TJRN - 0800420-60.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:59
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 16:58
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800420-60.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IVANALDO GOMES DE SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMERCIAL MOTOTEC LTDA, CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo a decidir.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a obrigação fora satisfeita.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, à Secretaria proceda com a ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta do exequente indicada ao Id. 122847625.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:36
Juntada de Alvará recebido
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03/12/2024 15:28
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de COMERCIAL MOTOTEC LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL MOTOTEC LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 17:22
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 05:48
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
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30/03/2023 10:43
Audiência conciliação realizada para 30/03/2023 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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29/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:57
Audiência conciliação designada para 30/03/2023 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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30/01/2023 12:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/01/2023 12:33
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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