TJRN - 0801487-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801487-37.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora de Secretaria -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801487-37.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZE SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA COBERTURA AO TRATAMENTO NECESSÁRIA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e desta Corte (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr.
Ary de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, conhecer e desprover o agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno de Id. 18653325, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão interlocutória (Id. 94037007) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801045-79.2023.8.20.5106), ajuizada por LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o tratamento prescrito, na modalidade HOME CARE, nos moldes descritos na prescrição médica (ID 94016737), até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso. 2.
Aduz a parte agravante que a atividade de home care não consta no rol da ANS nem no contrato firmado entre as partes. 3.
Afirma, ainda, que a despeito da indicação de prestação do serviço de enfermagem pelo médico assistente, na documentação apresentada não se verifica a prescrição de procedimentos complexos ou invasivos a justificar a necessidade da presença de um profissional especializado por 24 horas ao dia. 4.
Menciona precedentes acerca da taxatividade do rol da ANS para, ao final requerer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, cassando-se a decisão recorrida. 6.
Em decisão de Id. 18277757, foi indeferido o pedido de suspensividade, a qual foi alvo de agravo interno no Id 18653325. 7.
Sem contrarrazões. 8.
Parecer de Dr.
Ary de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 19448974). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão que determinou ao plano de saúde, ora agravante, que custeie o tratamento de home care prescrito pelo profissional médico. 12.
Não merece prosperar tal alegação. 13.
Com efeito, entendo por justificada a necessidade do home care, considerando que se trata de menor portador de paralisia cerebral, encefalopatia crônica não progressiva, epilepsia, anoxia neonatal, refluxo gastroesofágico e pneumonias por repetição (Id. 7338049 – pág. 05). 14.
No tocante à alegação de que o agravado possui plena condições de receber atendimento ambulatorial e hospitalar junto à rede credenciada, consta dos autos Laudos Médicos de Id. 7338049 – pág. 41/42 dando conta de que “o paciente tem apresentado adoecimentos frequentes decorrentes de seu deslocamento para os atendimentos, o que tem gerado descontinuidade no seu tratamento” bem como que ele “necessita manter seguimento regular com neuropediatra, além de estímulos regulares na rotina de casa” (destaque acrescido). 15.
Ademais, está provado que o menor, na companhia de sua genitora, reside em assentamento na Zona Rural de Mossoró, o que dificulta o seu deslocamento para os hospitais da rede credenciada, como pleiteado pelo plano de saúde. 16.
Dessa forma, in casu, a cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 17.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 18.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido) 19.
Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 20.
Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa, bem como está suficientemente comprovado a imprescindibilidade da assistência domiciliar no caso concreto. 21.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dr.
Ary de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, conhecer e desprover o agravo de instrumento. 22.
Em razão do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno de Id. 18653325. 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
12/04/2023 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 15:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/02/2023 03:24
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0916036-29.2022.8.20.5001
Sonia Maria Lima Damasceno Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 18:14
Processo nº 0800877-59.2023.8.20.5112
Raimunda Almeida Leite
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 18:59
Processo nº 0807359-41.2023.8.20.5106
Maria Magna de Queiroz Figueiredo
Jefferson Lorran Silva da Rocha Almeida
Advogado: Anne Monique Henrique dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 16:09
Processo nº 0846112-28.2022.8.20.5001
Veridiano Firmino de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2022 20:03
Processo nº 0846112-28.2022.8.20.5001
Veridiano Firmino de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 11:54