TJRN - 0800499-91.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:33
Juntada de laudo pericial
-
20/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800499-91.2023.8.20.5116 REQUERENTE: LUCIELMA CERILO DE SANTANA REQUERIDO: CICERO BERTO DE SANTANA DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Interdição/Curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em 27 de março de 2023 por LUCIELMA CERILO DE SANTANA em face de CÍCERO BERTO DE SANTANA.
A Requerente, filha do Interditando, pleiteou a interdição de seu pai, então com 86 anos e 11 meses, alegando ser portador de Parkinson secundário (CID-G21), Alzheimer (CID-30), sequelas de AVC, e encontrar-se acamado há 10 anos, totalmente dependente de terceiros, fazendo uso de sonda nasogástrica e vesical, além de medicação contínua.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos, incluindo laudos médicos (ID 97577592, ID 97577593) e declarações de anuência dos demais filhos do Interditando.
Em 30 de março de 2023, o Juízo determinou a intimação do Ministério Público (ID 97792710).
O Parquet, em 19 de abril de 2023, opinou favoravelmente à curatela provisória e requereu a realização de estudo social na residência do Interditando (ID 98896158).
Em 01 de junho de 2023, foi proferida decisão (ID 100937912) que deferiu a curatela provisória à Requerente, Lucielma Cerilo de Santana, dispensando a prestação de caução.
A decisão postergou a entrevista pessoal com o Interditando devido à pandemia de COVID-19 e determinou sua citação para apresentar impugnação.
Além disso, deferiu o pedido do Ministério Público para a realização de estudo social, fixando honorários periciais em R$ 372,64, e determinou a realização de perícia psiquiátrica, fixando honorários em R$ 496,85, com quesitos já estabelecidos.
Em 31 de agosto de 2023, a Requerente assinou o Termo de Compromisso de Curadora Provisória (ID 106250077).
Em 25 de março de 2024, foi expedido mandado de citação e intimação do Interditando e da Requerente (ID 117789508), cumprido em 14 de maio de 2024, com a certidão do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade do Interditando de assinar, sendo a contrafé aceita pela Curadora Provisória (ID 121267239, ID 121274528, ID 121275279).
Em 16 de setembro de 2024, certidão (ID 131222847) informou a conclusão dos autos para atualização dos valores periciais.
Em 12 de outubro de 2024, decisão (ID 133143010) atualizou os honorários periciais para R$ 413,24 para o estudo social e R$ 550,98 para o laudo psiquiátrico, conforme Portaria nº 504/2024.
Em 05 de novembro de 2024, certidão (ID 135423440) atestou o decurso do prazo para manifestação do Interditando sem impugnação.
Ato contínuo, foram expedidos atos ordinatórios (ID 135428482, ID 135428505) intimando a Defensoria Pública (nomeada curadora especial) e o Ministério Público, bem como a parte Autora, para apresentarem quesitos e assistente técnico para a perícia judicial.
Em 04 de dezembro de 2024, o Ministério Público apresentou seus quesitos (ID 137862515).
Em 30 de janeiro de 2025, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na qualidade de curadora especial do Interditando, e reiterou a necessidade das perícias (ID 141444099).
Em 04 de abril de 2025, certidão (ID 147657190) e documento de comprovação (ID 147657191) atestaram o cadastramento das perícias (social e psiquiátrica) junto ao NUPEJ, aguardando sorteio.
Em 13 de maio de 2025, memorando eletrônico do NUPEJ (ID 151211214) informou o agendamento da perícia psiquiátrica para 04 de junho de 2025, às 13h, no Fórum de Goianinha, com o Dr.
Raphael Marques Cabral.
As partes foram intimadas do agendamento (ID 151356126, ID 151361944, ID 151361945).
A Defensoria Pública, em 14 de maio de 2025, peticionou (ID 151383441) informando que a intimação da data da perícia é responsabilidade da parte.
Em 18 de maio de 2025, a Requerente peticionou (ID 151721305) requerendo a alteração do local da perícia médica para o domicílio do Interditando, em razão de seu quadro de saúde extremamente grave e da impossibilidade de deslocamento ao fórum sem risco à sua vida e dignidade.
Em 22 e 30 de maio de 2025, certidões (ID 152209145, ID 152209166, ID 153123768, ID 153125486) confirmaram a intimação da Curadora Provisória sobre o agendamento da perícia, reiterando que o Interditando não foi intimado pessoalmente devido ao seu estado de saúde.
Em 06 de junho de 2025, o perito psiquiátrico, Dr.
Raphael Marques Cabral, apresentou requerimento de majoração de honorários para R$ 1.100,00 (ID 153905153), justificando a complexidade do caso e o deslocamento de Natal para Goianinha.
Finalmente, em 11 de junho de 2025, foi anexado aos autos o Laudo Pericial Social (ID 154389497), elaborado pela Assistente Social Erika Thaynara da Silva Melo, datado de 15 de maio de 2025.
O laudo confirmou a grave condição de saúde do Interditando, sua total dependência e a dedicação da Requerente Lucielma Cerilo de Santana como principal cuidadora, emitindo parecer favorável à interdição e à nomeação da Requerente como curadora. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo de interdição visa a proteção de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
A nomeação de um curador é fundamental para garantir a gestão dos interesses do interditando e a proteção de seus direitos.
No presente caso, a instrução processual avançou significativamente.
A curatela provisória já foi deferida e o termo de compromisso assinado.
O estudo social, que é um dos elementos essenciais para a formação do convencimento judicial, já foi concluído e anexado aos autos (ID 154389497).
O laudo social é categórico ao atestar a grave condição de saúde do Interditando, sua total dependência e a idoneidade da Requerente Lucielma Cerilo de Santana para exercer a curatela, recomendando a procedência do pedido.
A principal pendência, neste momento, refere-se à perícia psiquiátrica.
Embora agendada para 04 de junho de 2025, houve um pedido da Requerente para que a perícia fosse realizada no domicílio do Interditando (ID 151721305), devido à sua extrema debilidade e aos riscos de deslocamento.
O perito psiquiátrico, por sua vez, apresentou um requerimento de majoração de honorários (ID 153905153), justificando a complexidade e o deslocamento.
A solicitação de alteração do local da perícia para o domicílio do Interditando é plenamente justificável e deve ser acolhida.
O princípio da dignidade da pessoa humana, basilar em nosso ordenamento jurídico, impõe que o processo se adapte à realidade do cidadão, especialmente quando se trata de pessoa idosa e com saúde fragilizada.
O deslocamento de um paciente acamado, dependente de aparelhos e com múltiplas comorbidades, como o Sr.
Cícero Berto de Santana, representa um risco desnecessário e desproporcional à sua saúde e bem-estar.
A flexibilização do local da perícia, neste caso, é medida de justiça e humanidade.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo Dr.
Raphael Marques Cabral (ID 153905153), a justificativa apresentada (complexidade do caso, tempo estimado de trabalho e necessidade de deslocamento de Natal para Goianinha) é razoável.
A Portaria nº 504/2024 já havia atualizado os valores, mas a especificidade do caso, com a necessidade de deslocamento para atendimento domiciliar de um paciente em estado grave, pode justificar um valor superior ao inicialmente tabelado. É prudente, contudo, que o valor seja fixado de forma a remunerar adequadamente o trabalho do profissional sem onerar excessivamente as partes ou o erário, caso a perícia seja custeada pela justiça gratuita.
Considerando a complexidade e o deslocamento, o valor de R$ 1.100,00 se mostra compatível com a tabela de honorários periciais para casos de maior complexidade e deslocamento.
Uma vez realizada a perícia psiquiátrica e anexado o respectivo laudo, o processo estará apto para que as partes se manifestem sobre as provas produzidas, incluindo os laudos social e psiquiátrico, e para que o Ministério Público, se entender necessário, reavalie sua intervenção e emita parecer final. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e com fundamento nos Arts. 437, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo, decido: 1.
ACOLHO o pedido da Requerente (ID 151721305) e DETERMINO que a perícia psiquiátrica seja realizada no domicílio do Interditando, Sr.
CÍCERO BERTO DE SANTANA, localizado à Rua Manoel Cláudio Bezerra, nº 543, Una, Goianinha - RN, CEP 59173-000. 2.
DEFIRO o pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo Dr.
Raphael Marques Cabral (ID 153905153), fixando-os em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), considerando a complexidade e a necessidade de deslocamento para atendimento domiciliar. 3.
INTIME-SE o perito, Dr.
Raphael Marques Cabral, desta decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a perícia psiquiátrica no domicílio do Interditando e apresente o respectivo laudo nos autos. 4.
Após a juntada do laudo pericial psiquiátrico, INTIMEM-SE as partes (Requerente, Curadora Provisória e Defensoria Pública como Curadora Especial) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os laudos social (ID 154389497) e psiquiátrico. 5.
Após as manifestações das partes, INTIME-SE o Ministério Público para, querendo, reavaliar sua intervenção e emitir parecer final.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:33
Outras Decisões
-
11/06/2025 09:38
Juntada de laudo pericial
-
07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CICERO BERTO DE SANTANA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIELMA CERILO DE SANTANA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 12:56
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0800499-91.2023.8.20.5116 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: LUCIELMA CERILO DE SANTANA Polo Passivo: CICERO BERTO DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, INTIMAÇÃO das partes, para informar que a perícia cadastrada sob o ID nº 3855/2025 com a especialidade em "Psiquiatria (Cível) - 3.1 – Laudo em Ação de Interdição", foi marcada para o dia 04/06/2025, às 13h, no Fórum Desembargador Danilo Barbalho Simonei, situado na Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, Goianinha/RN.
Informo ainda que a parte deverá comparecer na hora e local supra acompanhado de pelo menos 01(um) familiar e munido de documentos pessoais e médicos, incluídos: laudos, exames, consultas; tendo como perito(a) o Dr(a) Raphael Marques Cabral.
GOIANINHA, 14 de maio de 2025.
JUCIELITOM NASCIMENTO SANTOS Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ERIBERTO CERILO DE SANTANA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:01
Decorrido prazo de CICERO BERTO DE SANTANA em 06/06/2024.
-
12/10/2024 20:50
Outras Decisões
-
16/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:03
Decorrido prazo de CICERO BERTO DE SANTANA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:05
Juntada de diligência
-
25/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 20:25
Decorrido prazo de ERIBERTO CERILO DE SANTANA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:29
Nomeado perito
-
01/06/2023 10:29
Nomeado curador
-
01/06/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2023 05:26
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Goianinha em 18/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807548-40.2025.8.20.0000
Banco Daycoval
Maria Nilde Nunes Monteiro
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 18:31
Processo nº 0800386-57.2025.8.20.5120
Francisco Xavier da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 07:01
Processo nº 0800386-57.2025.8.20.5120
Francisco Xavier da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 23:01
Processo nº 0818979-31.2024.8.20.5004
Tavares Comercio &Amp; Servicos LTDA - ME
Liborio Rosendo da Silveira - ME
Advogado: Fabio Enedino Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 12:39
Processo nº 0839460-92.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 20:01