos: probabilidade do direito e perigo na demora.
Seguindo tal ordem de ideias, também visualizo o preenchimento do perigo na demora, porquanto o atraso na expedição do diploma impossibilita a parte autora participar, concorrer e galgar uma vaga de emprego para a profissão que tanto estudou e se dedicou na área da enfermagem, cujo óbice na expedição do diploma, vem se arrastando por culpa exclusiva da Ré, a partir do momento da entrega de todos os documentos exigidos para tanto. .
POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, por reconhecer PRESENTES os requisitos exigidos pelo Art. 300, CPC e DETERMINO ao Réu APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, que no prazo de 5 (cinco) dias úteis EXPEÇA o competente diploma alusivo ao curso CTEC EM ENFERMAGEM - BÁSICA, em favor da aluna/discente NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO (matrícula 201925588), sob as cominações contidas no inciso IV, art. 139, CPC, para o caso de comprovado descumprimento da presente decisão, ou seja, aplicação de todas as medidas: coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
INTIME-SE O RÉU PESSOALMENTE (NA FORMA DA SÚMULA 410-STJ) POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, CADASTRANDO COMO MANDADO URGENTE E TAMBÉM VIA SISTEMA.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, uma vez que ambas as partes já informaram o expresso desinteresse na produção de outras provas.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 21:53
Juntada de diligência
-
05/12/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 01:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/08/2023 08:52
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:00
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804261-72.2023.8.20.5001 Parte autora: NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º do art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organizar e sanear o processo: 1º) Das questões processuais pendentes: (i) Impugnação à justiça gratuita: O réu impugnou, em sua contestação, a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, caberia à parte demandada, a fim de impugnar o pedido de justiça gratuita, apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da autora.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO em favor da demandante. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de fato/direito: se houve falha na prestação de serviços pela universidade ré, consistente no atraso na entrega do diploma à autora; se a parte autora possuía todas as condições para a expedição e o consequente recebimento do diploma tais como, quitações financeiras e ausência de pendências administrativas; danos morais decorrentes do atraso na entrega do diploma. (ii) Meios de prova: Essencialmente provas documentais, facultado às partes a produção de outras provas, desde que requeiram expressamente e justifiquem sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser consumidora hipossuficiente tecnicamente e economicamente em relação ao plano de saúde, ora réu. 4º) Conclusão: REJEITO a impugnação suscitada pela ré; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver pedido de produção probatória, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:42
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
15/03/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 07:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 07:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO.
-
30/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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