TJRN - 0807548-40.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807548-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: MARIA NILDE NUNES MONTEIRO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n.º 0802691-56.2025.8.20.5106, movida pela MARIA NILDE NUNES MONTEIRO em desfavor do Agravante, deferiu o pedido de “tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 50-021209463/24”.
O Despacho Num. 30949777 determinou o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção.
A Certidão Num. 31643578 atesta a inércia da agravante em atender à determinação judicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Compulsando os autos, constata-se que no Despacho Num. 30949777 foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, em razão da não comprovação do seu recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de não deserção.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte agravante não atendeu a determinação, conforme Certidão Num. 31643578.
Restou, assim, inerte quanto às diligências necessárias para a formação do instrumento e para o afastamento da deserção do recurso.
Sabe-se que o preparo constitui requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (…)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte Agravante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento em questão, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, porquanto deserto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
09/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DAYCOVAL S/A
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06/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807548-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: MARIA NILDE NUNES MONTEIRO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Intime-se a parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais em dobro de acordo com o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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