TJRN - 0800145-25.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800145-25.2025.8.20.5107 Promovente: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA MARIA DO CARMO DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária em desfavor da BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Aduziu a requerente que: os valores de seus dois benefícios previdenciários foram reduzidos em razão de dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tombados sob os nºs 13385181 e 13385174 com limites de R$ 1.262,00 e 2.641,00; referidos empréstimos foram incluídos em 01/06/2018 e descontos mensais de R$ 46,85 e 97,91, respectivamente; não solicitou, não autorizou a contratação dos referidos produtos, tampouco recebeu o indigitado cartão; os descontos indevidos decorrentes da contratação fraudulenta.
Pugnou que: seja declarada nula a contratação do indigitado cartão; seja o banco condenado a lhe restituir, em dobro, a quantia descontada de forma indevida e a lhe pagar uma indenização no importe de R$ 10.000,00. pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Este Juízo concedeu a tutela antecipada de urgência pleiteada e determinou a suspensão dos descontos discutidos nestes autos e a inversão do ônus da prova (ID 143142460).
Em sua contestação (ID 151869522), o requerido suscitou preliminares de: falta de interesse de agir, prescrição trienal e decadência, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, alegou que: os contratos firmados com a autora são legais; esta tinha ciência de que os contratos eram de cartão de crédito consignado, sendo tal modalidade lícita; foram realizados saques por meio de transferência via TED, sem necessidade de emissão do cartão físico; o débito sofreu acréscimos porque a autora não pagou a integralidade das faturas; a dívida não é infinita, visto que a rotatividade do crédito é culpa exclusiva da parte autora; a contratação é válida, pois foram prestadas todas as informações necessárias; os valores descontados não abatem da dívida, pois referem-se ao valor mínimo da fatura, e não do valor total da fatura; inexiste falha na prestação do serviço.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou pedido contraposto para compensação de eventuais valores disponibilizados à autora.
Relatei.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
Desacolho a preliminar de inépcia da inicial, uma vez a exordial veio instruída com os documentos necessários, na forma do art. 320, do CPC.
Rejeito as preliminares de prescrição trienal e decadência do direito de pleitear a anulação do contrato objeto da demanda.
O faço porque, embora o contrato objeto da lide tenha sido firmado em 01/06/2018 (ID 140788001 e 140788000), não ocorreu a prescrição da matéria de fundo, haja vista se tratar de contrato de trato sucessivo que ainda se encontra vigente, inclusive continua sendo descontado em folha de pagamento da requerente.
Em relação à decadência, cumpre observar que o pleito da exordial não se funda em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, motivo pelo qual não cabe a aplicação do art. 178, inc.
II, do CC, como requerido pela parte demandada.
O exercício dos direitos formativos de rescindir, nulificar ou modificar contratos está sujeito à decadência; todavia, nem a lei especial, nem o Código Civil preveem qualquer prazo.
Nessa contingência, o direito formativo desaparece com a prescrição da pretensão, assim sendo, não há que se falar em decadência.
No mérito, os pedidos autorais merecem procedência.
Nos termos da Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, do CDC, aplica-se ao presente caso as disposições constantes na legislação consumerista.
Dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar prova de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No caso em apreço, enquanto a autora demonstrou a existência do contrato de “cartão de crédito - RMC”, bem como dos descontos efetivados em seus benefícios previdenciários sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, através do histórico de empréstimo consignado (IDs 140788001 e 140788000), o demandado, ao contrário, não apresentou o contrato firmado pelas partes, ônus que lhe competia.
Observa-se que, ns faturas do indigitado cartão (ID 151869523 e 151869524), não constam sequer compras, o que corrobora com o fato de que a autora não recebeu informações corretas e completas acerca da contratação, nem que recebeu o cartão.
Sabe-se que o contrato de adesão é regido pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas (art. 423 do CC e 54, § 3º do CDC), de forma que, em caso de dúvida ou ambiguidade, estas devem ser interpretadas em favor do aderente.
Também se aplica à espécie o princípio da legibilidade (art. 54, § 4º do CDC), pelo qual as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Com efeito, ainda que o saque no cartão de crédito seja uma modalidade lícita de fornecimento de crédito aos consumidores, não é lícito que os bancos e financeiras “vendam” este produto como se empréstimo consignado fosse.
Ademais, verifica-se que o demandado não demonstrou que o suposto cartão de crédito consignado foi entregue à autora e desbloqueado para o uso pessoal.
Nas faturas apresentadas junto a contestação, verifica-se que a autora nunca utilizou o cartão para realizar quaisquer compras ou mesmo outra transação de saque presencial em caixa eletrônico.
In casu, verifica-se que, em todas as faturas, apenas consta o pagamento consignado em folha (valor mínimo) e os débitos referentes a IOF e encargos, sem prazo determinado para quitação integral do empréstimo concedido, de modo que inexistem transações de iniciativa da parte autora, o que evidencia que o autor não quis um cartão de crédito, porquanto nunca o usou como tal.
Analisando-se as circunstâncias em que a contratação foi materializada, conclui-se que a parte autora foi induzida a erro, não apenas no que se refere à taxa de juros, que são bem mais elevadas em negócios que envolvem cartões de crédito, como também em relação à quantidade de parcelas do negócio, pois nem esta nem aquela estão especificadas no contrato em análise.
Além disso, o demandado não se desincumbiu de seu mister de demonstrar que a parte autora foi expressa e claramente informada que o valor creditado na sua conta bancária provinha de um saque no cartão de crédito para quitação no mês subsequente, visto que as parcelas que seriam descontadas do seu benefício representavam apenas o valor mínimo da fatura deste cartão, insuficientes para abater o saldo devedor, em razão dos altos juros e encargos elevados aplicados neste tipo de contrato.
Demais disso, o crédito rotativo com seus infindáveis refinanciamentos não pode obrigar o consumidor que dele não teve prévio conhecimento, notadamente quando fica evidente que a intenção deste era obter um empréstimo consignado e não utilizar o crédito rotativo do cartão de crédito, que lhe foi impingido em manifesto desrespeito à boa-fé.
Assim, diante da irregularidade da contratação, entende-se que o demandado não agiu com o cuidado necessário no momento da formalização do negócio, além da falta de informações ao consumidor, de modo que prestou serviço defeituoso.
Destarte, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, de modo que, além da declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, impõe-se a reparação pecuniária dos danos sofridos pelo autor, nos termos do art. 14 do CDC.
Sendo assim, também impõe-se à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, podendo o demandado deduzir os respectivos valores creditados na conta da autora em razão da liberação de “saque” (comprovante no ID 151869523).
Outrossim, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais feito pela autora.
Isto porque a cobrança sobremaneira exacerbada e sem prazo final perpetrada pelo demandado em desfavor da autora causou a esta transtornos de ordem psíquica significativos, que extrapolam o mero dissabor das relações cotidianas.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a cobrança de dívida perpetrada indefinidamente é capaz de gerar angústia e preocupação que ferem o patrimônio moral do indivíduo.
Na fixação de indenizações por danos morais cumpre ao magistrado, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendo a extensão do dano e da condição das partes, fixar um valor que desestimule práticas da espécie e repare o quanto possível o transtorno causado.
Tudo isto considerando entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE pleito autoral e, por conseguinte, confirmo a liminar de ID 143142460, bem como: – DECLARO nulo os contratos de cartão de crédito consignado discutidos na presente lide; – CONDENO o banco demandado a pagar a, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , com acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC e atualização monetária pelo IPCA, ambos a contar da desta sentença; e – DETERMINO ao banco requerido que devolva, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício do autor, conforme Tema 929 do STJ, com incidência da Selic, a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, devendo a autora comprovar eventuais descontos havidos no curso do processo na fase de cumprimento de sentença, bem como apresentar o respectivo cálculo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e AUTORIZO o banco demandado a descontar dos valores devidos à autora a quantia creditada na conta desta, a qual deve ser atualizada pelos mesmos índices do valor a ser restituído (dano material), conforme o TED no ID 151869523.
Concedo a justiça gratuita ao autor para fins de interposição de recurso.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
Intimem-se.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DOS SANTOS.
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18/08/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NOVA CRUZ Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC Rua Padre Normando Pignataro Delgado, Bairro: Frei Damião, CEP: 59215-000 E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800145-25.2025.8.20.5107 Promovente: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS - RN4886 Promovida: Banco BMG S/A Advogado do(a) BMG: LUANA HEVILA DOS SANTOS VIANA - OAB/CE 43.072 Preposto(a): ANTÔNIO DE PÁDUA QUEIROZ DA SILVA FILHO - CPF *12.***.*66-81 TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Aos 20/05/2025 08:45, horas, na sala de audiências do CEJUSC – Nova Cruz, realizada de forma (presencial, remota ou híbrida) através da plataforma Teams, conforme link disponibilizado em intimação, foi iniciada a audiência de conciliação/mediação, conduzida pelo(a) conciliador(a)/mediador(a) José de Anchieta Padilha de Brito.
Constatou-se a presença da parte promovente MARIA DO CARMO DOS SANTOS, acompanhada da advogada: Drª MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS, bem como a presença da parte promovida Banco BMG S/A, representado pelo(a) Preposto(a) ANTÔNIO DE PÁDUA QUEIROZ DA SILVA FILHO - CPF *12.***.*66-81, acompanhada do(a) Advogado(a) do reclamado: Drª LUANA HEVILA DOS SANTOS VIANA - OAB/CE 43.072 ABERTA A AUDIÊNCIA, o(a) Conciliador(a) falou a cerca da importância da conciliação como forma de resolução de conflitos, enfatizando que sua função é de conciliar as partes, mantendo-se sempre imparcial na busca da solução acordada, bem como, indagou das partes quanto a possibilidade de acordo com relação as demandas apontadas no presente feito.
Aberta a audiência, concedida a palavra a parte promovida, esta informou que não tem proposta de acordo, frustrando, dessa forma, eventual composição entre as partes.
O promovido informa já constar nos autos defesa e documentos pertinentes, carta de preposição e substabelecimento, bem como requereu: MM Juiz a promovida reitera os termos da contestação anexada aos autos no ID 151874280, contendo 29 laudas, com preliminar, com prejudicial de mérito, sem pedido contraposto, com documentos de mérito e representação no bojo e em anexo, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A, Agência: 5880-7 e Conta: 595105-4, a fim de que seja confirmada a titularidade da conta e o recebimento dos créditos, bem como pugna pelo julgamento antecipado com a improcedência total dos pedidos contidos na exordial.
Por fim, requer a habilitação exclusiva do advogado João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023 e OAB/RN n. 1.255-A, para intimações, sob pena de nulidade.
Pede deferimento.
Ato contínuo, dada a palavra a parte promovente, esta pugnou pela concessão de prazo de 10 dias para apresentar réplica à contestação, bem como informa possuir prova testemunhal a ser ouvida em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual REQUER sua designação.
PEDE DEFERIMENTO.
POR ORDEM DO(A) MAGISTRADO(A): As partes tomaram ciência dos prazos nesta audiência e estão cientes que, em caso de prazo sucessivo, a contagem será iniciada independentemente de nova intimação.
Nada mais a tratar, dou por encerrada a presente audiência.
Nova Cruz/RN, 20 de maio de 2025 JOSE DE ANCHIETA PADILHA DE BRITO Conciliador(a) -
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/05/2025 08:45 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 20/05/2025 08:45 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:09
Recebidos os autos.
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28/02/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
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25/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 19/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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23/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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