TJRN - 0800403-90.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800403-90.2025.8.20.5121 Promovente: RILYANNE DUARTE FIGUEIREDO Promovido(a): BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surtam efeitos jurídicos (ID 155455076).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se, dispensando as intimações.
Sem custas, nem honorários.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:31
Homologada a Transação
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04/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0800403-90.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RILYANNE DUARTE FIGUEIREDO Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 26 de maio de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800403-90.2025.8.20.5121 Promovente: RILYANNE DUARTE FIGUEIREDO Promovido(a): BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RILYANNE DUARTE FIGUEIREDO, nos autos de nº 0800403-90.2025.8.20.5121, movida em face do BANCO SANTANDER S/A.
Em breve resumo, a parte autora alega que, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SERASA em data de 12/02/2024, referente a dívida no valor de R$ 4.375,51 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), contrato número UG229232000019319032.
Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a declaração de inexistência da dívida; a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 149705232), a parte ré afirma que a cobrança é legítima, oriunda do contrato realizado mediante apresentação de documentos pessoais, biometria facial e foto do negócio, referente a inadimplemento de empréstimo.
Alega, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir/ausência de pretensão resistida.
Destaca, também, a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada (ID 149948521). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de ausência de interesse de agir/ausência de pretensão resistida: A parte ré suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito por dívida contraída junto a ré (ID 141826295), dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida decorre do inadimplemento de contrato de empréstimo, verifico que não apresentou qualquer prova apta à análise, limitando-se a fazer meras alegações.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de ID 141826295, a anotação impugnada é a única constante no referido documento.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (12/02/2024 – data da inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC, c) determinar a EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição efetuada pelo BANCO SANTANDER S/A em nome de RILYANNE DUARTE FIGUEIREDO – CPF: *10.***.*13-28.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
07/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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30/04/2025 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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28/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:12
Recebidos os autos.
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12/02/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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12/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:22
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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