TJRN - 0808868-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808868-96.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo WANESK KLEIBA DE OLIVEIRA FRANKLIN ALBUQUERQUE Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR DEMONSTRADOS.
TEMA 1.069 DO STJ.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA PELOS LAUDOS COLACIONADOS.
EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
AGRAVO PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808868-96.2023.8.20.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por WANESK KLEIBA DE OLIVEIRA FRANKLIN ALBUQUERQUE.
Em suas razões, alega o embargante que “a presente decisão apresenta contradição, posto que, em sua fundamentação enfatiza a necessidade de perícia e, ao mesmo tempo, defere o pedido liminar da agravante, criando uma situação paradoxal na qual a produção de provas essenciais fica comprometida, dada a impossibilidade de realização de perícia técnica após realização cirurgia pleiteada”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada e reformar a decisão embargada.
Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de Id. 23394630. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de contradição na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, aptos a ensejar qualquer mudança no julgado.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, de forma clara, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar na contradição apontada.
Ressalto que considerando não ter havido contradição quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808868-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808868-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: WANESK KLEIBA DE OLIVEIRA FRANKLIN ALBUQUERQUE Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808868-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 07:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808868-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: WANESK KLEIBA DE OLIVEIRA FRANKLIN ALBUQUERQUE AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
28/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:52
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808868-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: WANESK KLEIBA DE OLIVEIRA FRANKLIN ALBUQUERQUE Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WANESK KLEIBA DE OLIVEIRA FRANKLIN ALBUQUERQUE CÂMARA em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos nº 0837622-80.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais, a agravante aduz que “ingressou com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS pleiteando a concessão de liminar, requerendo como tutela de urgência o custeio imediatamente das cirurgias requeridas no relatório médico anexo: • 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; • 31009166 – Herniorrafia Umbilical; • 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Direita e Esquerda; • 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Direita e Esquerda; • 30212189 OU 301011 90 – Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); • 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; • 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda”.
Sustenta que “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
Defende que “a autora irá experimentar prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque ESTÁ AGRAVANDO O ESTADO DE SUA SAÚDE MENTAL, já debilitada ela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar”.
Pugna ao final pelo conhecimento do recurso, e concessão do efeito suspensivo ativo, para determinar a autorização para realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos.
No mérito, requer a procedência do recurso para revogar a decisão recorrida, concedendo a tutela de urgência. É o relatório.
Inicialmente, esclareço que o tema objeto do processo – definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica – está suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, até o julgamento do REsp 1.799.288/PR - Tema 1.039.
Todavia, o art. 314 do Código de Processo Civil permite a apreciação de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, ainda que os processos estejam suspensos, como é o caso dos autos.
Superada essa questão, examino o pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Como relatado, a Agravante ajuizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravada compelida a custear, integralmente, procedimento cirúrgico reparador, em função de anterior cirurgia bariátrica realizada para combater obesidade mórbida.
Contudo, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, no sentido do dever das operadoras de plano de saúde arcarem com os custos desse tipo de intervenção cirúrgica, porquanto não possuem caráter estético, mas de continuidade de tratamento da obesidade mórbida, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrente, que não permita, ao menos que se aguarde a manifestação da parte ré/recorrente.
Sobre o tema, cito julgados do TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS (MAMOPLASTIA COM INCLUSÃO DE IMPLANTES MAMÁRIOS DE SILICONE E BRAQUIOPLASTIA) PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA NO ANO DE 2010.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS MÉDICO E PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DA QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809357-07.2021.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 26/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO CARACTERIZADA A URGÊNCIA NECESSÁRIA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804229-06.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 04/09/2021).
Idêntico modo de pensar foi adotado pelo Desembargador João Rebouças nos autos do AI 0806091-12.2021.8.20.0000.
Assim, em que pese não desconheça a necessidade da cirurgia reparadora, conforme Relatórios Médicos mencionados, forçoso reconhecer que a documentação carreada ao feito não comprova o efetivo perigo na demora, especialmente ao considerar que a cirurgia bariátrica ocorreu em agosto de 2019 (Id. 20482660 – pág. 1).
Por todo o exposto, não se mostra desarrazoado aguardar breve período de tempo destinado à realização do vetor constitucional do devido processo legal, notadamente quanto ao corolário do contraditório.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
21/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 20:10
Conclusos para decisão
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19/07/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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