TJRN - 0807359-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807359-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA MAGNA DE QUEIROZ FIGUEIREDO Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANNE MONIQUE HENRIQUE DOS SANTOS - RN16305, ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN15499, SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA - RN20514 Parte Ré: REQUERIDO: ANTONIO OZORIO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 163623947, 163626909, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
10/09/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 17:24
Juntada de diligência
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10/09/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:58
Juntada de diligência
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28/08/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807359-41.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Exequente: MARIA MAGNA DE QUEIROZ FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA, ROMULO SAVIO DE PAIVA, ANNE MONIQUE HENRIQUE DOS SANTOS Executado: ANTONIO OZORIO DE OLIVEIRA NETO e outros DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Ante o exposto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:35
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:33
Processo Reativado
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12/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807359-41.2023.8.20.5106 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Ativo: MARIA MAGNA DE QUEIROZ FIGUEIREDO Polo Passivo: ANTONIO OZORIO DE OLIVEIRA NETO e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 146066692 transitou em julgado no dia 23/05/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:30
Juntada de termo
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26/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JEFFERSON LORRAN SILVA DA ROCHA ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO OZORIO DE OLIVEIRA NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANNE MONIQUE HENRIQUE DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 12:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0807359-41.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: MARIA MAGNA DE QUEIROZ FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA, ROMULO SAVIO DE PAIVA, ANNE MONIQUE HENRIQUE DOS SANTOS Demandado: ANTONIO OZORIO DE OLIVEIRA NETO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Liminar, referente a imóvel situado nesta cidade de Mossoró, descrito na inicial e objeto de contrato de locação, no qual a parte autora figurou como locadora; e a ré, como locatária, com início em 01/07/2022 e término previsto para o dia 30/06/2023.
Afirmou que o locatário não vem adimplindo desde janeiro de 2023 os aluguéis mensais, estipulados no valor de R$ 4.000,00, e demais encargos locatícios, acumulando o débito total de R$ 28.070,24, motivo pelo qual pugnou pelo despejo liminar da parte ré.
Em decisão proferida por este Juízo em ID 100233606, o pedido liminar restou indeferido, sob o fundamento de o contrato estar garantido por fiança.
A autora peticionou ao ID 108049277, afirmando que os réus abandonaram o imóvel em 31/08/2023, motivo pelo qual pugnaram pela perda do objeto quanto ao pedido de despejo e a majoração do débito para R$ 53.877,64.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo defensivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide, à míngua de contestação pela ré, fato, inclusive, que induz à presunção de veracidade de toda a situação de inadimplência narrada pela demandante, em obséquio ao art. 344 do CPC.
O imóvel objeto da ação foi devolvido em 31/08/2023, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, persistindo a ação exclusivamente em relação à pretensão de cobrança dos aluguéis.
Trata-se de pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, embasados em relação contratual locatícia e no art. 62 da Lei nº 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/2009, que prescreve: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
Diante da aplicação dos efeitos da revelia e caracterizada a mora do locatário, impõe-se julgar procedente o pedido formulado, máxime por estar em total consonância com os encargos contratualmente pre
vistos.
No mais, o pleito autoral abarca, além dos valores mensais de aluguel inadimplidos, juros de mora de 1% ao mês; multa de 2%, prevista no contrato, as despesas de IPTU, encargos passíveis de serem cobrados tal como prevê o inciso II, do art. 62 da Lei n. 8.245/1991.
Quanto ao IPTU, parágrafo terceiro da cláusula X.
TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS, estabelece que: PARÁGRAFO TERCEIRO.
Os encargos aqui especificados, deverão ser pagos pelo(a) Locatário(a) de forma proporcional ao tempo em que a chave do imóvel encontrar-se em poder do(a) mesmo(a), e os comprovantes originais de pagamentos a eles correspondentes, devidamente quitados, deverão ser entregues à MCF IMÓVEIS LTDA, mensalmente, quando do pagamento do aluguel.
Por outro lado, quanto aos gastos com reparo do imóvel após a devolução do bem pelos locatários, o inciso "j" da cláusula XI.
OBRIGAÇÕES GERAIS do contrato, prevê: j) Indenizar (a) Locador(a), em moeda corrente do país, quando da entrega efetiva das chaves ou imediatamente após a constatação de qualquer dano, quebra, extravio ou irregularidade(s) no imóvel e/ou seus pertences que diferirem do(s) especificado(s) no "Laudo de Vistoria" e/ou "Inventário", segundo valores determinados pela MCF IMÓVEIS LTDA, o que será considerado como dívida líquida e certa que deverá ser paga à parte deste contrato.
Por fim, quanto à cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre a condenação, seu cabimento decorre dos arts. 389 e 395, ambos do Código Civil, por força do quais a inadimplência autoriza a recomposição dos danos materiais suportados pelo lesado em sua integralidade, incluindo-se aí os honorários de advogado contratualmente previstos e com o quais não se confunde os da sucumbência, judicialmente fixados pelo Juízo em atenção ao trabalho desenvolvido pelo causídico no processo e a este pertencentes; ao passo que a indenização alusiva aos contratuais decorrem do decréscimo patrimonial sofrido pelo contraente na contratação de advogado para ajuizar ação voltada ao ressarcimento dos danos materiais e morais resultantes da inadimplência da outra parte.
Assim vem se posicionando o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
CLÁUSULA GENÉRICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.
Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual (REsp 1002445/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/12/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (grifo acrescido) No que tem sido endossado pela melhor doutrina, capitaneada por Flávio Tartuce: Ainda no que concerne aos honorários advocatícios, surgem dúvidas quanto à previsão do art. 389 do CC, sem prejuízo de outros dispositivos do Código que fazem menção a eles (cite-se, por exemplo, o art. 404 do CC).
O principal questionamento é o seguinte: esses honorários são os sucumbenciais, previstos no CPC; ou são os contratuais, geralmente cobrados pelos advogados para ingresso da ação ?Entendemos que tais honorários são os contratuais, pois não é a à toa a previsão que consta do Código Civil, não se confundindo com os honorários de sucumbência, tratados pelo Código de Processo Civil (nesse sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 7329518-2, Acórdão 3588232, 11ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 02.04.2009, DJESP 12.05.2009 e TJSP, Apelação 7074234-0, Acórdão 3427442, 12ª Câmara de Direito Privado, São José dos Campos, Rel.
Des.
Rui Cascaldi, j. 03.12.2008, DJESP 04-02-2009). (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil - Volume Único. 12 ed.
Rio de Janeiro: Florense, 2022. 430p) Julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento do valor mensal de aluguel de R$ 4.000,00, durante o período de janeiro a agosto de 2023, com incidência de juros de mora de 1%, a partir dos vencimentos mensais de cada parcela (art. 397 do Código Civil) e correção monetária pela TR (índice eleito pelo contrato), também a partir das datas mensais de vencimentos.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de IPTU referente a 6 meses de 2022 e 8 meses de 2023 no valor total de R$ 4.546,00; R$ 4.500,00 a título de reparos do imóvel; R$ 1.200,00 atinente à bomba da piscina do imóvel, os quais deverão ser corrigidos com incidência de correção monetária pela TR (índice contratualmente eleito) a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, forte no art. 240 do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, por se tratar de mora "ex persona".
CONDENO o(a) réu(é) ao pagamento da multa de 2% sobre o valor total da condenação corrigido acima indicado.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o total da condenação (multa + principal corrigido).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
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22/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 25/06/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:04
Juntada de diligência
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11/06/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:43
Juntada de diligência
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25/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 25/06/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/01/2024 09:58
Recebidos os autos.
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24/01/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:57
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:30
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:53
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:57
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:36
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 06:41
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807359-41.2023.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: MARIA MAGNA DE QUEIROZ FIGUEIREDO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN15499, SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA - RN20514 Parte Ré: REU: ANTONIO OZORIO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO (ID 101461794) do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
14/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:23
Audiência conciliação designada para 10/07/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/05/2023 09:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 12:51
Juntada de custas
-
20/04/2023 11:18
Juntada de custas
-
19/04/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:58
Juntada de custas
-
18/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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