TJRN - 0839091-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:10
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/10/2023 06:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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30/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:54
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839091-64.2023.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: HELTON PRACA DE MEDEIROS REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A SENTENÇA HELDER PRAÇA DE MEDEIROS ingressou com Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face da BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A, solicitando a exibição de contrato celebrado com a parte ré.
O réu foi citado e apresentou os documentos solicitados.
Ainda, contestou a pretensão autoral sob o argumento de que não subsiste tal pretensão em face de nunca ter se negado a fornecer os documentos objeto da presente lide.
A parte autora peticionou informando que todos os documentos foram exibidos. É o relatório.
Decido.
As ações cautelares de exibição podem ser consideradas satisfativas, não se exigindo o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias.
A constituição Federal consagra o direito de ação, afirmando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito" No caso em exame, a lesão a direito, ainda que hipoteticamente, resta configurada na medida em que o réu não entregou a cópia do instrumento contratual pertencente à parte autora no momento da contratação, consoante assertivas extraídas da petição inicial.
Existindo lesão ou ameaça a direito, vez que a parte autora alega nunca ter recebido cópia do contrato firmado entre as partes, mostra-se prescindível o requerimento administrativo prévio, de modo que existe o direito de ação consagrado na Constituição Federal.
Verifico, ainda, que o réu tem a obrigação de exibir o contrato, vez que se trata de documento comum às partes, em poder da ré, caracterizando-se a hipótese prevista no artigo 399, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, requerendo apenas na esfera judicial, sem que tenha sido comprovado que os ofícios encaminhados foram devidamente recebidos pela parte demandada, e não havendo a resistência na apresentação dos documentos, que o são apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou tão logo possível, mas antes da sentença, resulta na impossibilidade desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência.
Desta feita, por decorrência lógica, considerando o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência no presente caso não devem ser direcionados à parte ré, na medida em que não se pode afirmar que a mesma ensejou a instauração do procedimento em tela, porquanto a parte autora não se desincumbiu de provar a recusa do banco pela entrega do documento na via administrativa.
Nesse sentido é a Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: " Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora.
Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN.
Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora.
Acaso tenha ajuizado ação revisional, a parte autora providencie a juntada do contrato aos autos da revisional no prazo de dez dias a contar da publicação desta sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição incidental
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04/09/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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26/08/2023 17:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839091-64.2023.8.20.5001 Parte Autora: HELTON PRACA DE MEDEIROS Parte Ré: BB Administradora de Consórcios S/A DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:00
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839091-64.2023.8.20.5001 Parte Autora: HELTON PRACA DE MEDEIROS Parte Ré: BB Administradora de Consórcios S/A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar o documento solicitado no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo para exibição do documento, tragam-me conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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