TJRN - 0846112-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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12/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:01
Juntada de termo
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19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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19/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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19/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0846112-28.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Veridiano Firmino de Oliveira.
Advogado(a/s): Sérgio Simonetti Galvão.
Apelado(a/s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Advogado(a/s): Elói Contini.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “Pedido de Distinção” formulado pela parte autora, ora Apelante, em virtude do pronunciamento monocrático desta Relatoria que, considerando a pertinência entre a questão controversa nos autos e a temática em discussão no IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), determinou a suspensão do processo (ID 20457136).
Em seu requerimento (ID 20850708), a parte Recorrente alega, em suma, que a presente demanda não versa sobre matéria prescricional, mas, sim, sobre o art. 14, da Lei 12.414/2011.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de distinção, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC.
Intimada, a parte adversa apresentou manifestação (ID 23060430). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que o pedido de distinguishing encontra-se disciplinado no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.037 Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.” Como se vê, incumbe a este Relator, monocraticamente, decidir sobre o levantamento da suspensão, a teor do § 10, inciso II, do preceptivo legal supracitado.
Fixadas tais premissas, adianta-se que a insurgência não é digna de acolhimento.
Conforme assentado anteriormente, por ocasião da determinação de sobrestamento do feito, trata-se de lide em que a parte busca, como um de seus pleitos inaugurais, a exclusão do registro de dívida da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Deveras, a matéria controversa nos presentes autos compõe o objeto do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), instaurado perante a Seção Cível desta Corte para consolidar o entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” (Destaque acrescido) Como dito, no caso concreto, a parte requerente questiona o registro de dívida no serviço/sistema “Serasa Limpa Nome” (ID 20453238 e ID 20453239), o que, consoante julgamento exarado no aludido precedente, não traduz qualquer ilegalidade, já que não se confunde com anotação em cadastro de restrição ao crédito (negativação).
Realce-se, por oportuno, que o incidente de uniformização acima referenciado teve, como “causa piloto”, processo no qual os pedidos são idênticos aos constantes na exordial do Apelo em exame, o que também se constatou massivamente em outros procedimentos neste Tribunal de Justiça, atualmente sobrestados.
De toda sorte, considerando que a pretensão da parte Recorrente encontra-se abarcada no IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 e que ainda não houve o trânsito em julgado do referido incidente, de rigor a manutenção da suspensão do presente feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de distinguishing.
Permaneçam os autos sobrestados, em Secretaria, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:57
Outras Decisões
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21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0846112-28.2022.8.20.5001 Apelante: Veridiano Firmino de Oliveira.
Advogado: Sérgio Simonetti Galvão.
Apelada: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Advogado: Elói Contini.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de "Pedido de Distinção" formulado pela parte autora, ora Apelante, nos autos do processo em epígrafe.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10º e 1.037, § 11, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o referido pleito de distinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:28
Encerrada a suspensão do processo
-
10/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 02:44
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0846112-28.2022.8.20.5001 Apelante: Veridiano Firmino de Oliveira.
Advogado: Sérgio Simonetti Galvão.
Apelada: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Advogado: Elói Contini.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ademais, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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18/07/2023 11:54
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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